TJCE - 3000080-18.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 07:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69643726
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69643726
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69643726
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69643726
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000080-18.2023.8.06.0145 Promovente: SAMARA SOARES DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que, em meados de fevereiro do corrente ano, se dirigiu a uma loja na cidade de Pereiro no intuito de comprar um ventilador, quando descobriu através do funcionário da referida loja que o seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito - SERASA/SPC, em nome do BANCO BRADESCO S/A, informa ainda que não sabe como fora realizado as compras junto a empresa ré em seu nome, porquanto nunca perdeu nenhum documento pessoal e nem forneceu cópias de seus documentos para ninguém, além de não ter cartões de banco e nem de crédito.
Em contestação, o banco promovido aduziu preliminares ao mérito e juntou o suposto contrato firmado entre eles.
O feito não pode tramitar pelo Juizado Especial Civil, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide em relação ao suposto contrato.
Foi juntado pelo banco requerido, no ID 57767908 dos autos, o contrato supostamente assinado pela promovente.
Dessa forma, para a resolução da questão, é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertence à parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021). Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita a autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69643726
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69643726
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69643726
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69643726
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28/09/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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10/04/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 02:32
Decorrido prazo de SAMARA SOARES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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07/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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