TJCE - 0111039-93.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 03:59
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150506081
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150506081
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0111039-93.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: EVANILDO DA SILVA BEZERRA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 138444286, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150506081
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14/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 130931076
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12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 130931076
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0111039-93.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: EVANILDO DA SILVA BEZERRA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Evanildo da Silva Bezerra, ingressa com ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais, indicando como polo passivo o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, em face da expulsão do imóvel de sua propriedade por facção criminosa-GDE, razão pela qual requereu a Habitafor a sua inclusão e de sua família em programa de locação social, no entanto o referido órgão informou que as vagas encontram-se preenchidas em sua totalidade e atualmente não dispõem de recursos orçamentários para atender a inclusão de novas famílias; razão pela qual pede que os promovidos paguem, a título de indenização por danos materiais, correspondente a perda do imóvel do Autor, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes dos sofrimentos experimentado pela expulsão. Em contestação de Id. 38316006, o Estado do Ceará alegou a ausência de ato de agente público, tendo em vista que o fato lesivo foi causado por terceiro, facção criminosa, não configurando, portanto, a responsabilidade civil do estado.
Juntou ainda documentos no Id.38316287.
Réplica à contestação (Id. 38315999).
Citado o Município de Fortaleza (Id. 38315994), este não apresentou contestação conforme certidão de Id. 38316005.
Intimadas para dizer se pretendiam produzir outras modalidades de provas (Id. 38315995), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, conforme petição de Id. 38315980.
Consta despacho (Id. 38315997) determinando as partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização dos expedientes.
Tendo a parte autora juntado o rol de testemunha no Id. 38315987.
Em audiência realizada no dia 26 de agosto de 2024, conforme Termo de Audiência de Id. 101808650, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo promovente, Sr.
Alan Kidare do Nascimento Praxedes, sendo dispensada a testemunha Hamilton Cícero da Silva Queiroz.
Memorial do Estado do Ceará apresentado no Id. 103603245.
Os Memoriais do Município de Fortaleza foram apresentados no Id.104382314.
Alegações finais do promovente apresentado no Id. 104792616.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial desta ação, para determinar que o Município contemple ao requerente com unidade habitacional de programa de habitação popular, no entanto negando o pedido de indenização. (Id. 126075932). É o relatório. Decido.
Inexistindo questões preliminares, passo a apreciar o mérito da presente lide.
O presente caso, trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por Evanildo da Silva Bezerra em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que os promovidos sejam compelidos a inscrevê-lo e efetivá-lo no Programa Locação Social e pagar o aluguel social.
Da análise dos autos, verifica-se que Evanildo da Silva Bezerra, requerente, foi expulso do seu domicílio em 14 de abril de 2018 por facção criminosa, no endereço Rua Amâncio Pereira, 1230, casa 28, Passaré, Fortaleza-CE e que realizara solicitação administrativa, através do Núcleo de Habitação de Moradia da Defensoria Pública do Estado do Ceará - NUHAM, à Secretaria de Desenvolvimento Habitacional - HABITAFOR.
Em resposta, a Habitafor informou que atualmente não dispõe de recursos orçamentários para atender a inclusão de novas famílias. Alega a parte autora que fundado em tais fatos lhe seria devida uma indenização a título de danos materiais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor equivalente ao bem imóvel do qual era titular e foi esbulhado, bem como reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrente da situação vexatória e humilhante a que foi submetido, em virtude da apontada falha estatal no que se refere ao dever de resguardar a segurança da população.
Preliminarmente, importante salientar que os requisitos hábeis a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado estão elencados no art. 37, §6º da Carta Magna, que preceitua, in verbis: "Art. 37. […] §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (gn) Resume-se em análise ao dispositivo legal invocado, que há três requisitos, ou condições, que ensejam a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica de direito público, quais sejam: primeiro, a ocorrência do dano; segundo, a ação ou omissão do agente público, agindo nesta qualidade; e, terceiro, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público, agindo nesta qualidade. O certo é que na hipótese dos autos, a responsabilidade pela invasão com a expulsão do autor e de sua família não pode ser imputada aos Entes Públicos sob pena de declarar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza como "seguradores universais", a fim de antever todas as práticas criminosas e serem responsabilizados civilmente por estas, pois estes não tinham como tomarem conhecimento dos atos criminosos e evitá-los a tempo de todos estes atos.
