TJCE - 0244049-05.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 05:41
Decorrido prazo de MARCOS RONNY MOURA SALDANHA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154504958
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154504958
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30/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO 0244049-05.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Convênio] AUTOR: MUNICIPIO DE ARARIPE REU: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MUNICÍPIO DE ARARIPE contra o ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional com o fito de declarar ausência de responsabilidade do autor em face da reprovação de prestação de contas decorrente de convênios firmados entre as partes, e, por conseguinte, suspender a inscrição da Municipalidade dos cadastros de inadimplentes do Estado. A controvérsia gira em torno da inscrição do autor como inadimplente no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC (SIAP)/ Cadastro Geral de Parceiros do Estado do Ceará, em decorrência de possíveis irregularidades apontadas na execução dos Convênios SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616), firmados entre o Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, e o Ente Municipal, com objetivo de cooperação técnica e financiamento para "implantar projetos de práticas agrícolas de convivência com o semi-árido". Sustenta o autor ter ocorrido no caso a prescrição da pretensão punitiva do Estado em analisar de forma definitiva as prestações de contas apresentadas, uma vez que os instrumentos pactuados tiveram vigência final estabelecida em 21/11/2009 e 18/12/2012, respectivamente. Narra-se ainda que referidos convênios foram realizados integralmente sob administração do ex-prefeito, Sr.
José Humberto Germano Correia, no período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2013, não devendo, portanto, serem aplicadas eventuais sanções ao ente público, mas sim sobre a conduta individualizada do agente político.
Ademais, aponta-se que foram interpostos recursos administrativos diante da não aprovação das contas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, contudo o órgão público nada deliberou. Por fim, destaca-se que a presente restrição imposta ao autor inviabiliza a formalização/assinatura de instrumento para repasse de recursos financeiros já assegurados no MAPP nº 670 (ID 38154043). Assim, em sede de tutela de urgência requer, "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de DETERMINAR que o Estado do Ceará através da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, SUSPENDA a RESTRIÇÃO objeto dos CONVÊNIO SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e do CONVÊNIO SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616) - implementadas no Cadastro Geral de Parceiros do Estado do Ceará / Sistema Corporativo de Gestão de Parcerias e no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE e ABSTENHA de REINCREVÊ-LAS até DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NO PRESENTE FEITO, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo". Ao final, no mérito, requer, "seja declarada a prescrição quinquenal ou ausência de qualquer responsabilidade do autor, em razão das "irregularidades" apontadas pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário nas análises das prestações de contas do CONVÊNIO SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e do CONVÊNIO SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616)". Documentação acostada - ID's 38154037 a 38154133. Postergada apreciação da tutela de urgência - ID 38153804. Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação sob ID nº 38153817, alegando, em síntese, regularidade do ato ora vergastado, porquanto foram reprovadas as prestações de contas apresentadas pelo município, sendo lícita sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Ao final postula pela total improcedência da ação.
Em virtude da ausência de preliminares suscitadas em contestação, o processo foi desde logo saneado, sem interesse das partes na produção de provas (ID 38154030). Parecer do Ministério Público pela prescindibilidade de sua intervenção no feito (ID 38153811). Anunciado julgamento do mérito - ID 69611512. É o relatório.
Decido. Cinge-se a demanda em verificar se há responsabilidade do autor, frente ao Estado do Ceará, diante de irregularidades apontadas na execução dos Convênios SDA nº 053/2009 e 324/2011, que culminou na inscrição da Municipalidade junto ao cadastro de inadimplentes do estado. Acerca do tema, a Lei Complementar Estadual nº 119/2012, com redação atualizada pela LC nº 178/2018, dispõe sobre regras para transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres, buscando a implementação de gestão eficiente da verba pública (art. 1º). Nesse sentido, no art. 5º do referido diploma legal foi instituído o Cadastro Geral de Parceiros do Estado do Ceará, que, dentre outras consequências, inviabiliza a celebração de novos ajustes com parceiros que estejam em situação de irregularidade cadastral e inadimplência, veja: Art. 5º Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo Estadual, que conterá as informações necessárias à verificação da regularidade cadastral.
Art. 6º Aplicam-se as regras de cadastramento estabelecidas nesta Lei Complementar aos parceiros identificados como: I - entes ou entidades públicas; II - pessoas jurídicas de direito privado; III - pessoas físicas; IV - organizações da sociedade civil. § 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais. § 2º O ato de cadastramento regular não estabelece qualquer vantagem ou garantia na celebração de convênios ou instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado.
