TJCE - 0004982-43.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 156960919
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 156960919
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26/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156960919
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10/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:29
Juntada de decisão
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10/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 08:59
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 08:59
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO SOBRINHO FILHO em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:46
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO SOBRINHO FILHO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69842860
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04/10/2023 00:00
Intimação
mkjlç ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0004982-43.2018.8.06.0112 AUTOR: ERINELTON DOS SANTOS PEREIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ação movida por ERINELTON DOS SANTOS PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, tencionando o recebimento de verbas decorrentes de adicional periculosidade, bem como a condenação em danos morais que diz ter suportado em decorrência do não repasse, corretamente, do referido adicional.
Lê-se na inicial que o autor exerce cargo de Vigia do Município de Juazeiro do Norte exercendo jornada de trabalho de 24 horas de serviço com 72 horas de descanso.
Sustenta que trabalha, em cada dia de serviço, 08 horas noturnas que somam 64 horas noturnas no mês; contudo, o Município, não efetua o pagamento do devido adicional periculosidade.
Anexa à exordial contracheques seus e pugna seja o Município promovido compelido a implantar o adicional, bem como a indenizá-lo por danos morais que sofreu em decorrência do não pagamento da verba, que tem caráter alimentar, causando-lhe grave dano à subsistência, além do pagamento retroativo desde 03/12/2013 com reflexos sobre as férias, 13º salário, horas extras etc.
Acompanham a inicial os documentos de ID. 40925398/40925402.
Tutela de urgência denegada nos termos de decisão constante de ID. 40925385.
O promovido foi citado e apresentou defesa escrita.
Em apertada síntese, inicialmente, impugna o pedido de gratuidade processual porque o autor é assistido por advogado particular.
Segue aduzindo que a ação é carecedora de causa de pedir porque desprovida de pedido certo e determinado, bem como pela ausência de especificação de qualquer fato que pudesse dar arrimo ao pleito de indenização por danos morais.
Por fim, alega a inexistência de laudo pericial confirmando as condições perigosas/insalubres do local de trabalho.
Intimado para réplica, silenciou o autor.
Realizada pericia medica, ID. 40925201, onde atesta o médico perito do trabalho que o autor tem direito ao adicional de periculosidade de 30%.
Prescrição Parcial CF/88, art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A ação foi ajuizada aos 06.03.2018 e, assim, com fulcro no dispositivo constitucional supra invocado, pronuncio, de ofício (art. 487, II, CPC), a prescrição da pretensão do autor quanto aos créditos anteriores a 06.03.2013.
Impugnação à gratuidade postulada pelo autor: Insurge-se o promovido ao pedido de gratuidade processual argumentando que, possuindo o autor renda superior a um salário mínimo e estando representado por advogado particular, tem condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais.
A norma que rege a matéria Lei nº 1.060/50 não vincula o deferimento da gratuidade da justiça, necessariamente, a que o beneficiário esteja assistido por meio da Defensoria Pública do Estado.
Dispõe a Lei n. 1.060/50: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Alega o autor incapacidade de pagamento das custas processuais, juntando à inicial, declaração de hipossuficiência, além de comprovantes de renda que bem demonstram auferir, mensalmente, pouco mais que o valor de um salário mínimo.
Sobre o tema, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destarte, entendo por presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual ao autor e, assim, defiro-a.
Quanto à alegação de carência de ação: Sustenta o requerido que a ação é carecedora de causa de pedir porque desprovida de pedido certo e determinado, de ato ilícito que pudesse dar arrimo ao pleito do autor, o que resultaria na inviabilização de cálculos.
Ora, o autor, de forma clara, expressa sua jornada de trabalho e horas noturnas efetivadas em cada dia de serviço; de outra banda, na exordial, apresenta demonstrativo de cálculo e valores que entende devidos e atribui o pleito de indenização a danos morais que diz ter sofrido por conta do não repasse de forma correta da verba que possui caráter alimentar.
De tal sorte, rejeito a preliminar.
Passando ao mérito da questão: O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, lei complementar nº 12/2006, tratou do direito à percepção dos adicionais por trabalho insalubre, perigoso ou penoso, in verbis: "Do adicional pelo Exercício de Atividades Insalubre, Penosas ou Perigosas" Art. 69.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar um deles. 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
A Lei Municipal nº 5.139/2021, promulgada em 13 de abril de 2021, concedeu aos vigias servidores do Município o adicional de periculosidade objeto da lide.
Há de se ressaltar, ainda, que há legislação específica do Município de Juazeiro do Norte - Portaria nº. 231, de 2/01/2008 - regulamentando o adicional de insalubridade e periculosidade no âmbito da municipalidade e que remete às normas estabelecidas aos trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e demais normas editadas pelo Ministério do Trabalho.
Assim, a Portaria nº. 231, de 2/01/2008, dispõe, em seu art. 2º, que: "A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego".
De tal sorte, a legislação invocada na inicial acaba por ser admitida para regulamentar o adicional de periculosidade no âmbito municipal, por expressa autorização legal.
O inciso II do art. 193, da revogada CLT, vigente à época, estabelecia que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Posteriormente, a Portaria nº. 1.885/13 aprovou o anexo 3 da NR nº. 16, do Ministério do Trabalho e do Emprego, reconhecendo que: "As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas"; e seu item 2, alínea "b", acrescenta: "2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam uma das seguintes condições: b) empregados que exercem a atividade de segurança pessoal ou patrimonial em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". (GN) O autor possui, com o Município de Juazeiro do Norte, vínculo estatutário, decorrente de aprovação em concurso público (Edital nº. 1/2006) para o cargo de vigia noturno, cuja atribuição é: "zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho".
