TJCE - 3003454-91.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 13:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:09
Processo Reativado
-
18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
05/05/2025 17:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 04:43
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142345237
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142345237
-
02/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142345237
-
24/03/2025 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 09:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135880843
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135880843
-
14/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135880843
-
13/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109416263
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109416263
-
17/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003454-91.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DIEGO ARAUJO DAMASCENO DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, o valor bloqueado via SISBAJUD (ID - 109414786), no importe de R$354,78 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), é um valor ínfimo para garantir o Juízo (R$ 5.353,88). Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69595352. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109416263
-
14/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104391781
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104391781
-
16/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003454-91.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DIEGO ARAUJO DAMASCENO DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca de indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, conforme o despacho de ID - 101989935, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide e em conformidade com o artigo 829, § 2° do CPC, que assim está disposto: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Assim, indefiro os requerimentos contidos no ID nº 104252814, devendo-se intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69595352. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104391781
-
12/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101989935
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101989935
-
02/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003454-91.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DIEGO ARAUJO DAMASCENO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 101729534), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69595352. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101989935
-
29/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO DAMASCENO em 23/04/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO DAMASCENO em 23/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 14:58
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/03/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:42
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70322458
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70322458
-
09/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3003454-91.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) De ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 06/11/2023, às 13:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/3594a2 A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Caucaia, 6 de outubro de 2023. JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA Mat. 43989 -
06/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70322458
-
06/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69681073
-
30/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003454-91.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar CNPJ do condomínio atualizado. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69681073
-
28/09/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69681073
-
27/09/2023 23:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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