TJCE - 0000783-87.2019.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 05:23
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 128456691
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23/01/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128456691
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23/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:02
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 19:09
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 125947379
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125947379
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26/11/2024 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125947379
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26/11/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:40
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 15:40
Alterado o assunto processual
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25/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 83233582
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83233582
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000783-87.2019.8.06.0032 Promovente: FRANCISCA MARIA DE SOUSA Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Danos Morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisca Maria de Sousa em face de Paulista - Serviços de recebimento e pagamentos LTDA-PSERV e Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP, todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta no valor de R$ 67,00, no mês de 05/2019, bem como nos valores de R$ 67,00 e R$65,75, nos meses de 06/2019 e 07/2019, os dois descontos, em cada mês, feitos pela requeria PSERV, a qual não contratou e nem autorizou que contratassem em seu nome.
Narrou ainda que, além dos valores mencionados acima, percebeu descontos, que não autorizou, nas competências 08/2018 a 12/2019, no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) e em 01/2019 no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) pela promovida ABAMPS.
Citada, a requerida Paulista - Serviços de recebimento e pagamentos LTDA-PSERV ofereceu contestação em ID 29810909, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a não possibilidade de inversão genérica do ônus da prova.
No mérito, sustentou, em suma, a regularidade e legalidade dos descontos.
Defendeu pela inexistência de dano moral indenizável, bem como levantou a tese de perda de objeto, em razão da devolução dos valores debitados por GowLife.
Ressaltou, também, inexistência de falha na prestação de serviço.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A requerida Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP ofereceu contestação em ID 29810963, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, de que não há que se falar em conduta ilícita, haja vista a regular contratação dos produtos que originaram os descontos ora discutidos.
Ademais, alega que já houve a restituição dos valores descontados, a qual foi procedida pelo INSS diretamente no benefício previdenciário da autora.
Réplica em ID 29810913 e ID 29810964.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda alega ilegitimidade passiva por ser apenas intermediária na operação de pagamento, não devendo ser responsabilizada na lide, uma vez que os descontos realizados foram decorrentes de contratos de prestação de serviço entre a autora e as empresas Global e GowLife.
Ocorre que, em que pese o desconto seja realizado em favor de pessoa jurídica diversa da promovida, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
No caso, a intermediadora é parte legítima, uma vez que realizara os descontos na conta da requerente, sem se certificar da regularidade da contratação, razão pela qual afasto a preliminar de ilegalidade passiva.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Apesar da argumentação veiculada pela parte promovida Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP, entendo que não comporta acolhimento a presente preliminar, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora.
Em assim sendo, tenho que o interesse de agir é manifesto, já que presente o binômio necessidade da via jurisdicional e utilidade do provimento judicial, de modo que o processo, em tese, pode vir a resultar em benefício à esfera de direitos da parte autora, razão pela qual afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há mais questões processuais pendentes, passo ao mérito.
DO MÉRITO É de se destacar que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Nesse sentido, em sua peça vestibular, a demandante afirma que não contratou o seguro ou formou contribuição que foram descontados diretamente de sua conta.
A propósito, a responsabilidade da seguradora ré PSERV é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume a seguradora o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, juntando cópia do contrato e comprovante do recebimento dos valores pela autora.
Ocorre que conforme bem levantado pela requerente, a requerida PSERV apenas trouxe aos autos autorização de débito em conta, acostado em ID 29810950.
Ademais, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré PSERV, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de seguro.
Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Da mesma forma, assinalo que era ônus do requerido produzir provas que evidenciassem a existência do contrato, especialmente quando a demandante, hipossuficiente, alega não o ter celebrado, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
A requerida PSERV não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Portanto, a ausência de prova segura da contratação evidencia que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, são indevidos os descontos realizados na conta da parte autora, exsurgindo daí o dano material suportado.
Por sua vez, a requerida Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP não apresentou qualquer documentação que comprovasse a associação da parte promovente.
Neste âmbito, trata-se de fato negativo em que o ônus de prova seria da parte ré ABAMSP, que deveria demonstrar o fundamento jurídico para promover os descontos indicados pela autora.