Resta incontroverso estar ausente um dos requisitos para reparação objetiva do dano pelos Entes Públicos, qual seja, a prática de ato comissivo ou omissivo por agente público, agindo nesta qualidade.
Pois, ficou provado na instrução, declaração da testemunha Alan Kidare do Nascimento Praxedes, de forma evidente, que o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará, não cometeram, seja por ação ou omissão, qualquer ato que atingisse a esfera de direito do autor, absolutamente nenhum.
No caso sub judice, indiscutivelmente, estão ausentes os indícios de que os promovidos tinham conhecimento prévio de que facções deflagrariam ações organizadas e que não tenham tomado nenhuma providência para evitar o caos que poderia se instalar em determinadas comunidades da capital cearense, rompendo-se, assim, o nexo causal, afastando a responsabilidade civil estatal.
Nesses termos, não detêm o Estado e o Município nenhuma responsabilidade especial em relação às referidas residências, para serem chamados a indenizar eventual dano a elas ocasionado, necessária seria a comprovação de suas culpas em relação ao evento que ensejou o referido dano, nos termos da responsabilização subjetiva por ato omissivo. É claro que o dano foi gerado por conta de ilícito praticado por terceiro, que não é agente do Estado nem do Município; a saber atuação de membro de facção criminosa em comunidade.
Para o evento em si, qual seja, a atitude criminosa, não vejo, no processo, nenhum indicativo de que tenha havido a concorrência de culpa pelo Estado ou pelo Município.
Em situação semelhante, o STJ não considera haver responsabilização estatal: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
VISTORIA DE VEÍCULO.
REGULARIDADE.
POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa, se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não respondendo pelos danos deste decorrentes. 2.
A regularidade da situação de veículo, atestada em vistoria do órgão de trânsito, não é suficiente para firmar a responsabilidade objetiva do Estado, quando se tratar de veículo furtado, posteriormente apreendido. É irrelevante se a tradição ocorreu antes ou depois da vistoria. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1299803/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 1ª TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) (gn) Seguindo esse raciocínio, é bom destacar que não há nenhum liame entre o uso do bem imóvel invadido e as atividades empreendidas pela Administração pública. Assim, não é possível, com respaldo no dispositivo constitucional supramencionado, afirmar ser o Estado e o Município seguradores universais, como quer o promovente, a fim de estabelecer nexo de causalidade entre o infortúnio narrado na inicial e a atuação do Poder Público. Neste diapasão, inexiste ato comissivo ou omissivo praticado pelo Estado ou Município relacionado com o dano descrito na petição inicial.
Logo, não há que falar em responsabilidade objetiva do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
Aliás, nem mesmo a possível alegação de que os serviços de segurança não teriam sido satisfatórios, não se mostra, portanto, suficiente para fundamentar o reconhecimento do nexo causal, o qual exige prova específica de que o serviço prestado pelos órgãos públicos teriam incorrido na falta do serviço, pois, cabe ao autor, o ônus de provar que o serviço de segurança se deu de forma falha.
Sendo assim, verifica-se a ausência do nexo de causalidade entre qualquer conduta realizada pelos agentes dos réus Estado do Ceará e o Município de Fortaleza e, o evento danoso. Nesse sentido, vejamos o que diz a jurisprudência em casos semelhantes: Apelação.
Responsabilidade civil.
Estado e Município.
Serviço médico .
Nexo de causalidade.
Causa do óbito e serviço público de saúde.
Prova pericial.
Imprescindibilidade.
Ausência.
Nulidade 1.
Os entes federativos respondem de forma objetiva por danos causados ao particular por defeito na prestação de serviço de saúde sempre que houver nexo de causalidade entre a causa do óbito e o defeito no atendimento médico. 2. É imprescindível a produção de prova pericial para comprovação do nexo de causalidade entre suposto defeito em atendimento de emergência em hospital público e a causa da morte, sob pena de ausência de comprovação de um dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber o nexo de causalidade. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0000087-23 .2020.8.04.4801 Itamarati, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2024) (gn). APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SANTA CASA DE SANTOS .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
Alegação de erro médico no atendimento de menor, em razão do não fornecimento da medicação necessária, o que teria ocasionado o falecimento da criança.
