TJCE - 3000099-33.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:35
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72551603
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72551603
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000099-33.2021.8.06.0003 Autor: JENNYFER CARVALHO DE MELO SILVA Réu: AYO FITNESS E BEM ESTAR E CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação indenização por danos morais manejada por Jennyfer Carvalho de Melo Silva em face de Ayo Fitness e Bem Estar - ME. 2.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 3.
Consoante verifica-se dos autos, a parte autora afirma que rescindiu contrato de prestação de serviços relacionados à atividade física com a demandada.
Sustenta que mesmo após a rescisão contratual, os cheques dados em pagamento foram sucessivamente apresentados indevidamente ao banco.
Afirma que os cheques foram devolvidos sem provisão de fundos e seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, formula pedido de condenação da requerida no pagamento de danos morais. 4.
Em seguida, a ré, Ayo Fitness e Bem Estar e Condicionamento Físico Ltda apresentou contestação de Id nº 23593942, rechaçando a versão apresentada pela autora sob argumentação de ter agido no exercício regular de seu direito, além de atribuir culpa exclusiva da autora pelo não cancelamento do contrato.
Requer a improcedência do pedido. 5.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial (Id nº 69813899). 6.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 68892370). 7.
Em audiência de instrução, presidida pelo MM.
Juiz, colheu-se prova oral com depoimento pessoal da autora. 8.
Decido. 9.
Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento de indenização por danos morais. 10.
Para configuração do dano moral, não basta a afirmação de ter sido atingida moralmente. 11. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu. 12.
A autora não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. 13.
O apontamento nos órgãos de proteção ao crédito não foi indevido,. 14.
Portanto, é certo que, a ré agiu em razão do não pagamento da multa prevista no contrato. 15.
Esta conduta configura aborrecimento e transtorno, mas não evidencia dor psicológica capaz de configurar dano moral, de modo que indevida indenização a este título. 16.
O evento narrado nos autos não pode ser capaz de gerar dor tão grande a ponto de conduzir à condenação da requerida ao pagamento de indenização, sobretudo pela inexistência de prova cabal da alegada dor moral. 17.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de banalização. 18.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Jennyfer Carvalho de Melo Silva contra a Ayo Fitness e Bem Estar e Condicionamento Físico Ltda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 19.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 20.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. 21.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/12/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72551603
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30/11/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 02:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:10
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2023 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69685784
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29/09/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000099-33.2021.8.06.0003 R.
H.
Visto em inspeção interna.
Foi designado o dia 01/11/2023 15:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Em caso de dúvida sobre acesso à sala de audiência virtual, contatar nosso atendimento através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69685784
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28/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69685784
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28/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2023 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:02
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2022 22:49
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:43
Decorrido prazo de AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:22
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2021 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 00:35
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 26/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 18:56
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:33
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 08:39
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 08:22
Conclusos para decisão
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21/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 17:47
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2021 15:16
Expedição de Citação.
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26/01/2021 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 16:14
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:14
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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