TJCE - 3000179-42.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 02:11
Decorrido prazo de REJANE ELIAS DE MENEZES ALBUQUERQUE em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69444929
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000179-42.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: REJANE ELIAS DE MENEZES ALBUQUERQUE RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A reclamante alega, em suma, que efetuo compra de celular Samsung, pelo valor de R$ 1.935,05 (mil novecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), no entanto, afirma em que o aparelho apresentou defeito poucos meses após a compra.
Relata que tentou solucionar o problema administrativamente, mas sem êxito.
Requer a condenação das Rés para devolução do dinheiro despendido com o aparelho, mais indenização por danos morais.
A reclamada B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em sua defesa narra que atua tão somente enquanto mera intermediária, prestadora de serviços da Samsung, logo não há responsabilidade quanto ao dano sofrido pela demandante; que a autora levou o celular para reparo, e na ocasião foi constatada a perda de garantia, devido a danos por contato com líquido, deflagrando o uso em desacordo com o manual.
Pugna pela improcedência da ação.
A reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, em sua defesa e relata que a autora não deve ser ressarcida, uma vez que o celular apresentou defeito causado pelo uso indevido, pois teve contato com líquido e/ou umidade excessiva, deflagrando uso em desacordo com o Manual, fato que exclui a garantia do produto.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica não foi apresentada.
Decido.
A autora pleiteia indenização por dano material em decorrência de vício no produto adquirido junto à Ré.
Compulsando os autos, verifico que a promovente, a fim de comprovar o seu direito, apresentou com a inicial Ordem de Serviço e laudo técnico, em que a assistência técnica confirma a perda da garantia, em virtude do mau uso do aparelho, já que entrou em contato com líquido.
Da análise detida dos autos, não é possível dar razão à demandante.
Explico.
A autora, de forma genérica, aduz que o celular parou de funcionar, e nada mais demonstra.
Ocorre que as reclamadas comprovaram, por meio do laudo técnico, com fotos, que o celular apresentou defeito por mau uso da própria promovente (ID nº 35071298).
Das fotos apresentadas no laudo é possível evidenciar as marcas de uso inapropriado e que, possivelmente, o aparelho entrou em contato com líquido, tendo em vista a oxidação interna do celular.
Dessa forma, já que o defeito no produto ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, por mau uso, fato que exclui a garantia do mesmo, não há como imputar às reclamadas responsabilidade pelos danos no celular, que a própria autora deu causa.
A promovente que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
O fato violador de um direito, pode realmente ter ocorrido, mas incumbe a parte fazer a devida prova mínima, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Menciono a seguinte jurisprudência: "O CDC é aplicável aos casos em que se verifica a existência de relação de consumo mantida entre as partes.
O deferimento da inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e não afasta o livre convencimento motivado do magistrado.
A parte ré não pode ser compelida a realizar prova de fato negativo, vez que a realização de tal prova é impossível." (Proc.
N°. 0240745-13.2008.8.13.0069. 17ª Câm.
Cível do TJMG.
Relª.
Desª.
Márcia de Paoli Balbino).
A parte autora sucumbiu no seu dever de comprovar o alegado na inicial, em razão disso deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 21de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69444929
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28/09/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 21:54
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2022 06:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:58
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:14
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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