Afirmação de vício no laudo pericial produzido nos autos .
Inadmissibilidade.
Laudo pericial que não é contraditório nem tendencioso.
Prova técnica no sentido de que não há demonstração de erro médico no atendimento.
Ausência de elementos técnicos para afastar a prova pericial produzida não autos .
Prova testemunhal consistente na oitiva de médico que somente realizou exame de autópsia no menor e não teve acesso ao prontuário médico e quadro clínico do paciente no momento do atendimento médico.
Declaração da testemunha de que a consequência da morte apontada na autópsia é desvinculada do atendimento médico.
Ausência de demonstração do nexo de causalidade e de conduta irregular, que são elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva.
Sentença mantida .
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 3010024-48.2013.8 .26.0562 Santos, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2024) (gn) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
SUSPEIÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NÃO CONFIGURADA.
ANESTESIA RAQUIDIANA .
PARESTESIA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O assistente técnico, conforme disposto no art . 466, § 1º, do CPC, é auxiliar da parte que o contratou e não está sujeito às hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis ao perito. 2.
A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, incluindo supostos erros médicos, é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo.
No entanto, exige-se a comprovação do ato, do dano e do nexo causal entre ambos . 3.
Laudo pericial aponta ausência de erro médico na aplicação da anestesia, sendo as complicações neurológicas possíveis, embora raras, em procedimentos anestésicos. 4.
O tratamento adequado foi providenciado pela instituição hospitalar, não havendo má prática médica ou falha na prestação dos serviços .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004259120188110003, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) (gn) A meu ver, trata-se de uma consequência lógica e clara diante da redação do dispositivo constitucional acima transcrito (art. 37, §6º, CF/88), ratificado pelo festejado mestre do Direito Administrativo Pátrio, professor DIÓGENES GASPARINI, cujas palavras são reproduzidas: "Por certo não se há de admitir sempre a obrigação de indenizar do Estado.
Com efeito, o dever de recompor os prejuízos só lhe cabe em razão de comportamentos danosos de seus agentes e, ainda assim, quando a vítima não concorreu para o dano. (...) Em suma, diz-se que não cabe responsabilidade do Estado quando não se lhe pode atribuir o ato danoso". (in Direito Administrativo, 4ª ed., p. 591). (gn). Trago ainda à colação, a sempre brilhante e atualizada lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES: "O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da Natureza.
Observe-se que o art. 37, §6º só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação de servidores públicos; não responsabilizou objetivamente à Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares". (HELY LOPES MEIRELLES, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 17ª Edição, Ed.
Malheiros, pág. 560). Portanto, entender pela procedência do pleito autoral significa adotar, para o caso em exame, o regime de responsabilidade estatal segundo a teoria do risco integral, o que é repudiado pela própria ordem constitucional, como na doutrina o saudoso José do Santos Carvalho Filho: "O fato de ser o Estado sujeito à teoria da responsabilidade objetiva não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo o que acontece no meio social. É essa a razão do repúdio à denominada teoria do risco integral, que, como já vimos, é injusta, absurda e inadmissível no direito moderno.
Para que se configure a responsabilidade do Estado, é necessário que seja verificado o comportamento do lesado no episódio que lhe provocou o dano." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 20ª edição, 2008., pág. 526) (gn). Evidenciado, assim, estamos diante de um dado gerado por culpa exclusiva de terceiro, em razão de um evento deflagrado em espaço privado, residências habitacionais, porém sem nenhuma comprovação, nos autos, de que foi levado a cabo por culpa do Estado ou do Município, como decorrência de algum ato omissivo ou comissivo de suas partes.
A míngua dessa comprovação, indevido é o pagamento da indenização requerida nestes autos.
Por isso, não assiste razão à parte autora, pois inexiste relação de causa e efeito entre os prejuízos alegados e qualquer conduta de agentes ligados ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, não se podendo esperar que os Entes Públicos sejam responsabilizados por ato para o qual não concorreram em nível algum.
Em outras palavras, não há ato dos entes públicos, quer comissivo quer omissivo, que se constitua em causa direta e imediata dos danos experimentados pelo promovente.
