TJCE - 3000415-32.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:00
Decorrido prazo de ANA LIVIA FONTENELE GOMES em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155239544
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155239544
-
19/05/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155239544
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19/05/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 11:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152500166
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152500166
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29/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500166
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29/04/2025 05:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140527807
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140527807
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21/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140527807
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:43
Homologada a Transação
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14/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:14
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136547012
-
22/02/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136547012
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21/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:29
Juntada de ata da audiência
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90323040
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90323040
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90323040
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000415-32.2023.8.06.0179Requerente: Nome: ANA LIVIA FONTENELE GOMESEndereço: Rua Chico Novo, 00, CASA, centro, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, And. 3 ao7 8 Ala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 21/08/2024 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 21/08/2024 09:00 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90323040
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05/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 80839225
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80839225
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07/03/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80839225
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07/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 23:36
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 68602773
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000415-32.2023.8.06.0179 Promovente: ANA LIVIA FONTENELE GOMES Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA Aduz o autor que seu perfil na plataforma instagram®, de titularidade da ora ré, foi hackeado por terceiros; os quais, de posse do acesso, veicularam práticas espúrias se passando por aquele e, enfim, alteraram a conta: passando a ostentar outro user da conta divergente do da autora e exibindo divulgações de venda de eletrodomésticos a fim de ludibriar aqueles interessados na compra, além de publicações divulgando investimentos de origem duvidosa. É, na espécie, o relato. Decido. Aprioristicamente tenho a consignar que à hipótese é de se aplicar o microssistema consumerista, à vista da teoria finalista mitigada/aprofundada; uma vez que, conquanto empregasse a ferramenta como rede social pessoal, revela hipossuficiência técnica frente ao provedor de conteúdo. Lado outro, tenho a considerar, que a relação subjacente também é orientada pelo Marco Civil da Internet [Lei 12.965/2014], devendo o desiderato da plataforma para com os usuários ser pautada, de forma amainada à legislação, com observância ade "seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural". Pois bem. A autora narra que teve seu perfil invadido, a partir do que perdeu acesso, com subsequente veiculação de diversas ofertas suspeitas culminando, enfim, na alteração da própria identificação do nome de usuário; para tanto, coligou capturas de tela. Há verossimilhança no que alega a autora, vez que demonstra ter sido vítima de crime cibernético, tendo sua imagem atrelada a práticas de golpes contra os usuários da plataforma. Quanto à urgência tenho que se apresenta na medida em que a exposição de propagandas duvidosas no perfil da autora, além de atingir sua honra e boa fama, coloca em risco seus seguidores e usuários da rede social, submetidos a possíveis golpes. Ante o exposto, presente a verossimilhança e o perigo da demora, defiro a tutela provisória de urgência. INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 dias, apresentar o e-mail originalmente vinculado para criação da conta na plataforma. Atendido em termos o parágrafo superior, INTIME-SE a ré para, no prazo de 48 horas, retornar a titularidade e acesso da conta à autora, no e-mail que aquele fornecer [que deve ser o originário: garantindo, assim, que a conta sempre foi sua], sob pena de multa diária de R$ 500,00; limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00. Faça-se constar, na respectiva missiva, a URL informada na exordial; qual seja: www.instagram.com/ana_gerente_/ INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstrar, a ré, que o acesso de equipamento e meio diverso à conta foi previamente comunicado ao titular. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 14/08/2024, às 11:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão ter força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Uruoca/CE, 4 de setembro de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68602773
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27/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68602773
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27/09/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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01/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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