Art. 7º Regulamento disporá sobre as exigências para fins de cadastramento e regularidade cadastral, inclusive as documentais. (...) Art. 27.
Ficará impedido de celebrar o parceiro que: I - esteja em situação de irregularidade cadastral e inadimplência; No caso em apreço, depreende-se dos autos que os Convênios SDA 053/2009 e 324/2011 foram firmados, respectivamente, em maio de 2009 e março de 2012 - com prazos de vigência de 6 (seis) meses, no primeiro caso, e 180 (cento e oitenta) dias no segundo - entre o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, e o Município de Araripe, representado à época pelo Prefeito, Sr.
José Humberto Germano Correia (ID's 38154050/38154054 e 38154062 a 38154068). Depreende-se, ainda, que a Secretaria de Desenvolvimento Agrário encontrou irregularidades na prestação de contas, o que deu origem à inscrição da Municipalidade na condição de inadimplente junto ao Cadastro Geral de Parceiros do Estado. Ocorre que, do lastro probatório acostado nos autos, o Estado do Ceará deixou de comprovar a regularidade da imposição da restrição, uma vez que não fora apresentada a instauração do procedimento de Tomadas de Contas Especial com elucidação das eventuais irregularidades praticadas. Nesses termos, impende destacar que a Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN Nº 01/2005, que regulamenta em âmbito infralegal a celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, estabelece o procedimentos de prestação de contas a ser observado por órgãos ou entidades que recebem recursos públicos: Art.1° A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos financeiros, oriundos de quaisquer que sejam as fontes de recursos, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade ou de eventos com duração certa, deverão atender ao disposto nesta Instrução Normativa, na vigente Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e às exigências contidas nos arts.25 e 26 da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000. (...) Art.4°.
Considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão/entidade concedente proceder ex-officio ou por determinação do órgão de controle interno do Poder Executivo a inscrição no SIAP e no CADINE o convenente que: I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa; II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente, por qualquer fato que resulte em prejuízo ao Erário estadual; III estiver em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em relação a obrigações fiscais ou contribuições legais. §1° Nas hipóteses dos incisos 1 e II do caput deste artigo, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da competente Tomada de Contas Especial, com a imediata transcrição do responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveís", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante a suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. §2° O novo dirigente comprovará, semestralmente, ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência. (...) CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art.22.
O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Instrução Normativa ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, composta das seguintes peças: I - Plano de Trabalho executado - Anexo I; 11 - Cópia do Termo de Convênio, com indicação da data de sua publicação - Anexo II; III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo II; IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos Anexo III; V - Relação dos pagamentos efetuados - Anexo IV; VI - Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida - Anexo V; VII - Extrato da conta bancária especifica, cobrindo desde o período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se prevista no objeto do convênio; IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta do concedente, ou DAE relativo ao recolhimento ao Tesouro Estadual: X - cópia do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, quando o convenente pertencer à Administração Pública. §1° O convenente vinculado ao Sistema da Conta Única e usuário do SIC fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo. §2° O convenente fica dispensado de anexar à sua prestação de contas final os documentos especificados nos incisos IV a VII e X, deste artigo, relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestações de contas parciais. §3° A prestação de contas final será apresentada ao concedente no prazo de até 60 dias após encerrado o prazo de vigência do convênio. (...) Art.24.
Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Art.25.
A partir da data de recebimento da prestação de contas final o ordenador de despesa do concedente, à vista do parecer da unidade técnica responsável pelo programa, terá o prazo de sessenta dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, devendo a unidade técnica emitir seu parecer nos quarenta e cinco dias iniciais do prazo, ficando os quinze dias restantes para o pronunciamento do ordenador da despesa. §1° A prestação de contas será analisada na unidade técnica responsável pelo programa no órgão ou entidade concedente, cujo parecer abordará os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução fisica e atingimento dos objetivos do convênio, podendo a unidade competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos. §2° Após recebida a prestação de contas, o ordenador de despesa do concedente deverá registrar imediatamente no SIAP o recebimento da mesma. §3° A falta do registro de recebimento da prestação de contas no prazo estabelecido no inciso VIII do art.9° desta Instrução Normativa obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no no SIAP. §4° Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa do concedente providenciará o registro da aprovação no SIAP, atestando a regularidade da execução do convênio. §5° Na hipótese de desaprovação da prestação de contas final e exauridas as providências cabíveis para a regularização, o ordenador de despesa do concedente fará registrar o fato no SIAP e adotará as providências com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial na forma prevista no Capítulo IX desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art.29.
Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos, pelo ordenador de despesas do órgão concedente ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno ou Tribunal de Contas do Estado - TCE, quando: I- não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente; II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuai justificativas pelo convenente, em decorrência de: a) não execução total do objeto pactuado; b) atingimento parcial dos objetivos avençados; c) desvio de finalidade; d) impugnação de despesas; e) não cumprimento dos recursos da contrapartida; f) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto do convênio; III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário estadual.
Da leitura dos dispositivos supramencionados, verifica-se que o Ente Estatal, ao não aprovar a prestação de contas apresentada pelo parceiro, deve adotar as providências com vistas à instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial (art. 25, §5º).
Trata-se de procedimento que visa apurar os fatos de irregularidade eventualmente praticados, além de promover garantia aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa na esfera administrativo-fiscalizatória. Ademais, como é cediço, a pretensão punitiva do Estado não pode ser exercida a qualquer tempo, sendo a regra a submissão à prescrição.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
STF, em sede do RE 636.886/AL - Tema 899, no qual definiu que a Administração Pública possui o prazo de cinco anos para concluir o procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial - TCE, para fiscalização interna dos contratos celebrados, sob pena de prescrição da pretensão punitiva. No julgado paradigma, o voto do Ministro Gilmar Mendes esclarece bem a questão, veja: "[...] Ressalte-se, ademais, a importância da previsão de prazo prescricional das ações de ressarcimento com expressão do princípio da segurança jurídica.
Isso porque a prescrição, na condição de limitador temporal do direito de ação, consiste em um mecanismo de previsibilidade do direito. [...] Diante dessa preocupação em garantir a segurança das relações pessoais, o princípio da segurança jurídica surge como um mecanismo normativo de proteção às relações interindividuais e entre os indivíduos e o Estado, com vistas à definição de um prazo, segundo o qual deve ser exercido direito de ação.
Tratando-se, portanto, de um instituto jurídico que tem como finalidade garantir a previsibilidade das relações sociais, não há dúvida de que a inexistência de prazo prescricional, isto é, a imprescritibilidade de um direito ofende a noção de segurança jurídica. [...] Portanto, interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico, é seguro afirmar a existência de prazos decadencial (prescricional punitivo impróprio) e prescricional quinquenais, salvo em se tratando de fato que também constitua crime. Por oportuno, registro a incidência de prazos diferenciados a depender da fase fiscalizatória em que se encontre o fato que cause prejuízo ao erário. Primeiro, há o prazo decadencial (prescricional punitivo, nos termos da lei) quinquenal entre a data da prestação de contas e o início da fase preliminar de tomada de contas especial (citação ou notificação do interessado ou responsável pela prestação de contas na fase preliminar de tomada de contas pelos órgãos internos ou externos), com a observância de causas de interrupção (retificação da prestação de contas pelo responsável) e de suspensão (enquanto durar a fiscalização preliminar realizada pelo controle interno do Ente Público, diante da inexistência de inércia estatal na averiguação do fato). [...] Secundariamente, uma vez iniciada a tomada de contas pelo órgão de controle interno ou externo, de forma preliminar, em decorrência de ser causa interruptiva legal, reinicia-se novo prazo decadencial (prescricional punitivo) até a decisão condenatória recorrível pelo Tribunal de Contas.
Terceiro, a contar da decisão final do Tribunal de Contas, inicia-se prazo prescricional (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução. [...] Assim, uma vez encerrada a fase administrativo-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, "b", c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992, o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada pela prescrição executória própria. Por conseguinte, há, em regra, prazos quinquenais diferenciados a depender da fase fiscalizatória em que se encontre o fato que cause prejuízo ao erário: fase administrativo-fiscalizatória (prazo decadencial ou prescricional punitivo) e fase executória (prazo prescricional próprio), observadas as causas suspensivas ou interruptivas dos cômputos. [...]" No caso em tablado, repise-se, os convênios foram celebrados em maio de 2009 e março de 2012, sendo finalizados em 21/11/2009 e 18/12/2012, sem que até o presente momento tenha sido comprovada instauração da respectiva Tomada de Contas Especial, na forma prescrita na IN Nº 01/2005, em que pese a Secretaria de Desenvolvimento Agrário tenha reprovado a prestação de contas apresentada.
Destaca-se que desde findo o prazo de vigência dos convênios ora em análise já transcorreram mais de 12 (doze) anos sem a devida fiscalização a ser empreendida pelo Poder Público Estadual. Sendo assim, eventual necessidade de restituição de valores, pelo Município de Araripe, decorrente de supostas irregularidades na aplicação dos recursos dos Convênios SDA Nº 053/2009 e SDA Nº 324/2011 encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto aplicável prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por conseguinte, com o reconhecimento da prescrição torna-se inexigível a obrigação, sendo ilegal portanto a inscrição de dívida prescrita em cadastro de inadimplemente.
