TJCE - 0052472-88.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 77398455
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 77398455
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 77398455
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 77398455
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 77398455
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 77398455
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01/03/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77398455
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01/03/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77398455
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01/03/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77398455
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19/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:20
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71745108
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71745108
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, não observou que não há nos autos contrato e que houve prática abusiva com violação ao art. 39, inc.
III.
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 09 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
14/11/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71745108
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10/11/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 22:34
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67607644
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29/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 29 de agosto de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67607644
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28/09/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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25/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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17/05/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:47
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/08/2022 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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30/01/2022 00:07
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 09:03
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800241-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 08:46
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17/12/2021 21:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5234/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 10:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/12/2021 08:06
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2021 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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