TJCE - 3030173-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142525989
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142525989
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3030173-08.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SECRETARIA EXECUTIVA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ (DECON - CE) e outros Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa ajuizada por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a anulação de decisões administrativas prolatadas nos autos de processo administrativo de nº 23.001.001.21-0010930 pelo DECON, com consequente nulidade da multa imposta pelo DECON, na ordem de 3.000 (três mil) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 16.476,84 (dezesseis mil e quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, havendo redução ao patamar mínimo.
Para tanto, sustenta a autora ser administradora de consórcios, não atuando como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos.
Ainda, que no caso que ensejou o processo administrativo de nº 23.001.001.21-0010930 seguiu todos os procedimentos previstos na Lei de regência, havendo apresentado em defesa áudio da ligação realizada com o consumidor, demonstrando que houve, por parte dela, a confirmação da contratação do plano de consórcio.
Portanto, evidente, no seu entender, que não faltou com o dever de informação, segundo os ditames do artigo 6º do CDC, vez que fora celebrado contrato com cláusulas expressas e claras sobre seu funcionamento.
Com isso, não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que, não obstante toda a elucidação dos fatos, de maneira equivocada, sem fundamento técnico e legal, houve a instauração de processo administrativo e a aplicação de multa no absurdo valor de R$ 16.476,84 (dezesseis mil e quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Por fim, reafirma que não houve infringências às normas consumeristas, bem como falta proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser anulada a sanção culminada no Processo Administrativo n° 23.001.001.21-0010930.
Instrui a inicial com documentos (id. 67619630 - 67621125).
Custas recolhidas (id.70376547) Decisão em id. 80882618 determina a emenda à inicial, a fim de a parte autora indique corretamente o polo passivo da demanda.
Emenda à inicial em id. 84142880.
Decisão em id. 87488660, indefere a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 89107469, aduzindo, em suma a regularidade do processo administrativo; a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e obediência ao devido processo legal administrativo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade.
Traz aos autos documentos (id. 89259390 - 89259391).
Réplica em id. 103645521.
Despacho de id. 83575713 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, pra tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Despacho de id. 83575713 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, pra tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestações da parte autora (id. 128408413), informando não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público em id. 134979818 pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, isso porque objetiva a anulação de decisões administrativas, sob fundamento de desvio de finalidade da multa, ausência de afronta a legislação consumerista e desproporcionalidade, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A ação em comento possui como desiderato a nulidade da multa imposta pelo DECON, na ordem de 3.000 (três mil) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 16.476,84 (dezesseis mil e quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art.4º, inciso II da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013).
Destaque nosso). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). (Destaque nosso). Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou em aplicação da multa.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). (Destaque nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021). No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela empresa promovente, bem como ao fixar o valor da multa imposta, estabeleceu os critérios para fixação da penalidade então imposta (id. 89259391, fls. 81/85).
Observa-se, ainda, que o DECON garantiu a empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pelo Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, inclusive tendo o impetrante recorrido perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON.
Destaco, inclusive, que conforme se apura das decisões então combatidas, dentre os argumentos sustentados pelo autor, está a ausência de afronta a legislação consumerista, inobservância aos critérios estabelecidos no art. 57 do Código de defesa do Consumidor e a ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, argumentos estes, ora utilizados a fim de ver anulada a multa aqui combatida, havendo sido devidamente enfrentados pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON (id. 89259391, fls. 130/135), que assim pontou: "Tem-se o ora Recorrente, ao contrário do afirmado, apenas limitou-se a trazer argumentos genéricos, não tendo a preocupação de demonstrar a regularidade do contrato de consórcio como foi oferecido à consumidora.
Com efeito, em nenhum momento a instituição financeira recorrente traz justa motivação e comprovação de que, efetivamente, a consumidora aderiu ao contrato de consórcio, mas sim pensou estar participando de um contrato de financiamento, causando ao reclamante diversos prejuízos, não havendo motivação idônea e/ou contraprova da empresa para informar as alegações do consumidor.
Além disso, mesmo que fosse contrato de consórcio, havia sido informado inicialmente à consumidora que o prazo seria de 60 (sessenta) meses e não (oitenta), como depois foi-lhe repassado. […] Devem ser afastadas, portanto, as teses meritórias suscitadas pela empresa, a uma, porque não se desincumbiu do ônus de provar que teria efetivamente informado a consumidora sobre o contrato de consórcio, e, a duas, porque efetivamente violados os preceitos normativos elencados na decisão de planície". Com isso, ao meu sentir, ao autor foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desde, depreende-se que a decisão administrativa que findou na sanção da multa à empresa foi devidamente motivada e fundamentada, não merecendo qualquer controle judicial quanto à sua legalidade.