Nesse sentido orienta jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVÊNIO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL .
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
REGISTRO NO SIAFI E INABILITAÇÃO NO SALIC.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União ser regulada pela Lei 9 .873/99.
Nesse sentido, acórdão prolatado pela 1ª Turma no MS 35.940/DF, julgado em 16-6-2020, relator o Sr.
Ministro Luiz Fux . 2.
Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data dos fatos (21-9-2005) e a citação (junho de 2014), opera-se a prescrição administrativa, o que impede a inserção do nome da agravante no cadastro de inadimplentes SIAFI e a sua inabilitação no Sistema Integrado de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC). 3.
Agravo de instrumento provido .
Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - AG: 10187885020184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/06/2021 PAG PJe 30/06/2021 PAG) Nesse diapasão, evidenciado que as potenciais irregularidades do autor na prestação de contas dos Convênios SDA Nº 053/2009 e SDA Nº 324/2011, firmados em maio 2009 e março de 2012, respectivamente, não foram até o presente momento apuradas pelo ESTADO DO CEARÁ, mediante procedimento regular de Tomada de Contas Especial, revela-se, portanto, forçoso reconhecer que se operou a prescrição do direito à eventual restituição de valores, por supostas irregularidades na aplicação dos recursos dos referidos Convênios, porquanto transcorrido prazo superior a 05 (cinco ) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A propósito, destaco jurisprudência pátria nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO DE MINAS GERAIS - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SIAFI - PRESCRIÇÃO - ART. 1º DO DECRETO FEDERAL N.º 20.910/32 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONCESSÃO DA LIMINAR.
Deve ser mantida a antecipação de tutela que determinou ao Estado de Minas Gerais que se abstivesse de bloquear o Município Engenheiro Caldas nos registros do SIAFI, se a exigência da prestação de contas de Convênio firmado no ano de 1998 somente fora feita quase 20 (vinte) anos depois, o que configuraria, em tese, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32, pois não se trata de ressarcimento com base na lei de improbidade administrativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0684.17.002868-3/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 17/12/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO FIRMADO HÁ 15 ANOS - PRESCRIÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI - IMPOSSIBILIDADE - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. 1.
Uma vez que o Estado permaneceu inerte por quase quinze anos, tem-se que sua pretensão de rever a contas se encontra atingida pela prescrição, o que, consequentemente, impede a inscrição da Municipalidade no cadastro do SIAFI. 2.
A inscrição do nome do Município junto ao SIAFI resulta em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do fato de que o ente público estaria sendo impedido de realizar novos convênios ou de receber repasses para aplicação de verbas em setores públicos essenciais. 3.
Logo, presentes os requisitos, há que ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, visando à suspensão da inscrição do nome do Município junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. 4.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.256468-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 24/08/2016) Lado outro, a título de reforço argumentativo, não se descura do conhecimento deste Juízo entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça que aplica Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções.
Nesses termos decidiu o STJ: "em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (STJ, AgRg no AREsp. nº 134.472/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe: 22/05/2012). De igual modo, manifesta-se o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE PALMÁCIA.
CONVÊNIOS FIRMADOS COM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DAS CIDADES.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO ESTADO.
ATOS PRATICADOS PELA GESTÃO ANTERIOR.
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO EXPREFEITO.
REALIZAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NOS CADASTROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO E REEXAME DESPROVIDOS. 1.
O cerne da questão consiste em saber se a inscrição do Município de Palmácia nos cadastros de inadimplência do Estado do Ceará, impedindo, assim, novas pactuações e o recebimento de repasses financeiros, mostra-se legítima. 2.Foram firmados dois convênios entre o Município de Palmácia e o Estado do Ceará, este último representado pela Secretaria das Cidades, havendo irregularidades na prestação de contas em ambos, quando o Ente Municipal era gerido por um exPrefeito. 3.Na espécie, o Município de Palmácia ajuizou duas Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa em face do Prefeito anterior, Chefe do Poder Executivo, quando da pactuação dos convênios, visando justamente responsabilizar o ex-gestor pelas irregularidades na prestação de contas dos convênios já relatados.
Ademais, verifico que foi instaurada, no âmbito municipal, tomada de contas especial para apurar as anormalidades perpetradas pelo ex-Prefeito na condução dos convênios 4.O caso em análise amolda-se perfeitamente ao que vem sendo denominado de intranscendência subjetiva das sanções.