Ademais, a necessidade de comprovação da filiação, com a apresentação da ficha de adesão da autora à associação requerida vai ao encontro do dever do fornecedor zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante se extrai das disposições constantes do art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Em relação ao dever de informação, consigne-se que a prestação de serviço deve nortear-se pela transparência (CDC, art. 4º, caput).
Isso porque constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara (CDC, art. 6º, inciso III).
Nesse cenário, a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem (CDC, art. 31).
Em relação ao ônus probatório, cabe ao fornecedor de serviços comprovar que não houve defeito algum da prestação destes, conforme previsto no art. 14, § 3º, I, do CDC.
Trata-se de inversão de prova que decorre da própria lei (ope legis), não havendo, por tal motivo, necessidade de o magistrado decidir sobre verossimilhança do direito ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC - inversão ope judicis).
Caberia à parte requerida ABAMSP demonstrar que a adesão levada a efeito observou os ditames legais atinentes ao dever de informação, em especial considerando tratar-se de uma associação sediada no Estado do Minas Gerais, sem que tenha demonstrado satisfatoriamente de que forma a parte autora se beneficiaria com tal adesão ou de que forma a contratação ocorreu.
Nesse diapasão, não cumprido satisfatoriamente o requisito do artigo 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, inexoravelmente há de se outorgar veracidade e verossimilhança à assertiva da autora de que não contratara.
Dessa forma, forçoso é reconhecer a inexistência de tal contratação e, por consequência, a inexigibilidade das dívidas cobradas, devendo a autora ser ressarcida do que foi descontado do seu benefício.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor, razão pela qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais em relação a cada contrato.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da parte requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. É preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, restou fixado a modulação dos seus efeitos da paradigma, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) Assim, considerando que o presente processo diz respeito a cobrança que ocorreu em 2019, incabível a repetição do indébito em dobro.
III.-DISPOSITIVO Di
ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação à Paulista - Serviços de recebimento e pagamentos LTDA-PSERV e Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP, com resolução do mérito, para: Declarar inexistente as relações jurídicas que originaram os descontos impugnados, relacionados à "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" e "COBRANÇA PSERV", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, com cancelamento de filiação; Condenar as partes promovidas a restituírem, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, devendo ser descontado o valor já restituído (em especial ao de ID 29810886).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do desconto de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a requerida Paulista - Serviços de recebimento e pagamentos LTDA-PSERV ao pagamento e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Condenar a requerida Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Sem custas ou honorários, por se tratar de juizados especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
No caso de inércia, arquive-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
19/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83233582
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19/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Fabíola Meira de Almeida Breseghello em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83233582
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83233582
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83233582
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83233582
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83233582
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83233582
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83233582
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83233582
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83233582
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83233582
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000783-87.2019.8.06.0032 Promovente: FRANCISCA MARIA DE SOUSA Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Danos Morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisca Maria de Sousa em face de Paulista - Serviços de recebimento e pagamentos LTDA-PSERV e Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP, todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta no valor de R$ 67,00, no mês de 05/2019, bem como nos valores de R$ 67,00 e R$65,75, nos meses de 06/2019 e 07/2019, os dois descontos, em cada mês, feitos pela requeria PSERV, a qual não contratou e nem autorizou que contratassem em seu nome.
Narrou ainda que, além dos valores mencionados acima, percebeu descontos, que não autorizou, nas competências 08/2018 a 12/2019, no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) e em 01/2019 no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) pela promovida ABAMPS.
Citada, a requerida Paulista - Serviços de recebimento e pagamentos LTDA-PSERV ofereceu contestação em ID 29810909, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a não possibilidade de inversão genérica do ônus da prova.
No mérito, sustentou, em suma, a regularidade e legalidade dos descontos.
Defendeu pela inexistência de dano moral indenizável, bem como levantou a tese de perda de objeto, em razão da devolução dos valores debitados por GowLife.
Ressaltou, também, inexistência de falha na prestação de serviço.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A requerida Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP ofereceu contestação em ID 29810963, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, de que não há que se falar em conduta ilícita, haja vista a regular contratação dos produtos que originaram os descontos ora discutidos.
