TJCE - 3000304-49.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000304-49.2023.8.06.0114 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: NAZARE MARIA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO À FORMA DOBRADA DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA NA EXEGESE DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DISPENSA PROVA DA MÁ-FÉ.
INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STJ AO CASO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora, dando-lhe parcial provimento.
A parte ré, ora embargante, sustenta que a decisão é omissa por não ter se manifestado sobre a aplicação do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.
Segundo a embargante, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que o direito à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados por serviços não contratados somente deve ser aplicado a partir da publicação do acórdão, de relatoria do ministro Og Fernandes, ocorrida em 30 de março de 2021.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Para que não se caracterize como prática abusiva, é imprescindível que a instituição bancária comprove a contratação regular do serviço, o que não é o caso.
Portanto, não sendo comprovada a autorização do titular da conta, muito menos a ocorrência de dolo justificável na cobrança, uma vez que não há sequer contrato formal que demonstre a autorização do consumidor nas anuidades cobradas, surge o dever de repetição do débito em dobro, conforme estipulado no artigo 42, § único, do CDC.
No sistema do CDC, qualquer dolo na cobrança do consumo é, a princípio, injustificável, de modo que a restituição de boa-fé independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, como ensina Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11ª ed., 2022, vejamos: A dupla repetição representa uma punição contra o prestador ou credor, independentemente da comprovação do dano para sua aplicação.
Por sua natureza, a repetição de boa-fé não afasta o direito do consumidor de demandar por outros prejuízos decorrentes do pagamento do indébito, em caso de danos materiais e morais, afastando-se a premissa do princípio da reparação integral do dano (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se vê, a punição introduzida pelo CDC é maior do que aquela de que trata o Código Civil, pois a repetição da regra geral privada abrange apenas o valor da dívida paga acrescido de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). [...] A exigência de comprovação de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado pelo CDC, que dispensa o elemento culposo (p. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma a aplicação literal da norma supracitada, para que se veja a ausência de reforma da sentença recorrida, como repetição do débito, devendo a devolução dos valores descontados sobre todo o período não prescrito (a partir de setembro/18), incluindo as parcelas anteriores até 30/03/2021, ser operada de forma dobrada.
No caso, não há vício a ser suprido, pois a decisão foi lavrada com amparo na interpretação literal do disposto no artigo 42, §único do CDC, o qual atribui ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar engano justificável hábil a afastar a restituição dobrada do indébito.
Ademais, descabe a modulação dos efeitos determinada no EAResp. 676.608/RS, pois na Primeira Turma Recursal do Ceará, a devolução dobrada é objeto de entendimento pacificado, muito anterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), qualquer erro na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro não depende da intenção do fornecedor, sendo aplicável quando a cobrança indevida consubstancia uma conduta contrária à boa-fé objetiva." A restituição em dobro funciona como uma penalidade imposta ao fornecedor ou prestador, sem que seja necessário comprovar prejuízo para sua aplicação.
Exigir a prova de má-fé ou culpa do credor equivale a adotar um modelo subjetivo de responsabilidade, que se afasta por completo do regime objetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prescinde do elemento de culpa.
Portanto, em casos de nulidade ou inexistência do contrato e de descontos indevidos, surge o dever de devolver o valor cobrado em dobro, em conformidade com a literalidade do artigo 42, parágrafo único, da legislação consumerista.
Dessa forma, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
Além disso, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, porquanto manejados para pleitear a restituição simples do indébito - matéria já apreciada e devidamente fundamentada no acórdão -, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000304-49.2023.8.06.0114 RECORRENTE: NAZARE MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DE JULGAMENTO CITRA PETITA: TODAS REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS "CESTA FÁCIL ECONOMICA" E "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ORA MODIFICADA PARA INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS, ARTIGO 42, §Ú.
DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: 45 DESCONTOS VARIÁVEIS (ENTRE R$ 15,45 E R$ 44,50), TOTALIZANDO R$ R$ 1.622,80.
IMPORTE ORA ARBITRADO R$ 4.000,00, COM O OBJETIVO DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ATENDO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Nazaré Maria de Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a promovente em face da sentença de primeiro grau, na qual o juízo a quo resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a inexistência dos débitos questionados das tarifas bancárias "Cesta Fácil Economica" e "Pacote de Serviços Padronizados Prioritarios", condenando o banco a ressarcir, na forma simples, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, até o dia 30/03/2021, e na forma dobrada as prestações debitadas a partir do dia 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir da citação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada cobrança indevida.
O pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no entanto, foi julgado improcedente (Id. 20464353).
Nas razões do recurso inominado, a parte promovente pleiteia, em suma, a reforma nos danos materiais, visando a repetição do indébito na forma dobrada, além da fixação de reparação por danos morais, pelo que destacou as deduções abusiva dos valores das tarifas, as quais lhe teriam causado desassossego, desequilíbrio do seu orçamento doméstico e afetado a intangibilidade do seu patrimônio (Id. 20464365).
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso interposto (Id. 20464371).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar Rechaçada.
II - Preliminar recursal de nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório: rejeitada.
