TJCE - 0050797-45.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 23:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES MELO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2023 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69830284
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do NorteVara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0050797-45.2021.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: REGINA MARTA BRITO MARTINS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUCIA GOMES MELO - CE38523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Aduz a parte autora que contratou junto ao réu o transporte aéreo no trecho descrito em inicial e que experimentou o atraso em decorrência de cancelamento inopinado de trecho integrante do contrato de transporte aéreo, chegando posteriormente ao destino contratado, experimentando prejuízos dos quais pretende a reparação através desta demanda.
No mérito, o réu defende a legitimidade de sua conduta, afirmando que o cancelamento de voo se deu em virtude de motivos de força maior, especificando em contestação.
Alega ainda que a parte autora não experimentou dano moral no evento, pede a improcedência da demanda.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Da leitura dos autos, constata-se que a parte autora efetuou a compra de bilhete de passagem aérea junto à Ré para o trecho Campinas - Brasília e Brasília - São Luís em 13/08/2022 e foi surpreendida com atraso na saída do primeiro trecho, ocasionando a perda do voo de conexão para a cidade de São Luís/MA.
Nos pedidos, requer indenização por danos morais.
Em que pese o quanto aduzido pela parte autora, não lhe assiste razão.
Os documentos colacionados aos autos não apontam a existência de atraso substancial capaz de causar aborrecimentos ou constrangimentos à esfera íntima da parte autora, assim como não restou demonstrada qualquer conduta da acionada capaz de violar seus direitos de personalidade e justificar o deferimento da indenização pleiteada.
Nesse aspecto, observo que a parte Autora não comprovou a perda de compromisso, problema de saúde grave ou qualquer outra situação humilhante ou vexatória.
Ademais, a autora apresentou na peça inaugural relato contraditório ao informar que a demandada não prestou nenhuma assistência material, fato contestado pelo réu e, posteriormente, retificado pela requerente como se extrai dos seguintes excertos: "Pelo exposto percebe-se que a Ré não prestou assistência material conforme assegurado pelas Resoluções da ANAC, de modo que a Autora permaneceu à mercê da própria sorte, em uma cidade totalmente desconhecida, vivenciando momentos de angústia, desespero e acometida por uma enorme sensação de impotência diante da situação vivenciada". (doc. 2 - p. 4) "Nesse sentido, frisa-se que, em que pese a cia aérea afirmar que forneceu hospedagem a Autora, ocorre que a mesma foi obrigada a permanecer no aeroporto de Brasília por cerca de 3 (TRÊS) HORAS aguardando em filas enormes, passando fome, sede e muito estresse, tendo ainda sido imposta a única opção de ficar em um hotel longe do aeroporto, sofrendo ainda mais desgaste e preocupação". (doc. 27 - p. 3) Como se verifica, o atraso consubstanciado nos autos constitui aborrecimento tolerável, não sendo suficiente para configurar danos morais, em especial quando não restou demonstrada a efetiva perda de compromisso inadiável.
Não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. É cediço que aquele que alega tem o ônus de desincumbir-se da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora conseguido tal fato.
Nesse sentido, salienta-se que não foi atestado pela parte autora qualquer gravame gerado em face do atraso do voo que fosse capaz de gerar danos morais em seu favor, tendo a demandante sido realocada em outro voo, não havendo sequer prejuízo material comprovado pela consumidora ou requerimento nesse ponto.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 373, I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, indeferindo os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, 19 de setembro de 2023. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito GUARACIABA DO NORTE, 19 de setembro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69300592
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02/10/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69300592
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02/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/12/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 10:58
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 12:27
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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24/10/2022 18:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 14:46
Mov. [38] - Certidão emitida
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19/10/2022 14:33
Mov. [37] - Mero expediente: Declaro encerrada a instrução. Fica desde já intimada a parte autora para apresentar os memoriais por escrito. Após, intime-se o INSS para apresentação dos memoriais. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
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19/10/2022 14:32
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 09:03
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01809526-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 08:55
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18/10/2022 21:51
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01809513-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 21:24
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03/10/2022 00:24
Mov. [33] - Certidão emitida
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26/09/2022 23:29
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0659/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 09:57
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 12:26
Mov. [30] - Certidão emitida
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22/09/2022 12:19
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 09:28
Mov. [28] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento ao despacho de fls. 118, que foi designada audiência de Instrução para o dia 19/10/2022, às 08:45h pelo Microsoft Teams, cujo link será enviado as partes.
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23/08/2022 11:43
Mov. [27] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/10/2022 Hora 08:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/12/2021 14:53
Mov. [26] - Mero expediente: À Secretaria para redesignar a presente audiência de instrução, com urgência.
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13/12/2021 14:53
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2021 11:57
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00177810-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/12/2021 14:33
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14/11/2021 00:18
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/11/2021 10:40
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/11/2021 10:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/10/2021 11:34
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Teor do Ato: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à despacho retro, que foi designada audiência de Instrução para o dia 13/12/2021, às 09:00h pelo Microsoft Teams, cujo link será env
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26/10/2021 03:41
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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05/10/2021 21:33
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0775/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 09:54
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 13:00
Mov. [16] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à despacho de fls. 48, que foi designada audiência de Instrução para o dia 13/12/2021, às 09:00h pelo Microsoft Teams, cujo link será enviado as partes. O
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30/09/2021 11:30
Mov. [15] - Audiência Designada: Instrução Data: 13/12/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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06/07/2021 15:18
Mov. [14] - Mero expediente: R. hoje Designe-se data para a realização de audiência de instrução, observando as formalidades exigidas. Expedientes necessários.
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05/07/2021 23:15
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/07/2021 17:14
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00171340-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/07/2021 17:06
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22/06/2021 04:44
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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18/06/2021 11:47
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0442/2021 Teor do ato: R. Hoje. Ao autor, em réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Maria Lúcia Gomes Melo (OAB 38523/CE)
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17/06/2021 09:55
Mov. [9] - Mero expediente: R. Hoje. Ao autor, em réplica. Expedientes necessários.
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13/06/2021 21:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/06/2021 14:53
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00170514-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2021 14:20
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24/05/2021 07:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/05/2021 12:40
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/05/2021 11:13
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 18:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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