TJCE - 3001546-13.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 06:12
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 130766043
-
22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 130766043
-
22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 130766043
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130766043
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20/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130766043
-
20/01/2025 09:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024. Documento: 124540764
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124540764
-
11/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124540764
-
11/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90261649
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90261649
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90261649
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
02/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90261649
-
02/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90261653
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02/08/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:45
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85321741
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85321741
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3001546-13.2023.8.06.0221.2014.8.06.0221 1º Promovente: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE 2ª Promovente: MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE Promovido: RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória movida por MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE e MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE contra RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO, visando à devolução da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eles antecipadamente pago pelos serviços oferecidos pelo réu, consistente na averbação cartorária de indisponibilidade de bens pertencente aos sócios de uma empresa contra a qual os Autores litigam no bojo de outro processo, não havendo o Réu adimplido a obrigação contratada, pelo que também pretendem os Autores ser moralmente indenizados, conforme delineado na inicial.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Extrai-se do termo de audiência inserido no ID n. 80996351 que a parte ré, devidamente citada e intimada no ID n. 77500188, não compareceu àquele ato audiencial, tampouco apresentou justificado motivo, pelo que incorreu em revelia.
Em consequência, os fatos articulados pela parte adversa são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC)..
A relação negocial entabulada entre as partes pode ser atestada através das tratativas via whatsapp (págs. 4 e sgts da peça inaugural), com o que corrobora o comprovante de pagamento apresentado à fl. 3 da mesma peça, que comprova a transferência da referida quantia em favor do Promovido.
Além disso, os Autores demonstraram a dissidência entre o CNPJ do cartório, em que o gravame seria registrado, e o CNPJ constante do comprovante de depósito apresentado pelo Requerido à guisa de pagamento àquela serventia cartorária.
Desse modo, não havendo o Réu prestado os serviços contratados, procede o pleito devolutório dos Contratantes.
No que tange aos prejuízos imateriais, saliente-se que, ao ver deste juízo, em regra, fatos dessa natureza, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando os Contratantes tenham que se esmerar, reclamar, demandar ante a postura inerte e até ludibriante do Requerido.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pelos Autores, representado por sentimentos de angústia e indignação advindos de abusividade daquele que se ofereceu para prestar os serviços almejados, que até então não resolvera o problema, apesar de todas as tentativas autorais.
Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de desprezo do promovido, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito dos Postulantes, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a estes infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar o Requerido, RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO, a devolver aos Promoventes a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data do respectivo desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., a partir da citação. 2- Condenar o Promovido a indenizar os Demandantes, a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Fica desde já deliberado que, decorridos 5 (cinco) dias após o prazo para requerimento da execução da sentença sem requerimento dos credores, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
08/05/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85321741
-
08/05/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 20:33
Decretada a revelia
-
11/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72779237
-
29/11/2023 17:48
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72779237
-
29/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/03/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72779237
-
28/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/11/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69687590
-
28/09/2023 14:46
Juntada de Petição de ciência
-
28/09/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:06
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:05
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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