TJCE - 3001579-03.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174256048
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15/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001579-03.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que as diligências determinadas em despacho de ID n. 166496438 restaram infrutíferas (conforme documentos de ID n. 174084588 e ID n. 174084590), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174256048
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12/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174256048
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12/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 17:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166496438
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166496438
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29/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166496438
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29/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. Documento: 150279189
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150279189
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14/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001579-03.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 149802920, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150279189
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11/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 135986022
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135986022
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17/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001579-03.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADOS DE PENHORAS SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que os mandados de penhoras eletrônicas expedidos nestes autos eletrônicos não lograram êxito, tanto em desfavor da Executada, como de sua pessoa natural, a rigor do ato judicial praticado no ID n. 128401361, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135986022
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14/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:57
Juntada de ordem de bloqueio
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13/02/2025 22:48
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 128401361
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 128401361
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128401361
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12/12/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128401361
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12/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ERICA VERISSIMO MARTINS em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024. Documento: 106022104
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106022104
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01/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106022104
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01/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99020823
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99020823
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20/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001579-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ERICA VERISSIMO MARTINS PROMOVIDO / EXECUTADO: SILVANIRA PEREIRA DE LIMA *60.***.*56-91 DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99020823
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19/08/2024 14:27
Processo Reativado
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19/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/08/2024 00:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86559869
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24/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86559869
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24/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001579-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ERICA VERISSIMO MARTINS PROMOVIDO: SILVANIRA PEREIRA DE LIMA *60.***.*56-91 SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 86547966), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/05/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86559869
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22/05/2024 13:45
Homologada a Transação
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22/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82858266
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82858266
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19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/05/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/03/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82858266
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18/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 82365211
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82365211
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13/03/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82365211
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13/03/2024 21:00
Não recebido o recurso de ERICA VERISSIMO MARTINS - CPF: *22.***.*75-93 (AUTOR).
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13/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80618979
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80618979
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02/03/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80618979
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01/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024. Documento: 78838332
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78838332
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29/01/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78838332
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29/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:28
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2023 15:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71879108
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71879108
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14/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001579-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ERICA VERISSIMO MARTINS PROMOVIDO: SILVANIRA PEREIRA DE LIMA *60.***.*56-91 DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória ajuizada por ERICA VERÍSSIMO MARTINS contra a empresa SILVANIRA PEREIRA DE LIMA, empresário individual, com nome de fantasia - RTUR & VIAGENS, objetivando, em sede de tutela de urgência, bloqueio de conta dos valores requeridos a titulo de ressarcimento de danos, em razão de descumprimento e falhas ocorridas na contratação e usufruto do serviço de pacote turístico para o Chile. Importa registrar, de logo, que a parte autora, ao ajuizar a ação, não escolheu no cadastro processual, na aba das características do processo, a marcação de pedido de urgência.
E, por tal motivo, o processo não foi enviado para a tarefa própria no fluxo interno do processo.
Somente, passando este juízo a sua análise agora: Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial e o fato comprovado de contratação do pacote turístico, quanto à solicitação de imediato bloqueio do valor apontado na inicial, como pedido de tutela de evidência, ainda que houvesse restado comprovada a verossimilhança do direito do autor, inexiste no processo demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência deste requisito impede, de logo, a concessão da tutela de urgência consubstanciada no imediato bloqueio de valores da ré para resguardar o recebimento da quantia objeto da presente ação, sobretudo considerando a falta de indícios robustos de lapidação do patrimônio do requerido ou sua possível insolvência.
Ademais, tal medida requestada pela parte autora constitui em tutela antecipatória completamente satisfativa em rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95, esvaziando o procedimento com o esgotamento do pedido principal.
E se denota também como ato judicial próprio da fase/processo de execução judicial, quando presentes todos os requisitos que a autorizam, o que ainda não é o caso dos autos.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Isto posto, indefiro a concessão de pretensa tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/11/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71879108
-
13/11/2023 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:19
Audiência Conciliação não-realizada para 13/11/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ERICA VERISSIMO MARTINS em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70365908
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70365908
-
10/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/11/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 9 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/10/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70365908
-
09/10/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023. Documento: 69828669
-
03/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001579-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69828666
-
02/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69828666
-
02/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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