TJCE - 3000626-58.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:09
Expedição de Alvará.
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18/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71723730
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71723730
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10/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000626-58.2023.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RITA GORETE ALBUQUERQUE TEIXEIRA REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID:, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/11/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71723730
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09/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2023 10:52
Processo Desarquivado
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25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA NELIA DE SOUZA RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69835884
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69835883
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000626-58.2023.8.06.0053 Autor: RITA GORETE ALBUQUERQUE TEIXEIRA Réu: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ •- S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por RITA GORETE ALBUQUERQUE TEIXEIRA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. O ponto nodal da questão é saber se após o pagamento da primeira parcela da dívida no importe de R$ 900,00 (ID 64255178), realizado em 17/04/2023, a manutenção do nome da parte autora no cadastro restritivo de ID 64255183 é legítima ou não. No presente caso, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Primeiramente, no presente caso, não há a menor dúvida de que o nome da Autora foi levado aos cadastros de proteção ao crédito regularmente, em face de inadimplemento incontroverso, já que as dívidas tinham vencimento em 28/11/2022 e 26/01/2023, mas somente em 17/04/2023 foi firmado o contrato de parcelamento e quitada a primeira parcela pela promovente. O que se questiona nestes autos, na verdade, é a manutenção indevida do nome da autora nos cadastros após o referido pagamento. Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do nome da autora do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 548 do STJ). Nessa toada, cabia à promovida ter retirado o nome da autora no cadastro restritivo e ter cobrado posteriormente a correção monetária e os juros moratórios em questão. É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros. Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que: "Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também A MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDA no cadastro de proteção ao crédito ENSEJAM CONSTRANGIMENTO QUE MERECE REPARAÇÃO, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. (CINCO MIL REAIS) READEQUAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível- 0000102-63.2018.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento:15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Assim sendo, no caso dos autos, restando incontroverso o pagamento da primeira parcela da dívida no dia 17/04/2023, consoante documento de ID 64255178, caberia à promovida ter retirado o nome da parte autora do cadastro restritivo até 5 dias úteis após tal pagamento, o que não foi feito (a dívida ainda constava no cadastro restritivo em 13/05/2023, consoante documento de ID 64255183). A tese defensiva trazida na contestação - no sentido de que a culpa pela manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes se deu pela ausência de repasse do pagamento pelo agente arrecadador - não merece ser acolhida, já que não pode a parte vulnerável na relação jurídica, o consumidor, responder por eventuais falhas (sequer comprovadas) de repasse de pagamento entre instituições financeiras e a empresa promovida. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de maus pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVADA QUITAÇÃO DA FATURA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR MAIS DE 05 (CINCO) DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Comprovando o autor que efetuou o pagamento do débito em 01/07/2019, contudo seu nome permaneceu incluído até, pelo menos, o dia 12/07/2019, no rol dos maus pagadores, resta configurada a ilicitude da conduta da ré e o dever de reparar o dano; 2.
Aplicação da Súmula 548 do STJ, segundo a qual "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"; 3.
A manutenção indevida do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral que, neste caso, é dano in re ipsa; 4.
Mostra-se razoável e adequado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo singular, estando em consonância com precedentes desta corte de justiça, para o caso em concreto. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0002974-92.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA). DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA), em até 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente; b) Declarar a inexistência dos débitos referentes aos vencimentos de 26/01/2023 e 28/11/2022, sob nº do cliente: 6523631, os quais originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID 64255183, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69667615
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69667615
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02/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69667615
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02/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69667615
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28/09/2023 23:04
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 19:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA NELIA DE SOUZA RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:51
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2023 22:46
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 25/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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18/07/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:28
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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