TJCE - 3000690-13.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107068051
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107068051
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107068051
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107068051
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107068051
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107068051
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000690-13.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTORA: MARIA LUIZA RODRIGUESRÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente foi intimada para, em 05 (cinco) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 106932660), nada tendo sido apresentado ou requerido.
Diante da ausência de manifestação da parte interessada, é importante destacar o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107068051
-
15/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107068051
-
15/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107068051
-
12/10/2024 02:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105744964
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105744964
-
27/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105744964
-
27/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:41
Juntada de informação
-
26/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/12/2023 09:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/12/2023 09:51
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/11/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69648674
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000690-13.2022.8.06.0018 Promovente: MARIA LUIZA RODRIGUES Promovido(a): Banco Bradesco S/A Despacho Considerando a petição Id. 69545260, onde restam discriminados os cálculos da execução, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a fase para execução.
Crédito exequendo no valor de R$1.800,32 (um mil e oitocentos reais e trinta e dois centavos).
Comande-se a intimação do executado para pagar sua condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2º).
Quedando-se inerte na quitação da condenação, cumpram-se os expedientes para o BACENJUD; e, caso infrutífero, o RENAJUD.
Exitoso ou não o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo registrado em nome dos executados, ou de doutros bens, suficientes para garantir a dívida.
Ordem a ser expedida com ordem de arrombamento e auxílio da força pública, a serem utilizados em sendo necessários, de forma moderada.
A última deliberação tem por finalidade cumprir a celeridade do processo, evitando-se fomentar renitência dos executados.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69648674
-
29/09/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 65099868
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 65099868
-
20/09/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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13/05/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:04
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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