TJCE - 3010029-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:43
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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12/10/2023 04:39
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS BARRETO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCO GIOVATI em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MARA LUCIA MARQUES ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:39
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 68713339
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3010029-13.2023.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE: MARCO GIOVATI REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: VAMBERTO ARRUDA DA SILVA VISTOS EM INSPEÇÃO
VISTOS.
ETC. Trata-se de queixa-crime interposta por MARCO GIOVATI, em face de VAMBERTO ARRUDA DA SILVA, por ter, supostamente praticado o crime previsto no artigo 168, paragrafo 1º e inciso III do Código Penal.
Narra resumidamente a peça acusatória que: o querelante contratou serviços do querelado para customização de 1 contêiner de 20 e 4 conteiners de 40 com o objetivo de transformá-los em lojas e quartos de hotelaria; que pagaria pelo serviço prestado o montante de R$ 45.000.00 (quarenta e cinco mil reais) sendo R$ 15.000,00 (quinze mil) por transferência bancária e R$ 30.000,00 (trinta mil) parcelado em 10 (dez) vezes no cartão; que realizou a compra de todo o material necessário a execução do serviço e era responsável pelo pagamento do aluguel do local onde ficavam os conteiners, materiais e equipamentos utilizados; que em 18 de fevereiro de 2022 compareceu ao endereço a fim de verificar o andamento dos trabalhos e foi surpreendido pelo querelado que o informou que os conteiners haviam sido roubados e não teria como ressarci-lo pelo prejuízo sofrido.
Com isso, requer a condenação do querelado nas penas do art. 16, paragrafo 1, inciso III do Código Penal e a título de reparação de danos a quantia de R$ 84.154,38 (oitenta e quatro mil e cento e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
O processo foi distribuído a esta unidade, momento em que se abriu vista dos autos ao Ministério Público.
Em seu parecer (ID nº. 56752497), o nobre representante do Parquet, apontou a falta de provas a corroborar com a acusação apresentada e registrou que o delito objeto da presente queixa possui pena superior a dois anos.
Empós, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Como apontado pelo representante ministerial o crime imputado ao querelado possui pena superior a dois anos conforme se depreende do texto legal.
Vejamos: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão. É cediço, que o artigo 98, I, da Constituição da República federativa do Brasil ao prever os Juizados Especiais Criminais, afirmou que sua competência ficaria limitada às infrações de menor potencial ofensivo.
Por outro lado, a Lei 9.099/95, em seu artigo 61, esclarece que, "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
Nessa esteira de raciocínio, tendo em vista que o crime objeto desta demanda judicial possui pena máxima de quatro anos, ultrapassando os dois anos previstos na lei que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os autos deveriam ter sido protocolados na Justiça Comum, sendo certo que este juízo, poderia também declinar da competência para correto processamento do feito, o que não será feito no presente caso pelos motivos que passo a discorrer.
Nos termos dos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia que vier a saber quem é o autor do crime.
Verifica-se, conforme narrado pelo querelante, que este tomou conhecimento do suposto roubo dos conteiners em 18 de fevereiro de 2022, (fls. 2 do ID nº. 55388970) e a presente queixa só foi protocolada em 17 de fevereiro de 2023, ou seja, quase um ano depois do acontecido e com procuração que, sequer atende aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Civil.
Desta feita, restou operada a decadência do direito de apresentação da queixa. Por oportuno, colaciono as seguintes jurisprudência sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - DECADÊNCIA VERIFICADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela querelante contra a decisão que rejeitou a queixa-crime, quanto ao suposto delito previsto no artigo 140 do Código Penal, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. 2.
A apelante alega que o fato delituoso ocorreu em 31/8/2022 e que ajuizou a presente queixa-crime em 28/2/2023, dentro do prazo decadencial, razão pela qual pede a anulação da sentença. 3.
O art. 103 do Código Penal prevê que: "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime". 4.
Os fatos teriam ocorrido no dia 31/8/2022, conforme Ocorrência Policial n. 6.172/2022-0 da 21ª DP (ID 46831653 - Pág. 1).
A queixa-crime foi ajuizada em 28/02/2022, sendo 27/02/2022 o último dia do prazo para oferecimento da queixa, porquanto, consoante as regras do Direito Penal, inclui-se na contagem o dia do início e exclui-se o dia do fim. 5.
O prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses, conforme enuncia precedentes da jurisprudência do STJ: "o prazo de decadência do direito de queixa, expresso em meses, conta-se na forma preconizada no art. 10, do estatuto punitivo, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um mês tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês subseqüente." ( REsp n. 203.574/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2000, DJ de 6/11/2000, p. 215.) 6.
Assim, operada a decadência, não há que se falar em continuidade da ação penal. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 9.
Custas e honorários pela apelante, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).(TJ-DF 07034861720238070020 1721492, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA.
ART. 161, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DA QUEIXA NO PRAZO DE 6 MESES.
TERMO INICIAL É O CONHECIMENTO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CPP.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00008495320218160118 Morretes, Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 23/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2023) QUEIXA-CRIME.
Calúnia, injúria e difamação.
Delitos atribuídos a Promotor de Justiça, em razão de fato que teria ocorrido no ano de 2018.
Queixa-crime, entretanto, que foi oferecida no ano de 2023, após o decurso do prazo de seis meses de que trata o artigo 38 do Código de Processo Penal.
Intempestividade.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão" (Inq 774 QO, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, j. 23/09/1993).
Decadência configurada.
Punibilidade extinta, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (TJSP - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular: 20345447720238260000 São Paulo, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2023) No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR.
PRECEDENTES.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário. 2.
O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1978298 CE 2021/0408937-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Com efeito, como bem ensina o doutrinador Moroni Costa, "a decadência consiste na perda do direito de representação ou de oferecimento da queixa pelo decurso do prazo estipulado na lei, sendo inclusive uma das causas de extinção da punibilidade elencada no art. 107, IV, do Código Penal". (Código Penal interpretado, 2022, p.167) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 103, 107, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 38 do Código de Processo Penal Brasileiro, REJEITO A QUEIXA-CRIME formulada e decreto por sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do querelado VAMBERTO ARRUDA DA SILVA por reconhecer que operou-se a decadência do direito de queixa por parte da vítima/querelante no que se refere ao crime, supostamente cometido por ele e previsto no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
PRI.
FORTALEZA, CE, 6 de setembro de 2023 DRA.
FLAVIA PESSOA MACIEL JUIZA DE DIREITO RESPONDENDO PELO 8º JECRIM -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68713339
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27/09/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68713339
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27/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/07/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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