TJCE - 3001333-29.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171925755
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171925755
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001333-29.2023.8.06.0246 |Requerente: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI |Requerido: PROJETAR VISUAL SOLUTIONS e outros (2) DECISÃO Vistos, Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI contra a empresa executada PROJETAR VISUAL SOLUTIONS, em se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente, rejeita-se o pleito de perícia contábil.
A atualização do débito já está predefinida em sentença transitada em julgado (índice e termo inicial), de modo que a quantificação demanda mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, CPC), passível de ser realizado pela Contadoria Judicial ou pela própria parte com memória discriminada (art. 524, CPC). À luz do art. 370 do CPC, o juiz indeferirá diligências inúteis ou protelatórias; e, no microssistema dos Juizados (Lei 9.099/95), a perícia só tem lugar quando indispensável, o que não ocorre quando há critérios objetivos já fixados e basta a aplicação de correção/juros legais.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, de acordo com as buscas de ativos financeiros da executada pelo sistema SIBAJUD e no sistema eletrônico RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios respondam pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da parte devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito.2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração.3.Recurso provido.(20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) É o breve relato.
Decido.
Nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, o incidente de desconsideração é o meio próprio para, com contraditório específico, estender a responsabilidade patrimonial a sócios/administradores quando configurada a hipótese do art. 50 do Código Civil (na redação dada pela Lei 13.874/2019): abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Trata-se de medida excepcional e cirúrgica, que não se confunde com responsabilidade automática de todos os integrantes do quadro societário.
De acordo com o SNIPER MAPAS DE RELAÇÕES acostado ao Id nº 134589336, emergem indícios consistentes de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade relacionados ao sócio administrador, o qual conduzia a gestão no período dos fatos e anuía às operações questionadas.
Tais elementos não recaem, com a mesma densidade, sobre o outro sócio, hoje incapaz, inexistindo prova de que tenha participado, determinado ou se beneficiado diretamente do comportamento abusivo. Conforme se extrai do documento juntado ao Id nº 129725468 (CNPJ da empresa PROJETAR VISUAL SOLUTIONS), a situação cadastral da pessoa jurídica consta como "baixada" desde 26/09/2023.
Ademais, verifica-se que o sócio-administrador da sociedade extinta constituiu nova empresa individual (ISRAEL DAVI VIEIRA AGOSTINHO), com as mesmas atividades econômicas da anterior, a qual igualmente foi baixada em 28/03/2025. Tais elementos denotam dissolução/encerramento sucessivo e continuidade da atividade empresarial sob outra roupagem, circunstâncias que acentuam o risco de frustração da execução e evidenciam a insolvência da pessoa jurídica originalmente demandada.
Em se tratando de relação de consumo, é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a prova de insolvência da sociedade - sem necessidade de demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - para que se atinja o patrimônio das pessoas naturais vinculadas, visando à efetividade do crédito do consumidor.
Nesse sentido, confira-se: TJMS, AI n.º 1414871-21.2015.8.12.0000, cuja ementa assenta que, verificada a índole consumerista e o esgotamento (ou a inutilidade) das diligências para localização de bens, cabível a desconsideração com base no § 5º do art. 28 do CDC.
Diante desse fato superveniente (art. 493 do CPC) e da moldura normativa referida, acolho o incidente, limitando a medida, contudo, ao sócio-administrador identificado (ISRAEL DAVI VIEIRA AGOSTINHO), sobre quem recairão os efeitos do redirecionamento até o limite do débito. Indefiro a extensão da desconsideração a eventual sócio hoje incapaz, ausente prova de participação ou benefício direto, sem prejuízo de nova apreciação se sobrevier prova idônea.
Embora a incapacidade atual do sócio, CRISTHEN DOMINGOS DA SILVA, não apaga eventual responsabilidade por atos pretéritos; contudo, na ausência de prova específica de participação/benefício desse sócio, não se justifica estender-lhe, neste momento, medida tão gravosa.
Soma-se a isso a tutela reforçada conferida pelo ordenamento aos incapazes (arts. 3º e 4º do CC) e a necessidade de representação processual adequada para qualquer responsabilização pessoal.
Assim, por técnica de delimitação subjetiva da desconsideração e princípio da menor onerosidade, a medida deve recair apenas sobre quem efetivamente praticou ou se beneficiou do abuso, aqui, o sócio administrador capaz, ISRAEL DAVID VIEIRA AGOSTINHO. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 50 do CC (abuso evidenciado) e observada a diretriz de que a desconsideração alcança apenas os sujeitos vinculados ao abuso, defere-se a desconsideração exclusivamente quanto ao sócio administrador capaz.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo, para: a) DEFIRIR o incidente de desconsideração apenas em face do sócio administrador, ISRAEL DAVI VIEIRA AGOSTINHO estendendo a ele a responsabilidade patrimonial pelo débito discutido nos autos principais, nos limites do valor da condenação; b) INDEFIRIR, por ora, a desconsideração em relação ao outro sócio, atualmente incapaz, ante a inexistência, neste momento, de prova de participação/benefício direto e a necessidade de representação adequada, sem prejuízo de renovação do pedido com lastro probatório idôneo; c) Determinar, quanto ao sócio administrador, ISRAEL DAVI VIEIRA AGOSTINHO, ora incluído no polo passivo, o imediato redirecionamento da execução, com realização de pesquisas patrimoniais (Sisbajud, Renajud).
Intimem-se as partes. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUIZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171925755
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171925755
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05/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171925755
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05/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171925755
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05/09/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTHEN DOMINGOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ISRAEL DAVI VIEIRA AGOSTINHO em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125907595
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125907595
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25/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125907595
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25/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 08:45
Juntada de ordem de bloqueio
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02/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2024 09:02
Processo Reativado
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05/08/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DE ALENCAR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DE ALENCAR em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86073391
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86073391
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21/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86073391
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20/05/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72012218
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72012218
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 09/05/2024 às 15:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI, para audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: PROJETAR VISUAL SOLUTIONS, por meio do WhatsApp (88) 99810-8744 e (88) 99680-8932, para audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Ivy Émmily Correia de Lacerda MAT.6994 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
20/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72012218
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20/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71004761
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71004761
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001333-29.2023.8.06.0246 |Requerente: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI |Requerido: PROJETAR VISUAL SOLUTIONS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Considerando a citação infrutífera, ao gabinete para cancelamento da audiência Una.
Empós, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado da requerida para fins de citação, sob pena de extinção.
Juazeiro do Norte -CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Ivy Émmily Correia de Lacerda Cruz Técnica Judiciária Mat. 6994 -
24/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71004761
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24/10/2023 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2023 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 03:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69854780
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 10/11/2023 às 14:15 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI para comparecimento à audiência virtual designada e decisão de id 67473050. Cite/Intime a parte requerida: PROJETAR VISUAL SOLUTIONS - ME para comparecimento da Audiência virtual designada. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69432727
-
03/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69432727
-
02/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:58
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/08/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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