Argui o recorrente que a sentença feriu o princípio do contraditório, pois deixou de apreciar e fundamentar o conjunto probatório nos autos, fazendo inferência parcial às provas e limitando-se a mencionar apenas as que confirmam e corroboram com a sua conclusão.
Constato que a sentença recorrida se encontra suficientemente fundamentada tendo enfrentado o mérito de acordo com as motivações do julgador de base e presente preceitos legais e as motivações de seu entendimento, de maneira que a irresignação da parte não é causa para a nulidade da sentença.
Preliminar rechaçada.
III - Preliminar de ofensa ao princípio da congruência (citra petita): rejeitada.
Relativa a suposta nulidade da sentença por falta de manifestação jurisdicional quanto a integralidade dos pedidos do autor, tenho que descabe conhecer da aludida preliminar, uma vez que padece de falta de dialeticidade, pois o recorrente sequer aponta, especificadamente, qual pedido deixou de ser enfrentado.
Assim, visto que inexiste omissão do julgado recorrido frente aos pleitos do autor, além da deficiência dialética da preliminar, rejeito a tese arguida e passo a analisar o mérito do recurso inominado.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a incidência de danos morais e materiais na presente ação, que a validade dos descontos das tarifas bancárias "Cesta Fácil Economica" e "Pacote De Serviços Padronizados Prioritarios" perpetradas, a partir de setembro de 2018, sobre a conta bancária da parte autora (conta n. 838-9, agência 5396), em valores variáveis de R$ 15,45 a R$ 44,50, conforme prova documental acostada pela parte autora (do Id. 20464220 ao Id. 20464225).
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a dois capítulos da sentença (no caso, a reparação por danos materiais e o quantum da condenação por danos materiais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desses dois pedidos, percebe-se que apenas um deles merece guarida tal pretensão.
Vejamos.
O banco incorre, sob a ótica do sistema normativo consumerista, na responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à repetição do valor, o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoco ao vedar essa prática abusiva: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor".
Evidente que o legislador quis coibir esse tipo de conduta implementada pelo banco réu, pois não se pode obrigar o consumidor a se vincular a um negócio jurídico do qual não tenha aceitado participar.
Para não ser caracterizada a prática abusiva, indispensável que a instituição bancária fizesse a prova da contratação regular do serviço, o que não é o caso.
Portanto, não comprovada a autorização do correntista, muito menos a ocorrência de engano justificável na cobrança, já que não existe sequer um contrato formal a demonstrar a autorização do consumidor nas anuidades cobrada, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, conforme preceitua o artigo 42, § único, do CDC.
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo vislumbro a carência de reformada da sentença recorrida, quanto repetição do indébito, devendo operar-se na forma dobrada a devolução dos valores descontados sobre todo o período não prescrito (de set/18), inclusive as parcelas antecedentes à 30/03/2021.
Quanto ao pleito de fixar a indenização moral, formulado na peça recursal, entendo cabível, posto que as subtrações na conta bancária da afeta a intangibilidade do seu patrimônio, causando sentimento de aflição e angústia, motivados pela injusta diminuição econômica de seus bens, durante determinado período, o que nocivo ao equilíbrio emocional do indivíduo lesado.
Ademais, atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor, pois devem cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
No litígio a ser solvido, consoante o disposto nos extratos bancários acostados aos autos (Id. 20464220 ao Id. 20464225), se observa que foram descontadas da conta bancária da requerente 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais, em valores variáveis entre R$ 15,45 a R$ 44,50, totalizando R$ 1.622,80 (hum mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) abusivamente minado do patrimônio da recorrente.
Portanto, entendo por arbitrar a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, por considerar o importe razoável para o caso em questão, bem como atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em casos análogos, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde a prolação deste acórdão (súmula n. 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: I) Determinar a restituição do indébito na forma dobrada sobre todas as tarifas descontas no último quinquênio que antecedera o ajuizamento da ação ("Cesta Fácil Economica" e "Pacote De Serviços Padronizados Prioritarios"), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos moldes da sentença; II) Arbitrar o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a ser pago em favor da parte autora, valor este corrigido monetariamente pelo índice IPCA da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000304-49.2023.8.06.0114 RECORRENTE: NAZARE MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
16/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135144186
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135144186
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000304-49.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZARE MARIA DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 15 dias.
LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 7 de fevereiro de 2025.
LARISSIA CANDIDO CARDOSO Técnico(a) Judiciário(a) -
07/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135144186
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07/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88613475
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88613475
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVAS DE MANGABEIRA Processo n°: 3000304-49.2023.8.06.0114 R.H.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (ID n° 84645472).
Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR -
16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88613475
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29/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83132781
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83132781
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15/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 1.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, havendo prova documental suficiente nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que possui conta bancária na instituição requerida e que percebeu cobranças a título de "Cesta fácil econômica", que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, arguiu preliminares e no mérito alegou que parte demandada afirmou que o empréstimo foi contratado regularmente entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, especialmente em razão dos documentos apresentados, os quais comprovam a contratação.
Antes de adentrar na análise do mérito propriamente, passo a enfrentar as preliminares trazida pelo acionado na contestação.
