TJCE - 0264397-10.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 14:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 13:47
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:51
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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04/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:02
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73176262
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73176262
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11/01/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73176262
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11/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:34
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69451027
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0264397-10.2021.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: RICARDO COSTA DE SIQUEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 6.130,26 Processo Dependente: [0053680-35.2012.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Obrigação de Pagar formulado por Ricardo Costa de Siqueira em face do Município de Fortaleza, requerendo "a percepção do adicional por tempo de serviço, devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, com limite de 35%, conforme artigos 3º e 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, bem como reconheço o direito à percepção das diferenças não pagas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, observado os percentuais já adimplidos pelo promovido e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária pautada no IPCA-E e juros da mora com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, desde que comprovada, pelos enfermeiros, a não percepção de nenhuma outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio." Decisão de ID 37869299, recebendo o pleito executório e determinando a intimação do Município de Fortaleza para impugnar os cálculos.
Petição de ID 37869308, em que o Município apresentou impugnação, alegando excesso à execução.
Despacho de ID 37869297, intimando a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação do Município de Fortaleza, contudo, quedou-se silente.
Breve Relato.
Decido.
Extrai-se do pedido de cumprimento a necessidade do auxílio técnico para dirimir dúvidas de relevo suscitada na impugnação, motivo pelo qual entendo que a remessa dos autos à Contadoria é medida que se impõe.
Faço registrar, que a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo para a formação do convencimento, conforme previsto no art.524, §2° do CPC: "Art. 524, § 2º, do CPC.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado".
Para o exercício do múnus judicial, estabeleço os seguintes parâmetros: Quanto ao termo inicial da correção monetária, será a partir da data do inadimplemento da implantação do adicional por tempo de serviço, ou seja, o termo inicial será a data do vencimento de cada parcela que deveria ter sido implantado o anuênio e não foi, na forma do art. 118, §1°, da Lei municipal n° 6.794/1990 que determina ser o adicional por tempo de serviço devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, será devido desde a data da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros, deverão ser observados os parâmetros fixados na sentença de fls. 137/143 (0053680-35.2012.8.06.0001/SAJ), ou seja, atualização monetária pautada no IPCA-E e juros da mora com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança e, após a edição da EC n°113/2021, a taxa SELIC até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente (art.3°).
Anoto que deverá ser observado os valores já adimplidos pelo promovido e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, proceda a Contadoria do Fórum com os cálculos do montante devido ao exequente.
Intimem-se. (Advogado pelo DJE e PGM pelo portal) Decorrido o prazo, fica de logo autorizada a remessa dos autos à Contadoria e, após o retorno, venham os autos conclusos para os fins de direito. Hora da Assinatura Digital: 13:51:06 Data da Assinatura Digital: 2023-09-27 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69451027
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29/09/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69451027
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29/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/09/2023 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2023 19:01
Conclusos para despacho
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23/10/2022 06:46
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 01:52
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:02
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0520/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente (por meio do advogado pelo DJe) para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de
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11/07/2022 12:58
Mov. [17] - Documento Analisado
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11/07/2022 11:31
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente (por meio do advogado pelo DJe) para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls.104-112.
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03/06/2022 14:14
Mov. [15] - Conclusão
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16/05/2022 14:33
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/05/2022 14:31
Mov. [13] - Documento
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16/05/2022 14:31
Mov. [12] - Documento
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16/05/2022 14:31
Mov. [11] - Petição
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04/02/2022 09:52
Mov. [10] - Documento
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08/12/2021 10:06
Mov. [9] - Documento
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10/11/2021 19:00
Mov. [8] - Incidente processual instaurado: 0035821-88.2021.8.06.0001 - Impugnação de Crédito
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27/09/2021 10:53
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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20/09/2021 18:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/09/2021 16:05
Mov. [5] - Documento Analisado
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20/09/2021 13:41
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 08:27
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0053680-35.2012.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
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17/09/2021 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2021 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: cumprimento decisão judicial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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