TJCE - 0050696-57.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA ELANE FARIAS ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:33
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104175422
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104175422
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050696-57.2021.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA ELANE FARIAS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A autora ao se dirigir a CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) se deparou que seu nome estava sujo, por constar um apontamento junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC).
Diligenciando junto aos órgãos de proteção ao crédito, tomou ciência de que a restrição de crédito foi determinada pela RÉ, em decorrência de uma dívida do BANCO DO BRASIL de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), e sob o número de contrato 028031803000008CT, sendo que mesma nunca fez qualquer solicitação e nunca assinou um contrato, sendo que a requerida não se conformando com inclusão no dia 01 de outubro de 2019. Por sua vez, alega preliminarmente a requerida, ausência de pretensão resistida, impugnação à concessão da justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que desta forma, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, efetuada por esta contestante, se deu de forma absolutamente legítima, cumprindo repisar que esta somente ocorreu quando a parte promovente deixou de adimplir com as suas obrigações para com a parte ora promovida.
A negativação referia-se ao Programa Minha Casa Minha Vida, onde o Banco do Brasil atua apenas como agente do Governo Federal.
Atualmente não há restrição da cliente em órgãos de proteção ao crédito referente ao Banco do Brasil. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da parte autora. A requerida sustenta que desta forma, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, efetuada por esta contestante, se deu de forma absolutamente legítima, cumprindo repisar que esta somente ocorreu quando a parte promovente deixou de adimplir com as suas obrigações para com a parte ora promovida.
A negativação referia-se ao Programa Minha Casa Minha Vida, onde o Banco do Brasil atua apenas como agente do Governo Federal.
Atualmente não há restrição da cliente em órgãos de proteção ao crédito referente ao Banco do Brasil.
Portanto, a requerida alegou fato impeditivo do direito da autora, pois se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar contrato assinado pela parte autora. Veja que a assinatura contratual é idêntica à assinatura contida na procuração juntada com a inicial (ID 25028268 - Pág. 1- Vide procuração e ID 85980767 - Pág. 5- Vide assinatura contratual).
Por outro lado, a autora não se desincumbiu de forma satisfatório do seu ônus probatório, pois não fez prova do pagamento da dívida na época da negativação. Nesse sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). Tudo a evidenciar a regularidade do negócio jurídico, assim como de sua inscrição pelo não pagamento, não havendo que se falar em irregularidade.
Dessa forma, inexiste ilicitude na inclusão do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, pois verificado o não pagamento, a inscrição em cadastro de inadimplente decorre do exercício regular do direito da requerida. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, tendo a mesma agido no exercício regular do direito. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
09/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104175422
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09/09/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89132515
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º 0050696-57.2021.8.06.0100.
REQUERENTE: MARIA ELANE FARIAS ALMEIDA.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica. Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinar por certificado digital) -
22/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89132515
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05/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/05/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83069326
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83069326
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83069326
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21/03/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83069326
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21/03/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83069326
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21/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78507306
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78507306
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24/01/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78507306
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24/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69840111
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03/10/2023 00:00
Intimação
0050696-57.2021.8.06.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ELANE FARIAS ALMEIDA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida, até prova em contrário. Preenchidos os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar, designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a se realizar no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca.
Destaco que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Designado dia e hora para realização audiência de conciliação, a parte promovida deve ser intimada, no endereço apresentado na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte autora intimada, por seu advogado, tudo nos termos do art. 334 do CPC, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa do § 8º do supracitado artigo. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência, juntamente com seu advogado, é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Advirta-se ainda que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
Itapajé, 28 de Setembro de 2023. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69454247
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02/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69454247
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02/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 21:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2022 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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05/04/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
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17/10/2021 12:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2021 08:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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