REJEITO a preliminar de necessidade de emenda à inicial, porquanto o autor, junto à inicial, trouxe aos autos os extratos mensais que demonstram de forma clara os descontos realizados em sua conta bancária.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas.
De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Passo ao exame do mérito.
Em contestação, a parte promovida rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte demandada.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada, muito embora tenha anexado o instrumento contratual em ID 70571645, não comprovou a regularidade da avença, afastando, portanto, a tese defensiva.
Com efeito, a instituição financeira demandada, na sua irresignação, alega que o contrato de tarifas supracitado teria sido formalizado pela parte autora por assinatura eletrônica, nos sistemas do Banco.
A respeito das contratações digitais, sobreleva tecer alguns esclarecimentos.
Cediço é que a contratação eletrônica está prevista no normativo do Banco Central do Brasil - BACEN, mais detidamente ao avaliarmos a Resolução nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: I - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários; II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos. No caso dos autos, verifico que, para comprovar a contratação, o banco demandado se limitou a narrar o procedimento para contratação de tarifas, apresentando o suposto contrato assinado de forma digital pela parte requerente, conforme ID 70571645.
Entretanto, deixou de comprovar a legitimidade da suposta contratação de tarifas pela demandante.
Nada obstante a instituição financeira ré alegue que o contrato tenha sido assinado de forma digital, como já mencionado acima, a análise documental carreada aos autos nos leva a conclusão diversa.
Primeiro porque, para ter valor legal, a assinatura eletrônica deve ser composta por 3 (três) elementos essenciais, a saber, a comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura.
Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil.
A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
Senão vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ao analisar o contrato questionado nos presentes autos, chama a atenção é que na suposta contratação, o banco requerido não reteve qualquer comprovante de residência do requerente, tampouco documento de identidade com foto.
Em reforço, importa mencionar que, em contratações por meio de assinatura eletrônicas, é comum que se utilizem de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão.
E por fim, não há como deixar de observar ainda que o autor é idoso, dispõe de pouca instrução, residindo em município interiorano, o que reforça ainda mais a tese de que não fora a responsável pela contratação discutida nos autos.
Verifica-se também que a data da assinatura do contrato apresentado pelo requerido consta o dia 27/06/2023, ocorre que os descontos iniciaram no ano de 2018, conforme apresentados em extratos mensais.
Destarte, é evidente que o banco demandado não demonstrou a segurança da sua plataforma eletrônica utilizada para celebrar esse tipo de contratação, o que nos leva a concluir que não houve legitimidade e confiabilidade na operação questionada nos presentes autos. Ademais, há induvidoso vício intencional de informação, porquanto não há no contrato, de maneira destacada, de fácil compreensão, informação de que o autor estaria contratando pacote de serviços especiais, para além de uma conta comum, de simples movimentação ordinária.
Dessa forma, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo réu, quando sequer houve a comprovação da celebração contratual, pois, não há nos autos elemento de prova que especifique a origem e legitimidade da tarifa bancária cobrada, tornando possível o reconhecimento na nulidade do contrato e a consequente ilegalidade dos descontos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E PACOTES DE SERVIÇOS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor (fls. 71/73), contudo o contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; 3.
Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010; 4.
Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido; 5.
Diante da nítida falha em sua atuação, o Banco tem que responder objetivamente pelos danos causados, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; 6.
Tratando-se de descontos indevidos, realizados à revelia na conta bancária do consumidor, sem contratação prévia e expressa, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo o apelado em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser deferida a devolução em dobro do indébito.
Jurisprudência do STJ; 7.
Presentes danos morais indenizáveis, diante da longa subtração contínua de valores da conta do recorrente referente a tarifas e pacote de serviços de serviços não contratados, ultrapassando o mero dissabor; 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido pelo autor, estando em consonância com o posicionamento desta Segunda Câmara Cível; 9.
Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - AC: 06546031720228040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 15/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Nessa toada, ao permitir que fosse realizado contrato de adesão de cesta bancária com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes de cestas bancárias são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Resta inequívoco o dever do banco indenizar o promovente pelos danos sofridos.
Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada.
Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 479, cujo teor anuncia que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso, a própria autora afirma que fora debitado parcelas no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) em sua conta bancária, referente à tarifas bancarias por ela não contratadas, o que teria motivado o ingresso da presente demanda.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). No mesmo sentido tem decidido o Egrégio TJCE [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). No caso, houve descontos no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) na conta bancária da requerente, o que representa menos de 8% do salário mínimo vigente à época dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
De mais a mais, como já dito, a autora não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GNNo caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; e) defiro compensação em relação a eventuais valores que tenham sido, comprovadamente, depositados em favor da parte autora em virtude do contrato questionado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na estatística.
Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
12/04/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83132781
-
06/04/2024 05:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:28
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:28
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78277346
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78277346
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78277346
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78277346
-
19/01/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78277346
-
19/01/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78277346
-
19/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78277346
-
19/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
13/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69652059
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 16/10/2023 08:30 , no endereço RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69652059
-
27/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69652059
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
13/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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