TJCE - 3032350-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 09:12 Juntada de comunicação 
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                                            03/09/2024 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 19:24 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            16/02/2024 01:17 Decorrido prazo de ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 17:53 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            03/02/2024 06:53 Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI em 02/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77263623 
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                                            12/01/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 21:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/01/2024 21:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77263623 
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                                            08/01/2024 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/01/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77263623 
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                                            08/01/2024 14:16 Expedição de Mandado. 
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                                            15/12/2023 15:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/12/2023 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 12:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2023 12:02 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            04/12/2023 10:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2023 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2023 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2023 09:59 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/11/2023 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2023 11:44 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            25/10/2023 03:01 Decorrido prazo de ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 02:54 Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI em 23/10/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 12:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/10/2023 00:41 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 00:22 Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI em 20/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 18:54 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            09/10/2023 11:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2023 11:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/10/2023 11:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2023 11:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70161083 
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                                            05/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69836809 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3032350-42.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO : GOLD LINE TRANSPORTE DE CARGAS AEREAS LTDA POLO PASSIVO : COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI e outros D E C I S Ã O I.
 
 Propulsão. Ab initio, a despeito da medida postergação verificada no Id 69651097, haja vista a iminente revogação automática do credenciamento da empresa impetrante, prevista para 6.10.2023, passa-se, de logo, a apreciação do pedido liminar. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado pela GOLD LINE TRANSPORTE DE CARGAS AÉREAS LTDA, por potencial conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI/SEFAZ/CE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial. A controvérsia gira em torno de possível descredenciamento da impetrante junto a SEFAZ/CE, como reflexo da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída na qualidade de fiel depositária, referente ao ICMS incidente sobre as mercadorias cujo transporte realizava. Com isso, requer, em sede de liminar, seja afastada a exigência do pagamento do ICMS no valor de R$ 289.923,48 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) para renovação do termo de credenciamento junto à SEFAZ/CE em 6.10.2023, bem como a condição de devedora solidária do imposto referente às Notas Fiscais nº 21, 7, 17, 19, 2, 27, 8, 9, 25, 28, 29, 31, 22, 20, 23, 9, e 18, além da inscrição do crédito em Dívida Ativa, ou de qualquer notificação fiscal de lançamento de débito em seu nome. Documentação acostada (Id 69626372 a 69628029). É o RELATÓRIO.
 
 Passo a DECIDIR. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno1, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: […] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
 
 Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
 
 Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
 
 No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. […] Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, tem-se que os estabelecimentos transportadores respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS devido pelos destinatários de mercadorias ou bens que transportarem, ficando autorizados a respectiva entrega quando comprovarem o pagamento do imposto (Art. 17, VI, da Lei nº 12.670/1996 c/c Art. 771, §2º, I e II, do Decreto nº 24.569/1997). In casu, a GOLD LINE TRANSPORTE DE CARGAS AÉREAS LTDA, ora impetrante, fora contratada pela Escudeiro & Silva Artigos Esportivos Ltda para realizar o transporte de mercadorias da sua unidade localizada no Município de Votorantim/SP para o Município de Fortaleza/CE, as quais foram retidas quando da passagem pelo Posto Fiscal em Penaforte/Ce, onde fora lançado o tributo, e atribuída a transportadora a condição de fiel depositária, sendo exigido então o pagamento do ICMS para efetuar a liberação. Ocorre que, a empresa contratante obteve liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 3023850-84.2023.8.06.0001, em trâmite junto a 12ª Vara da Fazenda Pública, a qual determinou a liberação das mercadorias, imediatamente após a conclusão do procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal, e independente do pagamento do suposto tributo. Logo, tratando-se a entrega das mercadorias de mero efeito reflexo da medida judicial, inexistiu, a priori, descumprimento do Termo de Credenciamento firmado pela impetrante, eximindo-a, ao menos neste momento processual, da responsabilidade pelo tributo atrelado. Destarte, presente requisito legal autorizador, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de afastar a exigência do pagamento de ICMS no valor de R$ 289.923,48 como condição para renovar o termo de credenciamento da GOLD LINE TRANSPORTE DE CARGAS AÉREAS LTDA junto à SEFAZ/CE na data de 6.10.2023, ate ulterior deliberação. Publique-se. Intime-se, por MANDADO, o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para que adote as medidas cabíveis ao cumprimento. Ainda, cumpra-se a parte final do despacho de Id 69651097, no sentido de: Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10(dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual (Estado do Ceará) - através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. 1 BUENO, Cassio Scarpinella.
 
 A Nova Lei do Mandado de Segurança.
 
 São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1 Exp.
 
 Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
 
 Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
 
 Cooperação.
 
 Núcleo De Apoio Administrativo.
 
 SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            04/10/2023 17:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2023 17:54 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            04/10/2023 17:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/10/2023 13:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/10/2023 12:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69836809 
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                                            04/10/2023 12:47 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2023 12:47 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2023 12:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/10/2023 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2023 07:11 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            29/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69651097 
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                                            28/09/2023 09:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3032350-42.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: GOLD LINE TRANSPORTE DE CARGAS AEREAS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI e outros DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GOLD LINE TRANSPORTE DE CARGAS AEREAS LTDA, com pretensão de liminar para determinar que " a autoridade coatora se abster de exigir o pagamento do ICMS no valor de R$ 289.923,48 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) pela empresa Impetrante para renovação do termo de credenciamento junto à SEFAZ CE EM 06.10.2023. sendo afastada a condição de devedora solidária do ICMS referente às Notas Fiscais nº 21, 7, 17, 19, 2, 27, 8, 9, 25, 28, 29, 31, 22, 20, 23, 9, 18, sob pena de pagamento de pena pecuniária no valor de R$ 10.000,00 dez mil reais) por cada dia de recalcitrância ". Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como coatora possa melhor esclarecer acerca da sistemática adotada de exigibilidade/incidência do ICMS, bem como a respeitos dos requisitos para renovação do termo de credenciamento junto à SEFAZ/CE. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2023.
 
 Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito
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                                            28/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69651097 
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                                            27/09/2023 23:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/09/2023 23:01 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2023 23:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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