Ademais, alega que já houve a restituição dos valores descontados, a qual foi procedida pelo INSS diretamente no benefício previdenciário da autora.
Réplica em ID 29810913 e ID 29810964.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda alega ilegitimidade passiva por ser apenas intermediária na operação de pagamento, não devendo ser responsabilizada na lide, uma vez que os descontos realizados foram decorrentes de contratos de prestação de serviço entre a autora e as empresas Global e GowLife.
Ocorre que, em que pese o desconto seja realizado em favor de pessoa jurídica diversa da promovida, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
No caso, a intermediadora é parte legítima, uma vez que realizara os descontos na conta da requerente, sem se certificar da regularidade da contratação, razão pela qual afasto a preliminar de ilegalidade passiva.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Apesar da argumentação veiculada pela parte promovida Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP, entendo que não comporta acolhimento a presente preliminar, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora.
Em assim sendo, tenho que o interesse de agir é manifesto, já que presente o binômio necessidade da via jurisdicional e utilidade do provimento judicial, de modo que o processo, em tese, pode vir a resultar em benefício à esfera de direitos da parte autora, razão pela qual afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há mais questões processuais pendentes, passo ao mérito.
DO MÉRITO É de se destacar que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Nesse sentido, em sua peça vestibular, a demandante afirma que não contratou o seguro ou formou contribuição que foram descontados diretamente de sua conta.
A propósito, a responsabilidade da seguradora ré PSERV é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume a seguradora o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, juntando cópia do contrato e comprovante do recebimento dos valores pela autora.
Ocorre que conforme bem levantado pela requerente, a requerida PSERV apenas trouxe aos autos autorização de débito em conta, acostado em ID 29810950.
Ademais, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré PSERV, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de seguro.
Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Da mesma forma, assinalo que era ônus do requerido produzir provas que evidenciassem a existência do contrato, especialmente quando a demandante, hipossuficiente, alega não o ter celebrado, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
A requerida PSERV não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Portanto, a ausência de prova segura da contratação evidencia que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, são indevidos os descontos realizados na conta da parte autora, exsurgindo daí o dano material suportado.
Por sua vez, a requerida Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP não apresentou qualquer documentação que comprovasse a associação da parte promovente.
Neste âmbito, trata-se de fato negativo em que o ônus de prova seria da parte ré ABAMSP, que deveria demonstrar o fundamento jurídico para promover os descontos indicados pela autora.
Ademais, a necessidade de comprovação da filiação, com a apresentação da ficha de adesão da autora à associação requerida vai ao encontro do dever do fornecedor zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante se extrai das disposições constantes do art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Em relação ao dever de informação, consigne-se que a prestação de serviço deve nortear-se pela transparência (CDC, art. 4º, caput).
Isso porque constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara (CDC, art. 6º, inciso III).
Nesse cenário, a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem (CDC, art. 31).
Em relação ao ônus probatório, cabe ao fornecedor de serviços comprovar que não houve defeito algum da prestação destes, conforme previsto no art. 14, § 3º, I, do CDC.
Trata-se de inversão de prova que decorre da própria lei (ope legis), não havendo, por tal motivo, necessidade de o magistrado decidir sobre verossimilhança do direito ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC - inversão ope judicis).
Caberia à parte requerida ABAMSP demonstrar que a adesão levada a efeito observou os ditames legais atinentes ao dever de informação, em especial considerando tratar-se de uma associação sediada no Estado do Minas Gerais, sem que tenha demonstrado satisfatoriamente de que forma a parte autora se beneficiaria com tal adesão ou de que forma a contratação ocorreu.
Nesse diapasão, não cumprido satisfatoriamente o requisito do artigo 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, inexoravelmente há de se outorgar veracidade e verossimilhança à assertiva da autora de que não contratara.
Dessa forma, forçoso é reconhecer a inexistência de tal contratação e, por consequência, a inexigibilidade das dívidas cobradas, devendo a autora ser ressarcida do que foi descontado do seu benefício.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor, razão pela qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais em relação a cada contrato.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da parte requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. É preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, restou fixado a modulação dos seus efeitos da paradigma, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) Assim, considerando que o presente processo diz respeito a cobrança que ocorreu em 2019, incabível a repetição do indébito em dobro.
