TJCE - 3000241-23.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89328856
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89328856
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89328856
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89328856
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000241-23.2023.8.06.0179 Promovente: JOSE BRAGA AGUIAR Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes JOSÉ BRAGA AGUIAR e o BANCO BRADESCO.
Em petição de ID 88252067, as partes informaram que celebraram acordo, requerendo assim sua homologação.
Com essas considerações, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
22/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89328856
-
22/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89328856
-
18/07/2024 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2024 14:24
Homologada a Transação
-
04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87612097
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000241-23.2023.8.06.0179 Promovente: JOSE BRAGA AGUIAR Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor remanescente, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Uruoca/CE, data da assinatura digital.
RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto - em respondência -
03/06/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87612097
-
03/06/2024 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE BRAGA AGUIAR em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84635263
-
23/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2024. Documento: 84635263
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84635263
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84635263
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000241-23.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE BRAGA AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, apresentando-se desnecessária a realização de audiência de instrução para destrame da quizila. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de seguro que lhe impôs descontos em sua conta bancária sob a denominação Binclub Serviços de Administração, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais. O requerido, em sede de contestação, alegou de forma preliminar a ilegitimidade passiva e no mérito defendeu a culpa exclusiva de terceiros, a inexistência de danos a ressarcir, culpa exclusiva de terceiros, a impossibilidade da restituição em dobro e o indeferimento da tutela de urgência. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A prefacial não merece prosperar, porquanto a instituição financeira não logrou comprovar que detinha autorização da autora para o desconto do seguro em débito automático. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SKY LIVRE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BANCO QUE EFETUOU O DESCONTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*60-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017) - sem destaque no original. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Neste contexto, o reclamado deixou de apresentar cópia do instrumento referente ao objeto reclamado, devidamente firmado pela reclamante, com expressa autorização para descontos do seguro. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve a requerida arcar com a consequência legal DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO SIMPLES O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que requerido não acostou cópia do contrato firmado pelo autor comexpressa autorização para descontos do seguro, causando prejuízo ao requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado. Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça. Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. Consigno que a conta bancária da autora movimenta apenas o valor de sua aposentadoria rural, de caráter alimentar, de forma que a supressão de quantia, ainda de pouca expressão, representa impacto no orçamento da consumidora, qualificando o dano moral alegado. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, a situação econômica das partes, o caráter alimentar da verba de aposentadoria, o número de descontos (3) e o valor mensal dos descontos (R$ 59,90), a fixação de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro que gerou os descontos contidos nos extratos que aparelham a inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
19/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84635263
-
19/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84635263
-
19/04/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80508894
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80508894
-
29/02/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80508894
-
29/02/2024 11:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
20/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 21/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 60666318
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 60666318
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Nesta data, o autor ingressou com as seguintes ações 1) 3000259-44.2023.8.06.0179, controvertendo lançamento sob rubrica VizaPrevSeguros 2) 3000257-74.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica SEBRAG CLUBE DE BENEFÍCIOS 3) 3000256-89.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 4) 3000255-07.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Odontoprev S/A 5) 3000245-60.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Grupo Armacolo 6) 3000241-23.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Binclub Serviços de Administração 7) 3000240-38.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Asbamg. Todas as ações tratam de descontos de débito em conta, de serviços que o autor nega ter adquirido. A instituição financeira em que os débitos são efetivados detém responsabilidade por conferir os documentos que lhe foram encaminhados, mas sua responsabilidade se limita a apurar a emissão da vontade: de modo que, qualquer vício de consentimento, não lhe poderá ser oposto para desconstituir os lançamentos. Em suma o banco é legítimo pela tese de fortuito interno de débito que não teria sido autorizado; mas não será solidário, pois se basta em averiguar se os documentos que autorizaram o desconto estavam em ordem. DA CONEXÃO No caso inexiste conexão entre os feitos acima epigrafados, ante a identidade própria de cada desconto alusivo a titular diverso e destino próprio - de sorte que, a causa de pedir remota e próxima não guardam comunhão e/ou identidade. DA INVERSÃO DO ÔNUS Reconheço a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova, exclusivamente para que o réu demonstre que lhe foi encaminhado documento - firmado pelo autor - autorizando os descontos em conta. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 21/02/2024, às 09:00. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
20/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60666318
-
20/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
20/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 60666318
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Nesta data, o autor ingressou com as seguintes ações 1) 3000259-44.2023.8.06.0179, controvertendo lançamento sob rubrica VizaPrevSeguros 2) 3000257-74.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica SEBRAG CLUBE DE BENEFÍCIOS 3) 3000256-89.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 4) 3000255-07.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Odontoprev S/A 5) 3000245-60.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Grupo Armacolo 6) 3000241-23.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Binclub Serviços de Administração 7) 3000240-38.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Asbamg. Todas as ações tratam de descontos de débito em conta, de serviços que o autor nega ter adquirido. A instituição financeira em que os débitos são efetivados detém responsabilidade por conferir os documentos que lhe foram encaminhados, mas sua responsabilidade se limita a apurar a emissão da vontade: de modo que, qualquer vício de consentimento, não lhe poderá ser oposto para desconstituir os lançamentos. Em suma o banco é legítimo pela tese de fortuito interno de débito que não teria sido autorizado; mas não será solidário, pois se basta em averiguar se os documentos que autorizaram o desconto estavam em ordem. DA CONEXÃO No caso inexiste conexão entre os feitos acima epigrafados, ante a identidade própria de cada desconto alusivo a titular diverso e destino próprio - de sorte que, a causa de pedir remota e próxima não guardam comunhão e/ou identidade. DA INVERSÃO DO ÔNUS Reconheço a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova, exclusivamente para que o réu demonstre que lhe foi encaminhado documento - firmado pelo autor - autorizando os descontos em conta. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 21/02/2024, às 09:00. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 60666318
-
29/09/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
05/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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