TJCE - 3000263-28.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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06/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124715403
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124715403
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18/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124715403
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12/11/2024 17:26
Homologada a Transação
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12/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112520552
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112520552
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000263-28.2023.8.06.0132 AUTOR: SABINIANO RODRIGUES DA SILVA, LEIRISVAN ALVES DE LUCENA REU: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão.
Diante do requerimento e documentos apresentados ao id n.º 112450935, reativem-se os autos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento). Pelos cálculos apresentados (ids ns.º 112451379, 112451381 e 112451382), o valor da execução é de R$ 6.148.61 (seis mil cento e quarenta e oito reais e sessenta um centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112520552
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31/10/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 11:36
Processo Reativado
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30/10/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90208472
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90208472
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90208472
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90208472
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000263-28.2023.8.06.0132 AUTOR: SABINIANO RODRIGUES DA SILVA, LEIRISVAN ALVES DE LUCENA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autores sustentam na inicial que solicitaram emissão de boleto para pagamento da parcela de nº. 48 no site do Banco Pan para realizarem o pagamento da prestação do veículo Financiado em nome de um dos autores Leirisvan Alves de Lucena.
Aduzem que após dois meses do pagamento um dos autores verificou que a parcela com vencimento no dia 14/12/2022 estava em aberto, o que causou surpresa aos autores, pois a parcela havia sido paga.
Em razão do ocorrido, entraram em contato com o banco e encaminharam o comprovante de pagamento e o boleto pago, contudo, o atendente informou que não reconhecia o boleto e o pagamento, afirmando somente que o boleto não era do banco.
Assim, os autores tiveram que realizar novo pagamento do boleto da parcela no valor de R$ 592,10 (quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos), por temerem serem surpreendidos com mandado de busca e apreensão do veículo.
Em sua defesa o banco demandado alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu que houve culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, não havendo dando a ser reparado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois considero que a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, devendo a mesma ser analisada, a fim de verificação da responsabilização do banco demandado pelos boletos emitidos através dos canais postos à disposição dos clientes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
E, ao fazê-lo, verifico que os pedidos veiculados na inicial são parcialmente procedentes.
Explico.
Inicialmente, destaco que a parte requerida nada especificou acerca dos fatos narrados na inicial, não tendo anexado em momento algum documentação que comprove fato apto a desconstituir o direito dos autores, levantando argumentos de forma genérica e sem qualquer precisão com relação a causa.
Apesar das alegações trazidas pelo banco de não possuir responsabilidade pelo ocorrido, destaco que a possibilidade de utilização de boletos bancários, dentre os meios de pagamentos oferecidos, faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida (responsabilidade objetiva).
Assim, caberia ao banco réu garantir a regularidade das transações intermediadas em seu nome, de modo a evitar que os consumidores sejam vítimas de golpes.
Sobre o tema a Súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o que denota a responsabilidade da parte ré.
Nesse sentido, comprovado o pagamento do boleto emitido por terceiros falsários.
Não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro para eximir o demandado do dever de indenizar.
Primeiro, porque não há prova da ausência de fraude, e era ônus do requerido comprovar tal fato impeditivo do direito alegado na inicial.
Segundo, os autores comprovaram o pagamento do boleto fraudado.
Assim, uma vez admitida a ocorrência de fraude, o requerido falhou no dever de cuidado com os dados do vínculo contratual estabelecido entre as partes.
Ressalto, neste sentido, que a lei e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, situação que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que anexou à contestação apenas procuração, atos constitutivos, contrato de abertura da conta e contratos referentes a cobranças de serviços bancários.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-CE - RI: 00502074020208060040 CE 0050207-40.2020.8.06.0040, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/04/2021).
Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que o boleto juntado nos autos não apresenta falsificação grosseira, bem como foi emitido no site da instituição bancária (id. 69649445), não sendo razoável exigir que os consumidores tenham percepção imediata da fraude, ainda mais quando se verifica que constam dados pessoais do autor relativos ao financiamento do veículo.
Sendo assim, tenho que restou comprovada a falha na prestação de serviços.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, vejo que estão presentes os requisitos para o seu deferimento uma vez que os autores tiveram que pagar novamente o valor de R$ 592,10 (quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos) - id. 69649443 - por temerem a apreensão do veículo, tendo em vista que a instituição bancária não reconheceu o pagamento do boleto emitido anteriormente.
Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado tendo em vista o prejuízo sofrido pelos autores.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva do requerido, enquanto prestador de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis.
No que concerne ao quantum indenizável, deve ser considerado para o arbitramento do valor da indenização uma quantia que sirva de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, um valor que não cause enriquecimento sem causa aos autores, levando em conta a extensão do dano, a culpabilidade da instituição financeira e a situação financeira das partes.
Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor do prejuízo financeiro sofrido (pagamento de boleto fraudado), bem como a reprovabilidade, atribuo à indenização por danos morais em favor de cada uma dos autores no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como trazem aos autores ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) Condenar o demandado a restituir em dobro a parcela no valor de R$ 592,10 (quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos) paga indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso; B) Condenar o requerido a pagar à título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto; DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90208472
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15/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90208472
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08/08/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/03/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79981576
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79981576
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21/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79981576
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20/02/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/03/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79750546
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79750546
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000263-28.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: SABINIANO RODRIGUES DA SILVA, LEIRISVAN ALVES DE LUCENA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 20/03/2024 às 14:20 de forma virtual ou semipresencial, no caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da comarca de Nova Olinda, Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected], expeço este ato ordinatório para cumprimento dos expedientes de intimação audiência retro, a ser realizada por videoconferência, através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. IMPORTANTE: O Oficial de Justiça deverá informar a parte ou testemunha que na ausência de condições ou dificuldade de acesso à internet deverá comparecer à sede predial da unidade judiciária (fórum) para participação da audiência, devendo ainda fazer constar na certidão de intimação tal informação. Observação: Para a realização dos mandados de intimação, intimações no diário ou ofício, os expedientes deverão conter as seguintes orientações: O LINK-CONVITE e o QR-CODE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS : LINK https://acesse.one/yIzmg Qr Code Para realizar a leitura e extrair as informações de um QR Code pelo celular é muito simples.
Basta abrir o aplicativo nativo da câmera, aquele que já vem instalado em seu celular, como se fosse tirar uma foto.
Depois é só apontar a câmera do celular para o código e aguardar. PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher o espaço com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções da Juíza.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO ou INGRESSAR AGORA"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. Ademais, os Oficiais de Justiça deverão informar as partes que qualquer dúvida ou informação que necessitem para acessar a sala de audiência virtual ou sobre a impossibilidade de comparecer à audiência devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected] ou no WhatsApp (88) 3546-1678, bem como deverão advertir as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência para que não haja atrasos na realização do ato.
Por fim, deverão coletar o contato telefônico ou endereço de e-mail das partes que forem intimadas. NOVA OLINDA/CE, 16 de fevereiro de 2024. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR Diretor -
16/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79750546
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16/02/2024 09:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/03/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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16/02/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2023 19:29
Juntada de Petição de memoriais
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23/11/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/11/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71281299
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03/11/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71281299
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000263-28.2023.8.06.0132 AUTOR: SABINIANO RODRIGUES DA SILVA, LEIRISVAN ALVES DE LUCENA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, especificando a finalidade, sob pena preclusão e julgamento antecipado dos pedidos.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 07:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71281299
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27/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69656056
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000263-28.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: SABINIANO RODRIGUES DA SILVA, LEIRISVAN ALVES DE LUCENA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 27/10/2023 às 10:00 de forma virtual ou semipresencial, no caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da comarca de Nova Olinda, Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected], expeço este ato ordinatório para cumprimento dos expedientes de intimação audiência retro, a ser realizada por videoconferência, através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. IMPORTANTE: O Oficial de Justiça deverá informar a parte ou testemunha que na ausência de condições ou dificuldade de acesso à internet deverá comparecer à sede predial da unidade judiciária (fórum) para participação da audiência, devendo ainda fazer constar na certidão de intimação tal informação. Observação: Para a realização dos mandados de intimação, intimações no diário ou ofício, os expedientes deverão conter as seguintes orientações: O LINK-CONVITE e o QR-CODE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS : LINK https://link.tjce.jus.br/0fec9b Qr Code Para realizar a leitura e extrair as informações de um QR Code pelo celular é muito simples.
Basta abrir o aplicativo nativo da câmera, aquele que já vem instalado em seu celular, como se fosse tirar uma foto.
Depois é só apontar a câmera do celular para o código e aguardar. PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher o espaço com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções da Juíza.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO ou INGRESSAR AGORA"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. Ademais, os Oficiais de Justiça deverão informar as partes que qualquer dúvida ou informação que necessitem para acessar a sala de audiência virtual ou sobre a impossibilidade de comparecer à audiência devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected] ou no WhatsApp (88) 3546-1678, bem como deverão advertir as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência para que não haja atrasos na realização do ato.
Por fim, deverão coletar o contato telefônico ou endereço de e-mail das partes que forem intimadas.
NOVA OLINDA/CE, 27 de setembro de 2023. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69656056
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27/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:18
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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27/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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