Por fim, no tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No caso dos autos, depreende-se que as decisões administrativas, que findou na aplicação das multas em montante acima delimitado, restou devidamente fundamentada, sendo considerado ali o valor de 3.000 (três mil) UFIRCE, reduzido em 1/3 em decorrência da primariedade e, acrescido de 1/3, considerando para tanto que foram infringidos três artigos, sendo art. 6º, incisos III, VI e VII, Art. 39, incisos IV e V - deixar de tomar providências para evitar ou mitigar suas consequências, totalizando o montante de 3.000 (três mil) UFIRCE.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142525989
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01/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/03/2025 23:59.
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06/02/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:00
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124823719
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124823719
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21/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124823719
-
21/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90213044
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90213044
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3030173-08.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: SECRETARIA EXECUTIVA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ (DECON - CE) e outros Considerando a Contestação de id. 89107469, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
10/08/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90213044
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02/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:32
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87488660
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87488660
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3030173-08.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: Ministério Público do Estado do Ceará Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa ajuizada por CNK ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos de decisões administrativas prolatadas nos autos de processo administrativo de nº 23.001.001.21-0010930 pelo DECON.
Para tanto, sustenta a autora ser administradora de consórcios, não atuando como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos.
Ainda, que no caso que ensejou o processo administrativo de nº 23.001.001.21-0010930 seguiu todos os procedimentos previstos na Lei de regência, havendo apresentado em defesa áudio da ligação realizada com o consumidor, demonstrando que houve, por parte dela, a confirmação da contratação do plano de consórcio.
Portanto, evidente, no seu entender, que não faltou com o dever de informação, segundo os ditames do artigo 6º do CDC, vez que fora celebrado contrato com cláusulas expressas e claras sobre seu funcionamento.
Com isso, não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que, não obstante toda a elucidação dos fatos, de maneira equivocada, sem fundamento técnico e legal, houve a instauração de processo administrativo e a aplicação de multa no absurdo valor de R$16.476,84 (dezesseis mil e quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Acrescenta, ainda, que não restou intimada acerca da decisão administrativa proferida após o recurso administrativo, tendo o processo administrativo transitado em julgado.
Por fim, reafirma que não houve infringências às normas consumeristas, bem como falta proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser anulada a sanção culminada no Processo Administrativo n° 23.001.001.21-0010930.
Instrui a inicial com documentos (id. 67619630 - 67621125).
Custas recolhidas (id.70376547) Decisão em id. 80882618 determina a emenda à inicial, a fim de a parte autora indique corretamente o polo passivo da demanda.
Emenda à inicial em id. 84142880. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que os argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Ressalto que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, o DECON é órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, criado e regulamentado pela Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, com a finalidade de aplicar as normas consumeristas, além do disposto na Lei nº 8.078/1990 (CDC).
Inclusive, dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que compete ao DECON a fiscalização das relações de consumo e a aplicação de eventuais sanções administrativas, estas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Entende-se: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor No caso vertente, não antevejo qualquer ilegalidade no processo administrativo instaurado pelo DECON/CE, pois instaurado por órgão competente, sendo oportunizado à promovente o contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Norsa Refrigerantes Ltda.
Contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau que entendeu ausentes os requisitos necessários à caracterização da tutela.
Pugna pelo exame do perigo de dano para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito. 2- Na origem, versa acerca de ação anulatória com pedido de antecipação de tutela, pela qual é atrbuída ao DECON a prática de ato supostamente ilegal e abusivo.
Pretende, o agravante, a anulação da multa que lhe foi imposta pelo órgão mencionado, resultante de condenação em procedimento administrativo. 3- No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 56, a multa como uma das penalidades cabíveis quando há infração às normas de defesa do Consumidor, especificando, ainda, em seu parágrafo único, a competência administrativa para sua aplicação. 4-Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 5- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0634138-04.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022 Outrossim, examinando-se os documentos coligidos aos autos (id. 67619653) o DECON fundamentou a decisão aplicada, mencionando as infrações praticadas pela promovente frente ao Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese ventilada nos autos, entendo ser indevido ao Poder Judiciário verificar o mérito do ato executado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta.
Assim, diante do exposto e por tudo examinado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos.
Cite-se o Estado do Ceará, na forma devida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
04/06/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87488660
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04/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80882618
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80882618
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3030173-08.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: Ministério Público do Estado do Ceará Compulsando os autos, verifico que a parte autora apontou a Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Ceará - DECON como parte demandada.
Contudo, este é desprovido de personalidade jurídica e, portanto, carente de capacidade processual.
Desta forma, intime-se a parte autor para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, indicar corretamente a pessoa jurídica de direito público que deve constar no polo passivo da postulação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
27/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80882618
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26/03/2024 00:02
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67626644
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3030173-08.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: Ministério Público do Estado do Ceará Ao analisar os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas judiciais devidas, motivo pelo qual, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67626644
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27/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67626644
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30/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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