TJCE - 3003454-91.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:09
Processo Reativado
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18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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05/05/2025 17:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 04:43
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142345237
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142345237
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003454-91.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DIEGO ARAUJO DAMASCENO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA CAUCAIA, em face de DIEGO ARAUJO DAMASCENO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 141128777. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 141128777 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, deve a Secretaria proceder com o desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada junto ao Sistema SISBAJUD. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
02/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142345237
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24/03/2025 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:49
Juntada de ordem de bloqueio
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135880843
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135880843
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17/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003454-91.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DIEGO ARAUJO DAMASCENO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo(a) Exequente VIVA VIDA CAUCAIA (ID 111978967) no sentido de reconsideração do despacho no ID 109416263, que considerou o valor bloqueado de R$354,78 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) um valor ínfimo para garantir o Juízo, de uma feita que o débito exequendo alcança a cifra de R$5.353,88 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Requereu, de forma alternativa, a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação da unidade geradora do débito, nos termos do art. 835, V, do Código de Processo Civil - CPC/15.
Decido.
O pedido do(a) Exequente tem conotação de Embargos de Declaração, que são incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a teor do que dispõe o art. 48, caput, da Lei 9.099/95 (Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil). Destaco ainda que os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias, pelo que indefiro o pedido de reconsideração.
Quanto ao pedido alternativo de expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do Apartamento gerador do débito, observo que não foi juntada aos autos a Certidão da Matrícula do Imóvel, impossibilitando a verificação da regularidade dos dados como, por exemplo, se existe alguma penhora pretérita ou mesmo hipoteca sobre o mesmo.
Assim condiciono a análise desse pedido à juntada aos autos da Certidão atualizada da Matrícula do Imóvel, devendo o credor ser intimado para, querendo, cumprir esse ônus.
Como forma de dar celeridade ao processo de execução, buscando alcançar a satisfação do direito do credor, determino que se proceda a penhora via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135880843
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13/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109416263
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109416263
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17/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003454-91.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DIEGO ARAUJO DAMASCENO DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, o valor bloqueado via SISBAJUD (ID - 109414786), no importe de R$354,78 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), é um valor ínfimo para garantir o Juízo (R$ 5.353,88). Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69595352. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109416263
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14/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104391781
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104391781
-
16/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003454-91.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DIEGO ARAUJO DAMASCENO DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca de indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, conforme o despacho de ID - 101989935, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide e em conformidade com o artigo 829, § 2° do CPC, que assim está disposto: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Assim, indefiro os requerimentos contidos no ID nº 104252814, devendo-se intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69595352. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104391781
-
12/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101989935
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101989935
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02/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003454-91.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DIEGO ARAUJO DAMASCENO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 101729534), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69595352. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101989935
-
29/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO DAMASCENO em 23/04/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO DAMASCENO em 23/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 14:58
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/03/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:42
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70322458
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70322458
-
09/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3003454-91.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) De ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 06/11/2023, às 13:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/3594a2 A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Caucaia, 6 de outubro de 2023. JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA Mat. 43989 -
06/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70322458
-
06/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69681073
-
30/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003454-91.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar CNPJ do condomínio atualizado. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69681073
-
28/09/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69681073
-
27/09/2023 23:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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