TJCE - 3000264-10.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 01:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 23:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89954384
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89954384
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30/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas na resposta SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, ENEL, para apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, no(s) termo(s) do(s) bloqueio(s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Enunciado 140 do FONAJE c/c art. 914 e 915, do CPC, sob pena de continuidade do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
29/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89954384
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26/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 02:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 10:50
Juntada de ordem de bloqueio
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30/04/2024 10:48
Juntada de cálculo judicial
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27/03/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:43
Decorrido prazo de Enel em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71277058
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71277058
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71277058
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71277058
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30/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
28/10/2023 02:04
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 23/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:04
Decorrido prazo de Enel em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277058
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27/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277058
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27/10/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 17:40
Processo Reativado
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27/10/2023 15:27
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69842215
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69842214
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69842213
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CERua Desembargador João Firmino, 360 - MonteseCEP60.425-560 - Fortaleza-CEFone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3000264-10.2022.8.06.0015 Promovente: OSEAS SANTOS DE ALMEIDA Promovido(s): D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA e ENEL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, esclareço que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por OSEAS SANTOS DE ALMEIDA em face de D ARRAIS SANTANA, FUNERÁRIA (REINO DO CÉU) e ENEL, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de uma suposta contratação fraudulenta, que gerou cobranças de valores através de sua fatura de energia elétrica.
Em sede de contestação (ID n.º 33472447), a promovida D ARRAIS SANTANA, FUNERÁRIA (REINO DO CÉU) alega, preliminarmente, incompetência deste juízo, visto a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta a legitimidade das cobranças, posto que a requerente contratou plano de funerário.
A concessionária ré, por sua vez, apresenta contestação (ID n.º 33991125), na qual sustenta, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reafirma a ausência de responsabilidade, porquanto atua apenas como agente arrecadador.
Ademais, alega inexistência de dano de qualquer natureza.
Frustrada a conciliação (ID n.º 33500762).
Houve réplica (ID n.º 34097377).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC, providência requerida em uníssono pelas partes.
Preliminares A ENEL sustenta não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que atua apenas como agente arrecadador.
A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
Na hipótese dos autos, a cobrança pelo suposto contrato de serviço de seguro é realizada através de fatura de energia elétrica gerada pela parte promovida, sendo esta, portanto, apta a responder aos termos da demanda.
Ademais, é notória a existência de vínculo entre a empresa funerária e a concessionária de energia elétrica promovida, configurando, assim, a legitimidade passiva desta.
A alegação de incompetência deste Juízo, fundamentada na necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Destarte, rechaço as preliminares levantadas. Passo, agora, à análise do mérito.
Inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da demanda, alega a parte autora que, no mês de janeiro de 2022, percebeu cobranças na fatura de energia elétrica, no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), provenientes de serviços que jamais solicitou.
Diante da aludida inexistência de débito, a parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A ENEL, em suma, sustenta não ser responsável pela cobrança, visto ser apenas agente arrecadadora.
Como já sobejamente fundamentado, não se sustenta tal alegação, vez que a ré faz parte da cadeia de fornecedores e atua diretamente na cobrança dos valores.
A Funerária Reino do Céu, por sua vez, sustenta que o contrato é legítimo, para tanto apresenta documento denominado de "autorização de débito em conta de energia" o qual está supostamente subscrito pela parte promovente.
No entanto, verificou-se que tal documentos contém sérios vícios que estão a indicar a sua total insubsistência, inclusive divergência na assinatura.
Em análise detida do documento que instrui a defesa, vê-se que não se trata de instrumento contratual, visto que sequer constam as cláusulas avençadas entre os supostos contratantes, mas sim um documento avulso (ID n.º 33472472).
O documento possui uma página apenas, sem informações precisas sobre a contratação, não especificando como a parte autora receberia as informações relativas ao plano, se por e-mail ou fisicamente, do que se depreende que não recebeu qualquer via do contrato ou mesmo informações gerais dos serviços funerários.
Não se mostra escorreito que a parte autora tenha assinado uma autorização para ter inserido débito em sua fatura de energia elétrica, sem tomar conhecimento das condições do referido plano, sem ter acesso ao contrato e suas cláusulas.
Analisando-se o que ordinariamente acontece e que deve ser levado em conta como regra de experiência comum, nos termos dos arts. 5º da Lei 9.099/95 e 375 do CPC, constata-se que a suposta contratação do seguro/plano funerário pela parte autora não está nada escorreita ou regular.
Por oportuno, colaciono entendimento da 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO QUE AUTORA ALEGOU NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM PREENCHIMENTO INCOMPLETO E DESACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS.
PROVA INSUFICIENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CDC.
DEVER DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO PROMOVIDO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado n° 3000232-84.2018.8.06.0131, Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data de Julgamento: 28/01/2021, 5ª Turma Recursal)." A seguradora ré, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorrem de contrato devidamente firmado entre as partes.
Em que pese tais alegações, não trouxe aos autos qualquer documento que ateste a higidez do negócio jurídico em apreço. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que a requerente não assumiu tal obrigação com a parte promovida.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocar exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado plano funerário com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, é certa a sua correspondência com os valores que incidiram nas faturas de consumo de energia elétrica.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos rendimentos percebidos pela autora.
Pelo exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ademais, vê-se configurado o dano moral, vez que houve uma contratação ilegítima em nome da parte requerente, da qual decorreram cobranças em fatura de energia elétrica, em relação a qual a ausência de pagamento enseja suspensão de serviço essencial.
Portanto, a parte autora se viu compelida a realizar o pagamento por serviços que sequer contratou.
Neste sentido, segue Jurisprudência deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO RESIDENCIAL INCLUÍDO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO MANTIDA SOBRE OS VALORES COBRADOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2011 A DEZEMBRO DE 2013.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CDC.
VALORES QUE JÁ ERAM CONHECIDOS DA AUTORA, VISTO QUE SUA COBRANÇA FOI INSERIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA SOBRE OS VALORES COBRADOS E PAGOS DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
COBRANÇA INDEVIDA POR VÁRIOS ANOS.
ILICITUDE DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
QUANTUM FIXADO QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI.
Fortaleza-CE, 24 de agosto de 2021.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00000053620198060059 CE 0000005-36.2019.8.06.0059, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a contratação indevida, da qual decorrentes cobranças em fatura de energia elétrica.
De outro modo, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Considerando o valor mensal cobrado, o tempo em que as cobranças se perpetuaram e os demais aspectos acima alinhavados, entendo que atende ao critério da proporcionalidade o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato objeto desta demanda, o qual gerou as cobranças nas faturas de energia elétrica de titularidade da autora; B) DETERMINO às requeridas, ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO as promovidas a pagarem, SOLIDARIAMENTE, à parte autora: i) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente cobrada nas faturas de consumo referentes à unidade consumidora de titularidade do autor, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); ii) Como indenização pelos danos morais causados ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69557308
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69557308
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69557308
-
03/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69557308
-
03/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69557308
-
03/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69557308
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28/09/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 02:44
Decorrido prazo de Enel em 29/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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