TJCE - 3000085-98.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71422872
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71422872
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000085-98.2023.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cheque] EXEQUENTE: VALENCA DE ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DANTAS CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
VALENÇA DE ALBUQUERQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo, através de advogado constituído, com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da DANTAS CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA.
Em virtude da inicial não preencher os requisitos legais, foi determinada a sua emenda, ante a ausência de documentos na forma prevista nos arts. 319 e 320 do CPC. (DECISÃO - ID 55225626) Pedido de reconsideração da decisão de emenda apresentado pela parte autora (PETIÇÃO - ID 56170416), que restou indeferido por este juízo com a determinação do cumprimento de emenda (DECISÃO - ID 69269555).
A parte autora, através de seu advogado, foi devidamente intimada para proceder com a devida retificação da exordial, sem nada requerer. (INTIMAÇÃO VIA DJEN - DOCUMENTO: 69269555) Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem atender a determinação judicial (CERTIDÃO - ID 71422226).
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
13/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71422872
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31/10/2023 15:17
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:29
Decorrido prazo de VALENCA DE ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/09/2023. Documento: 69269555
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000085-98.2023.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cheque] EXEQUENTE: VALENCA DE ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DANTAS CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
O pedido reconsideração do despacho (ID 55225626) apresentado pela parte exequente não há como prosperar haja vista que a legislação é clara ao dizer que o prazo para a prescrição do cheque começa a ser contada 30 (trinta) dias após a sua emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias, quando a emissão tiver ocorrido em outro lugar do País ou no exterior. (art. 33 da Lei nº 7.357/85), ou seja, a lei fala em data de emissão e não em data de depósito em outro lugar que não o do pagamento, como requer a exequente.
Considerando que o cheque nº 900071, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi emitido na data de 21/06/2022, tem como lugar do pagamento a praça de Russas, local da agência bancária da cártula, tem-se que o prazo para a sua apresentação seria o dia 21/07/2022, portanto, o prazo para a prescrição seria o dia 21/01/2023. (Prazo de 06 meses - art. 59 da Lei nº 7.357/85) Como a ação foi proposta na data de 13/02/2023, o cheque, portanto, já estaria prescrito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela exequente e, determino o cumprimento do despacho (ID 55225626), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - em respondência -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69269555
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27/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69269555
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27/09/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2023 22:00
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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01/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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13/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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