III.-DISPOSITIVO Di
ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação à Paulista - Serviços de recebimento e pagamentos LTDA-PSERV e Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP, com resolução do mérito, para: Declarar inexistente as relações jurídicas que originaram os descontos impugnados, relacionados à "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" e "COBRANÇA PSERV", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, com cancelamento de filiação; Condenar as partes promovidas a restituírem, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, devendo ser descontado o valor já restituído (em especial ao de ID 29810886).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do desconto de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a requerida Paulista - Serviços de recebimento e pagamentos LTDA-PSERV ao pagamento e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Condenar a requerida Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Sem custas ou honorários, por se tratar de juizados especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
No caso de inércia, arquive-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
02/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83233582
-
02/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83233582
-
02/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83233582
-
02/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83233582
-
02/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83233582
-
01/04/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69628361
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000783-87.2019.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE - CE26096-A POLO PASSIVO:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Fabíola Meira de Almeida Breseghello - SP184674, DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 e AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687 Destinatários: CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE FINALIDADE: Intimar o acerca da decisão ID 67051562 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 27 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69628361
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27/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69628361
-
20/09/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2022 13:31
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 21:20
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168434-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2021 21:02
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06/11/2021 02:32
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0559/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
-
04/11/2021 01:56
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 16:40
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167689-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2021 16:38
-
15/09/2021 18:24
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 10:51
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 09:42
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167531-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2021 23:51
-
02/09/2021 02:58
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
31/08/2021 01:57
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 22:47
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 17:10
Mov. [50] - Certidão emitida
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25/08/2021 17:08
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2021 20:33
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 02:07
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 15:38
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
18/08/2021 20:45
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167280-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2021 19:01
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17/08/2021 06:11
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
-
13/08/2021 02:03
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 23:00
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 13:29
Mov. [41] - Documento
-
10/08/2021 12:01
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167175-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2021 11:50
-
22/02/2021 11:25
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
22/02/2021 11:25
Mov. [38] - Expedição de Carta
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14/01/2021 16:24
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2020 16:40
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.20.00166222-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2020 16:22
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26/10/2020 20:59
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0229/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
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23/10/2020 13:22
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 17:28
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2020 23:13
Mov. [32] - Documento
-
01/10/2020 23:13
Mov. [31] - Conclusão
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01/10/2020 23:13
Mov. [30] - Documento
-
01/10/2020 23:13
Mov. [29] - Petição
-
01/10/2020 23:13
Mov. [28] - Petição
-
01/10/2020 23:13
Mov. [27] - Documento
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01/10/2020 23:13
Mov. [26] - Documento
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01/10/2020 23:13
Mov. [25] - Documento
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01/10/2020 23:13
Mov. [24] - Documento
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01/10/2020 23:13
Mov. [23] - Documento
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01/10/2020 23:13
Mov. [22] - Documento
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01/10/2020 23:12
Mov. [21] - Documento
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01/10/2020 23:12
Mov. [20] - Documento
-
01/10/2020 23:12
Mov. [19] - Documento
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01/10/2020 23:12
Mov. [18] - Documento
-
01/10/2020 23:12
Mov. [17] - Documento
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01/10/2020 23:12
Mov. [16] - Documento
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28/07/2020 10:46
Mov. [15] - Informações: Processo remetido para digitalização
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11/12/2019 16:20
Mov. [14] - Recebimento
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11/12/2019 16:20
Mov. [13] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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27/11/2019 19:08
Mov. [12] - Mero expediente
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12/11/2019 09:19
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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12/11/2019 09:17
Mov. [10] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda à Inicial em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WAMT19000151139
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11/10/2019 10:24
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2243 Página: 597/602
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09/10/2019 13:45
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2019 12:12
Mov. [7] - Recebimento
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23/09/2019 12:12
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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12/09/2019 11:08
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2019 11:26
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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06/09/2019 11:22
Mov. [3] - Recebimento
-
06/09/2019 11:22
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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05/09/2019 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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