A grosso modo, a intranscendência subjetiva das sanções significa que determinada punição não pode passar da pessoa que praticou o ato ilícito, pois estaria atingindo indevidamente a esfera jurídica de terceiros pautados na boa-fé.
Ora, a pessoa jurídica de direito público não pode ser prejudicada pela má gestão dos antecessores e, tendo tomado todas as medidas com o fito de reparar os danos, tem direito de "limpar" o seu nome e manter-se firmando os devidos ajustes e recebendo os repasses respectivos.
Precedentes do STF e do STJ. 5."Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos" (SÚMULA 615, DO STJ). 6.Não há dúvida que a inclusão de um Município nos cadastros de inadimplentes impede o recebimento de vários recursos federais e estaduais, verbas essas essenciais, vitais, para alguns Municípios, tendo em vista que a receita mensal não é capaz de suprir todas as necessidades da municipalidade.
Vale dizer, tal entendimento não impede que o Estado do Ceará utilize os meios legais para a cobrança de eventuais créditos em desfavor do Município de Palmácia, porquanto a presente decisão apenas inviabiliza a manutenção da municipalidade no cadastro de inadimplentes mantido pelo Estado. 7.Apelo conhecido e reexame avocado.
Desprovimento de ambos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar o Reexame Necessário e conhecer da Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 20 de julho de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/07/2020; Data de registro: 20/07/2020) Destarte, com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos requisitados, no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal do direito à eventual restituição de valores por supostas irregularidades na aplicação de recursos dos Convênios SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616). Ainda, no que diz respeito a tutela antecipada pretensa, considerando as circunstâncias fático-jurídicas já expostas, e presentes os requisitos legais autorizadores, estampados no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, determinando ao promovido que suspenda a restrição de inadimplência implementada no Cadastro Geral de Parceiros do Estado do Ceará / Sistema Corporativo de Gestão de Parcerias e no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE, desde que seja decorrente apenas do objeto dos Convênios SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616). Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Art. 85, §3º, I, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154504958
-
29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCOS RONNY MOURA SALDANHA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69611512
-
28/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0244049-05.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Convênio] POLO ATIVO : MUNICIPIO DE ARARIPE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 I.
Propulsão. Aplicando o Princípio da não surpresa, bem como visando os Princípios da Razoável Duração do Processo e Celeridade, impende ANUNCIAR que este Juízo passará ao JULGAMENTO DO MÉRITO. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69611512
-
27/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69611512
-
27/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 02:43
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/07/2022 15:08
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 17:25
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 17:22
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2022 07:45
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2022 02:30
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/03/2022 12:21
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/03/2022 11:20
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
08/03/2022 08:41
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01326305-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/03/2022 08:19
-
02/03/2022 20:04
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
-
02/03/2022 20:04
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
-
01/03/2022 11:33
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 11:33
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 11:16
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/03/2022 11:16
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/03/2022 11:16
Mov. [31] - Documento Analisado
-
28/02/2022 17:13
Mov. [30] - Outras Decisões: Partes legitimas e bem representadas. Sem especificação de mais provas de interesse produção, resta finda a instrução. Vista à Douta Representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, empós voltem-me conclusos p
-
08/02/2022 15:03
Mov. [29] - Encerrar análise
-
23/03/2021 20:19
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2021 11:01
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/11/2020 22:40
Mov. [26] - Certidão emitida
-
02/11/2020 22:39
Mov. [25] - Certidão emitida
-
26/10/2020 14:22
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01523049-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 13:48
-
23/10/2020 19:40
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
22/10/2020 11:39
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 10:41
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/10/2020 10:41
Mov. [20] - Certidão emitida
-
22/10/2020 09:34
Mov. [19] - Documento Analisado
-
21/10/2020 15:01
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2020 16:25
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01474400-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2020 15:39
-
25/09/2020 12:47
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2020 14:40
Mov. [15] - Certidão emitida
-
16/09/2020 13:15
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
11/09/2020 10:35
Mov. [13] - Mero expediente: À SEJUD Primeiro Grau para certificar a decorrência do prazo referente ao despacho de fl. 174.
-
08/09/2020 21:54
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2020 11:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
02/09/2020 09:44
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01421751-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/09/2020 09:24
-
23/08/2020 00:30
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/08/2020 01:53
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2020 15:56
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/08/2020 13:30
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
12/08/2020 12:58
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01380761-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/08/2020 12:30
-
11/08/2020 17:42
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/08/2020 15:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2020 20:33
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2020 20:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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