TJCE - 3031678-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166667658
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3031678-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: GIRLIANE SOARES MENDES Requerido: REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Girliane Soares Mendes contra o Estado do Ceará e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, objetivando a anulação das questões de nº 10, 11 e 44 da prova objetiva (Caderno Tipo C) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, destinado ao provimento de vagas no cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará. Na Petição Inicial (ID nº 69200824), alega a parte autora, em apertada síntese, que: (i) participou regularmente do certame, obtendo 71 pontos, superando a nota de corte, e atendendo à exigência mínima nos módulos I e II; (ii) identificou vícios graves em três questões - duas delas com conteúdo estranho ao edital e uma com mais de uma alternativa correta; (iii) os recursos administrativos interpostos foram rejeitados sem a devida fundamentação, violando os princípios da legalidade, publicidade e vinculação ao edital; e (iv) que o controle judicial de compatibilidade entre questões e edital é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante o RE 632.853/CE.
Pugnou, ao final, pela anulação das referidas questões e sua consequente continuidade nas fases subsequentes do certame. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID nº 77323251), na qual sustenta: (i) a legalidade do procedimento adotado pela banca organizadora; (ii) a constitucionalidade da cláusula de barreira; e (iii) a vedação à intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que, segundo defende, não restou configurado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará (ID nº 87379587) opinou pela IMPROCEDÊNCIA do pleito autoral.
Não houve réplica, tampouco requerimento de produção de outras provas pelas partes. É o relatório.
Decido. É consabido que o edital do concurso público constitui o instrumento normativo que rege integralmente o certame, possuindo força vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, de modo que todas as fases da seleção devem observar estritamente os critérios nele pre
vistos.
Nesse sentido, é plenamente legítimo que o edital preveja regras eliminatórias e estabeleça critérios objetivos de avaliação, inclusive com a possibilidade de exclusão de candidatos que não atendam às condições impostas. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise da legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo imiscuir-se na valoração técnica das respostas nem nos critérios adotados pela banca examinadora para correção das provas, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou evidente desconformidade com o edital. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou a seguinte tese: "(i) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; (ii) excepcionalmente, é permitido ao Judiciário um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". No caso dos autos, a parte autora postula a anulação das questões nº 10, 11 e 44 do Caderno Tipo C da prova objetiva do concurso para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, alegando vícios relacionados à cobrança de conteúdo não previsto no edital e à existência de múltiplas alternativas corretas. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica prova inequívoca de flagrante ilegalidade ou desconformidade manifesta entre as questões impugnadas e o conteúdo programático estabelecido no edital.
A irresignação da autora, nesse contexto, revela-se como inconformismo quanto ao resultado obtido, o que, por si só, não autoriza a intervenção judicial nos critérios técnicos de formulação e correção de provas. Frise-se, ainda, que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito das questões formuladas, tampouco interpretar doutrina ou legislação para decidir acerca da correção das respostas, sob pena de ofensa à separação dos poderes e à autonomia técnica da instituição responsável pela condução do certame.
Sobre a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na correção de provas, quando está ausente flagrante ilegalidade do ato impugnado, colaciono os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ORAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. 2.
No caso, a pergunta realizada na fase oral do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão compreendeu o tema relativo ao conflito aparente de normas, item previsto no regramento editalício.
Contudo, o candidato, nos termos da manifestação da banca examinadora, ofereceu resposta inadequada para o referido questionamento. 3.
Desse modo, ingressar na temática proposta pelo recorrente, a fim de avaliar em que grau a postura do examinador interferiu na resposta oferecida pelo candidato ou induziu este a erro, é medida que extrapola os limites do controle jurisdicional na correção de provas de concurso público fixada pelo Pretório Excelso.
A pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora e não a realização de um mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.626/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 07/08/2019, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Judiciário revisar o critério de correção utilizado por banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade. 2.
Hipótese em que o candidato pretende que o reexame do critério utilizado na correção de questão de prova discursiva para a verificação da irregularidade total ou parcial da sua resposta, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 15/4/2019, grifo nosso).
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante se extrai dos julgados abaixo transcritos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DE BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE.
AFRONTA À ISONOMIA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2.
A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de setembro de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019, grifo nosso).
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
SUPOSTA COBRANÇA DE CONTEÚDO ESTRANHO AO EDITAL E QUESTÕES OBJETIVAS CONTENDO ERROS GROSSEIROS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova.
II - O Supremo Tribunal Federal, em análise de tema de Repercussão Geral (RE 632853/CE), assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital".
III - No caso ora em discussão, observa-se que o recorrente, ao invés de demonstrar a existência de ato ilegal por parte da banca examinadora na correção da prova objetiva, motivo passivo de ser revisto pelo Poder Judiciário, se limita a impugnar, na verdade, os critérios utilizados na correção e atribuição da pontuação da prova objetiva, alegando apenas que a banca examinadora incorreu em uma série de ilegalidades e impropriedades editalícias.
As irresignações do recorrente traduzem, na verdade, apenas insatisfações ocasionadas por questões de interpretação, e não vícios que se manifestam de forma evidente e insofismável.
IV - Possível dificuldade imposta na resolução da prova atingiu de forma igual o universo dos candidatos ao cargo almejado, sendo certo que violaria a isonomia afastar essa ou aquela questão para possibilitar alteração da situação do recorrente no concurso, em flagrante prejuízo dos demais concorrentes.
V - Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça.
VI - Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 21 de agosto de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
MUDANÇA DE GABARITO.
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE.
AFRONTA À ISONOMIA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2.A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3.A previsão de determinado conteúdo no edital autoriza a cobrança de temas que se relacionem, não havendo necessidade de conteúdo expressamente vinculado, quando há a possibilidade de se inferir, daquilo que está previsto, uma relação de interdisciplinaridade. 4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 29 de julho de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 29/07/2019, grifo nosso).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com esteio do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, portanto, a demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166667658
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31/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166667658
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31/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102183774
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102183774
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3031678-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: GIRLIANE SOARES MENDES Requerido: REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183774
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09/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80377059
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80377059
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07/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80377059
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07/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 77421195
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 77421195
-
25/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77421195
-
25/01/2024 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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27/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69648299
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69648299
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3031678-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: GIRLIANE SOARES MENDES Requerido: REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DESPACHO Vistos em despacho.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do CPC, a fim de corrigir o valor da causa atribuído na exordial, tendo em vista que tal fator é essencial para a apreciação de competência deste juízo.
Advirto, sobre a matéria, que, em se tratando de concurso público, o valor da causa deve ser equivalente a 12 (doze) vencimentos do cargo pretendido pelo autor, já que se aplica, por analogia, o disposto no art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009.
Expedientes necessários.
Após, voltem os autos conclusos para análise DE URGÊNCIA.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69648299
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69648299
-
29/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69648299
-
29/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69648299
-
29/09/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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