TJCE - 3001374-90.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 04:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:58
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64834126
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64834126
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo Nº 3001374-90.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: MARIA DORANICE SANTOS DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, no 1º grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95, facultando às partes requererem tal benefício em caso de interposição de recurso e subida dos autos à segunda instância. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, por se enquadrar o Promovido na condição de fornecedora e a Promovente na de consumidor.
Em cognição sumária, por ocasião da análise do pedido de concessão de tutela de urgência pretendida, este Juízo, aos ID nº 27480013, já havia decidido por negar a concessão da medida antecipatória, por considerar que inexistia verossimilhança nas alegações iniciais, dada a falta de provas suficientes à formação da convicção sobre a probabilidade do direito da autora.
Por ocasião de sessão conciliatória, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide, abrindo mão da dilação probatória para produção de novas provas.
Em detida análise dos autos, constato que os mesmos motivos que levaram o Juízo a negar a concessão de antecipação de tutela remanescem na análise do julgamento de mérito, tendo em vista que a parte autora se furtou de trazer aos autos evidências mínimas dos fatos alegados, de modo a prejudicar sobremaneira a formação de convencimento a seu favor.
Com efeito, não há nos autos um único elemento, por mais singelo que seja, a evidenciar ser de pleno direito da autora a antecipação de 13º salário, e que o banco Promovido lhe recusou injustamente tal concessão.
Também inexiste qualquer indício de que o banco tenha efetivamente negado à Demandante a entrega de cartão com função crédito. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor trazer em seu bojo mecanismos de facilitação da defesa do consumidor em Juízo (a exemplo da inversão do ônus da prova, quando cabível), não resta eximido da obrigação de apresentar prova mínima do direito alegado, em especial quando se encontra assistido por advogado e com condições materiais de fazê-lo.
Tal entendimento é assentado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Ceará em diversos julgados, a exemplo deste recente ora transcrito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO ALIENAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO BEM ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INSCULPIDA NO 6º, VIII, DO CDC NÃO DISPENSA, POR PARTE DO CONSUMIDOR, A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SUPOSTO COMPRADOR DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo nº 3000720-88.2021.8.06.0113, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Relator: Juliana Bragança Fernandes Lopes, DJCE 31/05/2023). A parte autora tinha à sua disposição meios de trazer aos autos tais evidências, seja mediante a demonstração da alegada campanha de antecipação de 13º salário e da negativa da instituição em concedê-la, assim como a apresentação de protocolos de atendimento junto à instituição financeira, ou a prova de quaisquer das alegadas tentativas de resolução do problema pela via administrativa.
O mesmo se diga da alegação inicial no sentido de haver suposto registro de débito/pendência financeira por parte do banco em relação à autora, a qual não se sustenta em nenhum elemento nos autos.
Em verdade, tudo o que a Demandante colaciona são anotações à mão de supostos números de telefone pertencentes a escritórios de advocacia, que não se prestam a provar absolutamente nada do alegado, além de prints de tela que nada esclarecem, a não ser o fato de que não havia qualquer dívida registrada no nome da autora (ID nº 24574060).
A necessidade dessas evidências mínimas se mostra particularmente importante pelo fato de o Demandando, em sua contestação, negar a existência de qualquer pendência financeira por parte da autora, demonstrando, mediante o documento ID nº 32765862, que não há, nem nunca houve qualquer anotação de débito proveniente do banco em nome da consumidora.
Assim, não há como se deferir pedido de desconstituição de débito (ou obrigação de fazer correlata) se nem sequer há nos autos indícios da existência do mesmo débito, negada pelo fornecedor.
Do mesmo modo, não há como considerar a ocorrência de dano moral, se não restou evidenciada a ocorrência de qualquer ato ilícito que o enseje. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Deixo de apreciar a concessão de justiça gratuita neste momento, conforme razões supra.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 26 de julho de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64834126
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64834126
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29/09/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA DORANICE SANTOS DE SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA DORANICE SANTOS DE SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2022 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:17
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 14:21
Conclusos para decisão
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09/11/2021 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/10/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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