TJCE - 3001568-71.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE SADY ESPANHOL JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BLAIRTON PINHEIRO BARREIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 150257026
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150257026
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29/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001568-71.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE GLEBE DUARTE GUEDES e outros PROMOVIDO: MARIA VANDA DINIZ BARREIRA e outros (4) DECISÃO A parte autora, inconformado com a sentença extintiva, apresentou recurso inominado com solicitação de gratuidade da justiça.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida por decisão do juízo (ID n.138334041), devidamente fundamentada, após intimação e concessão de prazo para comprovação das condições econômicas; bem como houve abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas mantiveram-se inertes.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver o juízo prévio no primeiro grau. Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC, por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça, que fora indeferido por este juízo, e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal, pela qual será decidido sobre o pedido de gratuidade da justiça e realizado o juízo de admissibilidade recursal e, a depender do recebimento, o seu julgamento recursal.
Exp.
Nec. e intimação da parte promovida para apresentação das contrarrazões. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
28/04/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150257026
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27/04/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 04:35
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:32
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138334041
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138334041
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11/03/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138334041
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11/03/2025 19:45
Gratuidade da justiça não concedida a ERIDAN AZEVEDO GUEDES - CPF: *60.***.*02-20 (AUTOR) e JOSE GLEBE DUARTE GUEDES - CPF: *80.***.*24-49 (AUTOR).
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07/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 04:06
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de JOSE SADY ESPANHOL JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de IVONE MARQUES MONTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de MATHEUS BARREIRA MONTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de BLAIRTON PINHEIRO BARREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de MARIA VANDA DINIZ BARREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de JOSE SADY ESPANHOL JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de IVONE MARQUES MONTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de MATHEUS BARREIRA MONTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de BLAIRTON PINHEIRO BARREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de MARIA VANDA DINIZ BARREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131758335
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131758335
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131758335
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10/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001568-71.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE GLEBE DUARTE GUEDES e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA VANDA DINIZ BARREIRA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, c/c Reparação de Danos Materiais, c/c Indenização por Danos Morais e c/c Lucros Cessantes movida por JOSE GLEBER DUARTE GUEDES e ERIDAN AZEVEDO GUEDES contra MARIA VANDA DINIZ BARREIRA, BLAIRTON PINHEIRO BARREIRA, MATHEUS BARREIRA MONTE, IVONE MARQUES MONTE e JOSÉ SADY ESPANHOL JUNIOR, visando ao pagamento da quantia de R$ 3.479,45 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) referente às despesas com reparo no imóvel de propriedade dos autores, situado na Rua Aluísio Soreano Aderaldo, nº 151 - Apto 1602, Bairro Cocó, Fortaleza/CE, que havia sido locado aos três primeiros requeridos, figurando a 4ª promovida como respectiva fiadora e o 5ª réu, como administrador do mencionado apartamento, pelo que também pretendem os demandantes ser moralmente indenizados na cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante os desgastes e contratempos experimentados, bem como pleiteiam o pagamento de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes no período em que o imóvel esteve indisponível para nova locação por conta dos serviços de reparo, além da multa por descumprimento contratual na quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme delineado na peça inaugural.
Pormenorizam as demandantes que os reparos se fizeram necessários diante do estado em que se encontrava o imóvel após a locação, imputando paralelamente ao administrador por eles contratado (5º promovido) falhas no seu dever de fiscalizar o bom uso do bem, e por não ter realizado vistoria no imóvel ao final da locação.
Na sua peça de defesa apresentada conjuntamente pelos requeridos MARIA VANDA DINIZ BARREIRA, MATHEUS BARREIRA MONTE e IVONE MARQUES MONTE, noticiaram inicialmente o falecimento do ex-locatário BLAIRTON PINHEIRO BARREIRA.
Em seguida, alegaram, em suma, ter cumprido regularmente as obrigações contratuais, pontuando que, ao final do período locatício, devolveram o imóvel no estado em que o haviam recebido, o qual, aliás, no início da locação já apresentava algumas avarias, havendo custeado, inclusive, quando da devolução, a sua pintura por um profissional indicado pelo próprio administrador, tendo sido esse reparo a única exigência que lhes fora feita.
Com esses argumentos, suscitaram a sua ilegitimidade passiva, atribuindo-a exclusivamente ao referido Administrador, e pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, o 5º promovido, JOSÉ SADY ESPANHOL JUNIOR, contestou a demanda, em suma, ratificando o contrato de administração do referido imóvel firmado com o Promovente, aduzindo o seu devido cumprimento, bem como afirmando que o imóvel foi restituído pelos locatários praticamente em idênticas condições de como fora recebido, nada havendo a ser reparado.
Com tais argumentos, também pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". De início, ressalte-se que o motivo apontado para inclusão da 2ª promovida (ERIDAN AZEVEDO GUEDES) no polo ativo da presente lide não se justifica, porquanto, mesmo sendo coproprietária do imóvel locado, não figura como locadora no contrato em análise.
Sendo assim, sua ilegitimidade é patente.
Por outro lado, considerando-se o falecimento do inquilino BLAIRTON PINHEIRO BARREIRA, consoante comprovado através do documento anexado ao ID n. 72864569, sua exclusão do polo passivo desta demanda se impõe, conforme já exarado por este juízo no despacho constante do ID n. 127284978.
Todavia, quando à ilegitimidade dos demais locatários e da fiadora, resta afastada, porquanto figuram regularmente no contrato entabulado com o 1º Autor.
No mérito, quanto aos reparos no imóvel, entende este juízo que, à míngua de laudos de vistoria lavrados no início e no final da locação, ou outro documento cabal, não há como se verificar a suposta existência de danos causados durante a locação.
Saliente-se que apenas os documentos anexados pelos autores, como fotografias (ID n. 69554554 - págs 1 a 40), comprovantes de despesas com material e mão-de-obra (ID n. 69554557 - págs. 1 a 6), são insuficientes para atestar os reparos que o Locador afirma que se faziam necessários.
Além disso, perante o Locador, os Inquilinos e a Fiadora ficaram quites apenas com realização da pintura no referido apartamento, vez que o Administrador, na condição de representante do Proprietário, comunicou-lhes que tal serviço seria suficiente para restituir ao imóvel o seu estado anterior.
Por outro lado, no que tange ao contrato firmado entre o Autor e o Administrador do imóvel, não restou comprovado nos autos o suposto desempenho defeituoso das obrigações imputadas a este.
Ante o exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 373,I, e 487, I, do CPC: 1- Indeferir os pedidos indenizatórios a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. 2 - Extinguir a presente demanda relativamente à 2ª Autora, ERIDAN AZEVEDO GUEDES, pelos motivos acima apontados. 3 - Determinar a exclusão, no polo no passivo desta lide, do ex-locatário BLAIRTON PINHEIRO BARREIRA, em função do seu falecimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e , após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
09/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131758335
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09/01/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
09/01/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
19/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 127284978
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127284978
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127284978
 - 
                                            
