TJCE - 3000620-51.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69825164
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69825163
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.° 3000620-51.2023.8.06.0053 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIA DIAS DA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Em sede de Audiência UNA (ID 69553912) foi realizado acordo entre as partes, requerendo estas a sua homologação.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato, vistos que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei 9.099/95 e do art. 487, III, b, do CPC.
Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69553921
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69553921
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02/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69553921
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02/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69553921
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28/09/2023 23:03
Homologada a Transação
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28/09/2023 07:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/09/2023 19:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 19:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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07/09/2023 03:48
Decorrido prazo de GLAUBESON COSTA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:23
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:33
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 22:48
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 25/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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10/08/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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