TJCE - 3000873-05.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:15
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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12/12/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 64377096
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000873-05.2022.8.06.0011 Parte Autora: FRANCISCO LUCIO DA SILVA Parte Ré: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO LUCIO DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S.A., na qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.399,90 (mil trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos.
Verifica-se que a questão controvertida a ser resolvida é se houve o pagamento da quantia pela parte ré.
Assim, passo à análise das preliminares de mérito. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir A parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que já foi realizado o cancelamento da compra e o respectivo estorno no dia 11/11/2021, antes mesmo da propositura da ação.
Contudo, essa questão será analisada no mérito.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora afirma que comprou um aparelho celular no site da empresa ré, no valor de R$ 1.399,90 (mil trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), dividido em dez vezes no cartão de crédito.
Contudo, afirma que o produto não foi entregue e, como já havia passado bastante tempo Considerando a ausência da parte ré na audiência de conciliação, conforme Id. 35403646, foi proferida decisão (Id. 35802361) decretando a aplicação dos efeitos da revelia à parte ré, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/99.
Os efeitos da revelia devem ser decretados mesmo que a parte ré tenha apresentado a contestação, pois conforme Enunciado nº 78 do FONAJE: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia".
No entanto, cumpre ressaltar que a aplicação dos efeitos da revelia não é absoluta e não significa que a pretensão autoral será necessariamente acolhida, visto que persiste o ônus probatório quanto a fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Analisando o conjunto probatório, a parte ré anexou aos autos o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), cujo depósito foi feito em uma conta de titularidade do autor (Id. 35366185), no dia 11/11/2021.
A quitação do débito representa um fato jurídico que extingue a obrigação e, consequentemente, afasta a base da pretensão autoral.
Considerando que a parte ré comprovou a quitação do débito alegado pela parte autora, não há como se acolher o pedido do autor. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 64377096
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28/09/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 01:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUÍZA em 21/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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10/09/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:54
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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