17/12/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127284978
 - 
                                            
17/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105514786
 - 
                                            
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105514786
 - 
                                            
25/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514786
 - 
                                            
25/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ERIDAN AZEVEDO GUEDES em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE GLEBE DUARTE GUEDES em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
21/03/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/03/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79914234
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79914234
 - 
                                            
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79914234
 - 
                                            
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79914234
 - 
                                            
19/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/02/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79914234
 - 
                                            
19/02/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79914234
 - 
                                            
19/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2024 07:50
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
15/02/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. Documento: 78674443
 - 
                                            
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78674443
 - 
                                            
25/01/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78674443
 - 
                                            
25/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2024 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 22/01/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72940431
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72940431
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001568-71.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSE GLEBE DUARTE GUEDES e outros PROMOVIDO: MARIA VANDA DINIZ BARREIRA e outros (4) DESPACHO Desp.
Hoje.
Trata-se de ação na qual foi designada audiência de conciliação para o dia 30/11/2023 às 11:30 horas, não tendo ocorrido o regular comparecimento das partes Autoras ao ato audiencial, conforme leitura integral do termo de audiência juntado no ID n. 72868270, ocasião em que foi requerido pelas Promovidas presentes ao ato, por seu advogado, a extinção do feito.
Ressalte-se ainda, a presença do advogado dos Autores, em que apresentou manifestação no sentido de ocorrência de cunho técnico, que teria impossibilitado a regularização de comunicações dos seus clientes no ato, telepresencialmente, e requereu a redesignação do ato audiencial, bem como, prazo para se manifestar sobre endereço de umas das partes promovidas, não citada até o presente.
Após análises, por este juízo, do inteiro teor do termo de audiência acima apontado, dada a questão técnica ventilada, que inclusive verifica-se do print constante anexo a ata de audiência sala com possível identificação de um dos autores, tenho como justificadas as respectivas ausências e, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 2º da LJECC), orientadores do Sistema dos Juizados Cíveis e Criminais, determino o retorno destes autos para fluxo de audiência de conciliação, a ser designada em nova data, próxima e desimpedida, bem como, antes, devem as partes Autoras apresentarem o endereço correto e atualizado da parte promovida JOSÉ SADY ESPANHOL JUNIOR, no prazo de 10 dias, a possibilitar nova tentativa de citação dessa parte.
Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
01/12/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72940431
 - 
                                            
01/12/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2023 12:25
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
30/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/11/2023 16:56
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
 - 
                                            
04/11/2023 16:56
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
 - 
                                            
28/10/2023 02:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
23/10/2023 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
23/10/2023 03:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69743833
 - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/11/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69743833
 - 
                                            
29/09/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69743833
 - 
                                            
29/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 19:58
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
25/09/2023 19:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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