Ademais, cabe anotar que a pretensão do promovente desconsidera as escolhas administrativas tomadas pelo Estado do Ceará, no sentido de incluir o autor e sua família nas filas do benefício habitacional ou determinar o auxílio aluguel, seara exclusiva da Administração, consistente na implementação de política pública. Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais proposta por EVANILDO DA SILVA BEZERRA contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude do mesmo ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130931076
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11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2025 23:59.
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21/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de memoriais
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09/09/2024 20:23
Juntada de Petição de memoriais
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02/09/2024 09:28
Juntada de Petição de memoriais
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26/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 18:13
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2024 18:11
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89337100
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22/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89337100
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0111039-93.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: EVANILDO DA SILVA BEZERRA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO A Resolução nº 354/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe sobre "o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências", prevendo, em seu art. 3º, que: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I - urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III - mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Após a alteração normativa promovida pela Resolução nº 481/2022-CNJ, a regra é que as audiências sejam realizadas de modo presencial, sendo a sua realização no formato telepresencial, a exceção, desde que, conforme previsto no caput, haja pedido da parte.
O § 2º menciona que "A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada", de modo que, entendo não ser suficiente que haja mero pedido formulado por uma das partes, para que a audiência seja realizada nesse formato, podendo (ou não) haver oposição a esse pedido, desde que fundamentado. Portanto, considerando o pedido do ESTADO DO CEARÁ em ID 89302329, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de realização da audiência a que se refere o despacho de ID 88641578, no formato híbrido, presencial e telepresencial (via Microsoft Teams). Caso haja oposição, esta deverá, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Resolução nº 354/2020-CNJ, ser fundamentada. Eventual silêncio será interpretado como concordância ao pedido de ID 89302329, devendo, portanto, ser realizada a audiência no formato híbrido, sendo presencial (na sala de audiências 01) e telepresencial (pelo link: https://link.tjce.jus.br/d733c0), via Microsoft Teams e QRCode abaixo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOÃO EVERARDO DE MATOS BIERMANN Juiz de Direito, em respondência -
20/07/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337100
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20/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88641578
-
02/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88641578
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0111039-93.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: EVANILDO DA SILVA BEZERRA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Designo o dia 26/08/2024, às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas de ID 38315987, de forma presencial, nas dependências da SALA DE AUDIÊNCIAS 01 deste Fórum.
Cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do artigo 455 do CPC.
Intimem-se as partes.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88641578
-
01/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69862624
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0111039-93.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: AUTOR: EVANILDO DA SILVA BEZERRA POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc. No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, à parte autora incumbirá o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu aqueles impeditivos, modificativos e/ou impeditivos ao direito autoral. Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal solicitada pela parte requerente, cujo rol repousa em petição de ID de nº 38315987. A audiência será designada em conformidade com a pauta do juízo. Aguarde-se a designação de audiência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69862624
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 64837901
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 64837901
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 64837901
-
03/10/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64837901
-
03/10/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64837901
-
02/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 16:42
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/10/2022 09:49
Mov. [112] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Infância e Juventude para Procedimento Comum Cível.
-
23/10/2022 02:37
Mov. [111] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/10/2022 12:22
Mov. [110] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/10/2022 12:22
Mov. [109] - Documento Analisado
-
05/10/2022 15:37
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 14:16
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 15:30
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 12:22
Mov. [105] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
17/05/2022 12:21
Mov. [104] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
06/05/2022 07:46
Mov. [103] - Encerrar análise
-
03/05/2022 15:50
Mov. [102] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão de página 164.
-
03/05/2022 14:42
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 15:54
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 14:34
Mov. [99] - Certidão emitida
-
04/11/2021 14:10
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 14:10
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 14:10
Mov. [96] - Decurso de Prazo
-
11/10/2021 17:29
Mov. [95] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/10/2021 19:48
Mov. [94] - Certidão emitida
-
04/10/2021 19:48
Mov. [93] - Documento Analisado
-
01/10/2021 10:48
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 09:42
Mov. [91] - Certidão emitida
-
21/09/2021 13:18
Mov. [90] - Mero expediente: Determino que o gabinete designe audiência de instrução para prosseguimento do feito, tendo em vista o rol de testemunhas na página 145.