Assim, temos que o autor, exerce as funções peculiares do cargo que ocupa (vigia) sob condições consideradas perigosas, tratando-se, na espécie, de hipótese do adicional de periculosidade stricto sensu, relacionado ao risco de vida, que prescinde de perícia pois a atividade de risco já se encontra prevista na própria atribuição do cargo (evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, condenando o Município de Juazeiro do Norte a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, desde a propositura da ação, devendo os valores atrasados serem calculados em fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC.
Sem Custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 28 de setembro de 2023. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito Respondendo -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 64980462
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03/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64980462
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02/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 10:38
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 04:05
Mov. [88] - Certidão emitida
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04/11/2022 00:43
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0445/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
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31/10/2022 02:21
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 14:52
Mov. [85] - Certidão emitida
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12/10/2022 09:40
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 14:55
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 10:16
Mov. [82] - Laudo Pericial
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27/09/2022 00:07
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0387/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 11:54
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 17:32
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 11:59
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 10:57
Mov. [77] - Documento
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08/09/2022 12:14
Mov. [76] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Tendo em vista o lapso temporal desde a realização da primeira pesquisa, determino que seja realizada nova consulta via SIPER, para que seja nomeado um perito especializado em medicina do trabalho.
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06/09/2022 14:37
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 14:33
Mov. [74] - Certidão emitida
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31/08/2022 10:52
Mov. [73] - Documento
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01/07/2022 10:04
Mov. [72] - Mero expediente: Diante da falta de perito com especialidade em medicina do trabalho, determino que consulte novamente o SIPER, desta vez para designar perito Técnico em Segurança do Trabalho. Expedientes Necessários.
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30/06/2022 12:55
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 08:16
Mov. [70] - Certidão emitida
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28/06/2022 13:22
Mov. [69] - Documento
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25/06/2022 16:37
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01828619-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 25/06/2022 16:23
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02/06/2022 08:35
Mov. [67] - Certidão emitida
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24/05/2022 22:10
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
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23/05/2022 02:10
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 23:17
Mov. [64] - Certidão emitida
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20/05/2022 21:40
Mov. [63] - Certidão emitida
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25/04/2022 14:56
Mov. [62] - Mero expediente: Diante da inércia do perito, determino que consulte novamente o SIPER com a finalidade de designar novo expert. Intimem-se as partes, via DJ e portal, para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso
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05/04/2022 18:19
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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05/04/2022 11:28
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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28/03/2022 05:27
Mov. [59] - Certidão emitida
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23/03/2022 22:23
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/03/2022 11:35
Mov. [57] - Documento
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17/03/2022 21:42
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
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16/03/2022 07:19
Mov. [55] - Expedição de Ofício
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16/03/2022 02:10
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 14:23
Mov. [53] - Certidão emitida
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15/03/2022 14:19
Mov. [52] - Certidão emitida
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31/01/2022 14:44
Mov. [51] - Documento
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12/01/2022 15:11
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 10:47
Mov. [49] - Reativação
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12/01/2022 10:36
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2021 12:08
Mov. [47] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 04/10/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
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06/04/2021 06:39
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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06/04/2021 05:45
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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05/04/2021 23:37
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00309721-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/04/2021 23:27
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12/02/2021 08:40
Mov. [43] - Certidão emitida
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31/01/2021 20:47
Mov. [42] - Certidão emitida
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09/12/2020 20:05
Mov. [41] - Mero expediente: Ao recorrido Município de Juazeiro do Norte, por seu procurador, via portal, para fins de contrarrazões, em 30 dias. Após, remetam-
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09/12/2020 10:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/12/2020 09:11
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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08/12/2020 19:00
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00337785-7 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 08/12/2020 18:27
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30/11/2020 11:07
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/11/2020 22:44
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/11/2020 22:28
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2501
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16/11/2020 04:19
Mov. [34] - Certidão emitida
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16/11/2020 04:01
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 02:24
Mov. [32] - Informação
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27/10/2020 17:44
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2020 10:02
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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08/07/2020 10:02
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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22/05/2020 13:19
Mov. [28] - Certidão emitida
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04/04/2020 12:23
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2020 17:01
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2020 16:50
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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27/01/2020 14:22
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2302 Página: 575-577
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20/01/2020 13:06
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0007/2020 Teor do ato: Digam as partes se pretendem a produção de prova, especificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 dias. Advogados(s): João Leocádio Sobrinho Filho
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20/01/2020 10:48
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00301530-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2020 09:46
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21/12/2019 10:50
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/12/2019 08:03
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/09/2019 11:50
Mov. [19] - Mero expediente: Digam as partes se pretendem a produção de prova, especificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 dias. Acaso decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
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10/09/2019 11:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/09/2019 11:32
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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09/08/2019 09:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2194 Página: 997
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31/07/2019 11:31
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0177/2019 Teor do ato: R.h. Intime-se a requerente para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem conclusos os autos. Advogados(s): João Leocádio Sobrinho Filho (O
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26/02/2019 06:24
Mov. [14] - Mero expediente: Digam as partes se pretendem a produção de prova, especificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 dias.
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17/12/2018 10:59
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/12/2018 13:25
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00233107-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2018 13:17
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12/09/2018 16:32
Mov. [11] - Documento
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18/07/2018 09:04
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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14/06/2018 07:55
Mov. [9] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 11:57
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2018 11:56
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2018 14:54
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00028820-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2018 14:51
-
16/05/2018 10:28
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 1904 Página: 593-595
-
14/05/2018 08:34
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2018 07:25
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2018 12:02
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2018 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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