TJCE - 3030242-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCILIO BARBOSA MOREIRA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86063542
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86063542
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Visto, em inspeção interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar que trata-se de Ação de Cobrança de Anuênios proposta pelo(a) autor(a) ALESSANDRA KELLY SANTOS DE SOUZA MONTEIRO, em desfavor do requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando implantação de anuênios, em sua exordial no ID: 67644304, a parte autora afirma que é servidora pública da rede municipal, exerce o cargo de técnica de enfermagem desde 01 de agosto de 2016, que apenas em fevereiro/2022 o Réu implantou de ofício o pagamento do adicional de tempo de serviço.
Entretanto, a Administração Pública não efetuou o pagamento dos valores retroativos.
Como não houve esse pagamento, a Promovente requer o pagamento desses valores retroativos.
Por fim, requer a imediata correção e o pagamento dos valores retroativos da gratificação intitulada anuênios, conforme a quantidade de anos que se está a serviço da Edilidade, os quais a mesma faz jus, devidamente corrigidos monetariamente.
Nos autos, contestação no ID: 79504840, aduzindo a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço.
Réplica apresentada no ID: 80893964, rebatendo os argumentos da peça contestatória, reiterando as alegações iniciais.
Parecer Ministerial, juntado aos autos no ID: 82878212, manifesta-se pela procedência da presente ação, a fim de que seja reconhecido o direito à percepção de anuênios cumulativamente à progressão bienal.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC.
Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001.
De 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DARELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados pro proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas improvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011) Se mostra descabido o argumento de incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênio com o instituto da progressão por tempo de serviço, aquela de natureza inteiramente distinta desta, que se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, como anota o art. 17 da Lei Municipal 9.265/2007, inexistindo, por conseguinte, óbice legal a que a servidora usufrua de ambos os benefícios.
No caso dos autos, comprova a documentação do ID: 67645729 que a parte promovente faz parte do quadro de funcionários do ente público demandado no cargo de técnico de enfermagem, sob a matrícula de nº 11161401 desde 01/08/2016, fazendo jus, portanto, a contar de 01/08/2017, do percentual de 1% (um por cento) por força do § 1º do art. 118 da Lei Municipal 6.794/1990, que assevera "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio." A Administração Pública, bem como seus agentes, sujeita-se aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, condenando o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, desde 01/08/2017 até fevereiro/2022, data da efetiva implantação, incidindo todos os reflexos sobre férias e 13º salário e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, acrescidas de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela SELIC, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ).
A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada anuênio não pago, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da citação (art. 240 do CPC).
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posta conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, após efetiva implantação do anuênio (obrigação de fazer) a ser elaborado pelo Município de Fortaleza, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/99. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 15 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 15 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
16/05/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86063542
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16/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79630637
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79630637
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20/02/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79630637
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15/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
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24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCILIO BARBOSA MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 67691059
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27/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de ação promovida por Alessandra Kelly Santos de Sousa Monteiro, em desfavor do Município de Fortaleza.
Compulsando os autos, verifiquei a ausência da petição inicial.
Diante do exposto, determino que seja a promovente intimada por meio de seu advogado para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 67691059
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26/09/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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