TJCE - 3000711-21.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000711-21.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUGENIA SANTOS DE MELO REU: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pela AUTORA: MARIA EUGENIA SANTOS DE MELO e o REU: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC, conforme petição da autora no id nº 56488572 e concordância da ré no id nº 56789020 .
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação da parte autora, por seus advogados via DJEN, para ciência . . c) A intimação da parte ré, VIA SISTEMA, por sua Procuradoria, para ciência. d) O imediato arquivamento do feito .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
28/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:56
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 16:14
Homologada a Transação
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21/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 23:48
Decorrido prazo de S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000711-21.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: MARIA EUGENIA SANTOS DE MELO, RECORRIDO(S): REU: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto por AUTOR: MARIA EUGENIA SANTOS DE MELO.
O recurso encontra-se tempestivo.
A recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-la do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Sob o argumento de que está com sua renda comprometida através de vários empréstimos que a impossibilitam de pagar as custas processuais, sem prejuízo para a sua própria subsistência.
Sem falar, nos empréstimos realizados na conta corrente da Recorrente e demais despesas com alimentação, água, luz e remédios.
Não obstante a juntada do comprovante de renda aos autos e documento referente a um financiamento de veículo, não juntou comprovantes das demais das despesas alegada,s para que se posso observar o comprometimento da renda da recorrente.
Isso posto, determino a intimação do recorrente, AUTOR: MARIA EUGENIA SANTOS DE MELO, por seu advogado, via publização no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos(complementar) a comprovação das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/12/2022 03:28
Decorrido prazo de VERIDIANY APARECIDA DA SILVA MOREIRA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:52
Juntada de cálculo
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05/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:51
Juntada de Petição de recurso
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02/12/2022 09:43
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: MARIA EUGENIA SANTOS DE MELO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40656244.
ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: MARIA EUGENIA SANTOS DE MELO tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 17 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 14:48
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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19/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 20:01
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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20/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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