TJCE - 3000554-55.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:24
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71985156
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71985156
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000554-55.2023.8.06.0220 AUTOR: SARAH JULIANA DA SILVA ALVES REU: ENEL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.228,89. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71985156
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17/11/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 02:47
Decorrido prazo de Enel em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:36
Decorrido prazo de SARAH JULIANA DA SILVA ALVES em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70925505
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23/10/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70925505
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000554-55.2023.8.06.0220 AUTOR: SARAH JULIANA DA SILVA ALVES REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória/anulatória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por SARAH JULIANA DA SILVA ALVES contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a autora, em síntese, que, no dia 14/09/2022, recebeu a visita de uma equipe técnica da requerida, a qual realizou a troca do medidor.
Aduz que após indagar os funcionários da requerida sobre o motivo da substituição do equipamento, foi informada que se tratava de procedimento padrão.
Relata que, em novembro/2022, recebeu a cobrança de uma multa no valor de R$ 100,31 e que, ao contatar a ré, foi informada que se tratava de cobrança indevida, tendo sido a referida multa suprimida de sua conta.
Aduz que, posteriormente, verificou no sistema da requerida uma cobrança no valor de R$ 5.015,33, tendo sido informada que se referia ao Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I) cuja inspeção foi realizada em 14/09/2022, quando ocorreu a troca do medidor. Por fim, alega que, diante do débito desconhecido, buscou a resolução da pendenga pela via administrativa junto à requerida, mas sem êxito.
Após o ajuizamento, comunicou nos autos que a requerida realizou o corte de energia em sua residência. Destarte, a requerente pugna, inicialmente, pela concessão da tutela de urgência, pelo benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, assim como anexar aos autos o TOI objeto da ação, e histórico de consumo e os valores pagos pela consumidora. A promovida se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, sem apresentação do histórico de consumo e dos demais documentos (Id. 59708079). Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência requestada, conforme Id. 59781435.
Contestação apresentada pela requerida no Id. 65029196.
Em suas razões, a ré, em sede de preliminar, alega incompetência do juizado especial.
No mérito, sustenta a legalidade do débito, afirmando que a inspeção da unidade consumidora se deu de forma regular.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral.
Réplica devidamente apresentada no Id. 65204595, na qual a parte autora impugna as alegações da requerida e, ao final, reitera os termos da inicial. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para que a requerida acostasse aos autos o TOI e histórico de consumo e os valores pagos pela consumidora. A parte promovida deixou escoar o prazo in albis, conforme certidão de Id. 67591421.
No Id. 68690798, foi proferido novo despacho determinando à autora que apresentasse faturas de energia desde o TOI até o corte.
A autora cumpriu a determinação no Id. 69819270 e ss. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminares. II.1) Incompetência do Juizado Especial. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária à realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito. Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Pois bem.
Destaca-se, inicialmente, que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que em demandas envolvendo a temática ora tratada (legalidade de cobrança lançada pela concessionária de energia elétrica em decorrência de procedimento de Termo de Ocorrência Inspeção- TOI), considerava-se abusiva a conduta da ré, uma vez que o TOI teria sido produzido de forma unilateral sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora.
Todavia, após ter sentenças reformadas pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará e em evolução ao entendimento acima referido, de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, alterou-se o entendimento, de acordo com as provas nos autos sobre a existência ou não de alteração de consumo após a troca do medidor.
Assim, passo a analisar o caso concreto.
A cobrança impugnada pela requerente decorre do procedimento de Termo de Ocorrência n. 2022-60379491, gerado em razão da existência de uma anomalia no medidor, o qual, supostamente, não registrava o consumo real de energia consumida pela promovente. No TOI evidencia-se a cobrança do valor de R$ 5.015,33 referente à diferença de consumo que não teria sido faturado na unidade consumidora do requerente do período de 13/09/2019 a 13/09/2022.
Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de TOI), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora, a fim de se averiguar a existência ou não deficiência/problema no medidor, de forma que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia.
No presente caso, a despeito da requerida defender a legalidade do procedimento adotado, o qual teria resultado no Termo de Ocorrência de Inspeção e o cálculo do valor cobrado, não apresentou nos autos histórico de consumo antes da irregularidade e após a realização do TOI, tampouco esclareceu e comprovou documentalmente os valores (em reais) que foram pagos pela consumidora de energia elétrica da autora nos seis meses anteriores à realização do TOI, quedando-se inerte a concessionária-ré quando foi oportunizado a juntada dos documentos em duas situações.
Ora, sem o histórico do consumo da autora anterior e posterior à troca do medidor, não há como analisar a regularidade ou não da cobrança, de acordo com o padrão de consumo da requerente.
A ré, ao defender a legalidade do débito, deixou de apresentar elementos básicos de comprovação da origem dele. Nessa esteira, apesar de defender a legalidade do débito, a parte demandada não trouxe aos autos provas que possibilite analisar a regularidade ou não do débito, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Desta feita, se a própria ré, que é responsável pela apuração de consumo e cobrança dos débitos oriundos do serviço de energia elétrica, não conseguiu comprovar e esclarecer a origem da dívida atribuída à promovente, à declaração de nulidade da cobrança é medida que se impõe.
Assim, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado no valor de R$ 5.015,33, referente ao TOI nº 2022-60379491 e, por consequência lógica, mostram-se indevidas as cobranças lançadas pela ré a título de parcelamento da mencionada dívida não autorizadas pela promovente, conforme documentos anexados no Id. 59227880 e ss.
Por fim, estabelecida que a cobrança não era devida, cabe análise do pedido indenizatório formulado em razão do corte do fornecimento de energia por força do T.O.I. em questão, realizado em 17/05/2023, conforme documento anexado ao Id. 69820888. Deve-se apontar que a razão para a interrupção do serviço era a inadimplência.
O corte funciona ainda como medida de cobrança indireta, visando à quitação dos débitos pelo usuário.
Assim, se inadimplência não existia, a causa original e finalidade do corte restavam ultrapassadas.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos, uma vez que a autora sofreu corte indevido.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 em favor da demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar alegada em sede de defesa, e no mérito, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral para: a) declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 5.015,33 (e posteriores acréscimos), de competência de 09/2022, referente ao TOI objeto da objeção autoral, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, pelo que confirmo a tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; b) determinar o cancelamento do parcelamento da dívida em questão, com a restituição de valores eventualmente pagos pela promovente referentes a tal cobrança, de forma simples, atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00,com correção monetária (INPC) a contar, da data da sentença e juros de mora (1% ao mês), a partir da citação.
Intime-se a ré, por mandado.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
20/10/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70925505
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20/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 07:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:22
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70142292
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70142292
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000554-55.2023.8.06.0220 AUTOR: SARAH JULIANA DA SILVA ALVESREU: ENEL ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após a manifestação da autora, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de cinco dias....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
04/10/2023 13:33
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70142292
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04/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69823350
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000554-55.2023.8.06.0220 AUTOR: SARAH JULIANA DA SILVA ALVESREU: ENEL ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após a manifestação da autora, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de cinco dias.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69823350
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02/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69823350
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02/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SARAH JULIANA DA SILVA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Decorrido prazo de Enel em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 03:36
Decorrido prazo de Enel em 29/05/2023 14:30.
-
29/05/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2023 16:36.
-
18/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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