TJCE - 3001663-09.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE GOMES CAVALCANTE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69872326
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69872325
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001663-09.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE GOMES CAVALCANTE PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada para participar da audiência de conciliação agendada, foi constatando a sua ausência, sem justo motivo comprovado (ID 69756225). Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do NCPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito. Estabelece o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do NCPC. Estabelece o art. 98, § 3º, do NCPC, verbis: § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De outra banda, dispõe o parágrafo único do art. 100, do NCPC: Art. 100. (Omissis.) Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Ante o exposto, SUSPENDO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, em analogia ao dispositivo supracitado, quando tal obrigação restará fulminada pela prescrição, ressalvado o caso de revogação do benefício, ocasião em que será aplicada a sanção prevista no parágrafo único do art. 100, do NCPC. Expedientes necessários. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69835062
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69835062
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03/10/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69835062
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03/10/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69835062
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02/10/2023 16:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:09
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES CAVALCANTE em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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