-
21/09/2021 12:28
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
23/03/2021 02:07
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2021 15:29
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01948696-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 14:57
-
09/03/2021 21:15
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
-
09/03/2021 21:15
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
-
08/03/2021 02:04
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0088/2021 Teor do ato: Intimar os causídicos do Requerente, Sr. Evanildo da Silva Bezerra, para que no prazo de 10(dez) dias colacione nos autos documento de procuração. Advogados(s): Gina A
-
05/03/2021 14:05
Mov. [83] - Documento Analisado
-
04/03/2021 12:23
Mov. [82] - Mero expediente: Intimar os causídicos do Requerente, Sr. Evanildo da Silva Bezerra, para que no prazo de 10(dez) dias colacione nos autos documento de procuração.
-
06/12/2020 11:14
Mov. [81] - Certidão emitida
-
02/12/2020 21:22
Mov. [80] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/11/2020 21:16
Mov. [79] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/11/2020 15:09
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01582581-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2020 14:46
-
25/11/2020 16:22
Mov. [77] - Certidão emitida
-
25/11/2020 16:21
Mov. [76] - Certidão emitida
-
25/11/2020 16:21
Mov. [75] - Certidão emitida
-
25/11/2020 14:19
Mov. [74] - Documento Analisado
-
24/11/2020 09:45
Mov. [73] - Julgamento em Diligência: Converto o feito em diligência, tendo em vista os autos se encontrarem em fase probatória.
-
06/02/2020 15:26
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
31/01/2020 14:24
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01047351-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2020 14:12
-
09/01/2020 04:20
Mov. [70] - Certidão emitida
-
09/01/2020 04:20
Mov. [69] - Documento
-
09/01/2020 03:37
Mov. [68] - Documento
-
17/12/2019 13:22
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/294062-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2020 Local: Oficial de justiça - Vamberto Nascimento Correia
-
04/12/2019 09:16
Mov. [66] - Mero expediente: Intima-se a parte autora pessoalmente para, querendo, colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
-
03/12/2019 15:10
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
03/12/2019 15:04
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01715564-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2019 12:17
-
22/11/2019 11:38
Mov. [63] - Certidão emitida
-
11/11/2019 22:44
Mov. [62] - Certidão emitida
-
11/11/2019 22:44
Mov. [61] - Certidão emitida
-
11/11/2019 16:19
Mov. [60] - Certidão emitida
-
06/11/2019 15:00
Mov. [59] - Mero expediente: Recebidos hoje. Determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes. Expedientes necessários.
-
06/11/2019 09:15
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
06/11/2019 00:19
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01658671-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/11/2019 17:54
-
29/10/2019 11:18
Mov. [56] - Certidão emitida
-
29/10/2019 11:18
Mov. [55] - Certidão emitida
-
22/10/2019 09:26
Mov. [54] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já acarreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
-
30/09/2019 22:14
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2019 23:41
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2019 23:41
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2019 14:59
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
26/08/2019 15:33
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
26/08/2019 15:31
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2019 15:31
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
26/08/2019 15:23
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
18/08/2019 21:28
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2019 08:50
Mov. [44] - Certidão emitida
-
27/07/2019 08:50
Mov. [43] - Certidão emitida
-
27/07/2019 08:50
Mov. [42] - Certidão emitida
-
17/07/2019 00:05
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
16/07/2019 07:33
Mov. [40] - Certidão emitida
-
16/07/2019 07:33
Mov. [39] - Certidão emitida
-
16/07/2019 07:33
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/07/2019 17:06
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2019 16:43
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
12/07/2019 08:22
Mov. [35] - Certidão emitida
-
01/07/2019 10:14
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/06/2019 07:49
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
21/06/2019 13:18
Mov. [32] - Mero expediente: Citar o Município de Fortaleza para, querendo, contestar a presente ação.
-
21/06/2019 10:24
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
20/06/2019 12:15
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01355217-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/06/2019 11:42
-
16/06/2019 07:59
Mov. [29] - Certidão emitida
-
05/06/2019 17:39
Mov. [28] - Certidão emitida
-
05/06/2019 09:35
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se o requerente para se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls. 63/82 e documentos de fls. 86/100, no prazo legal. Exp. nec.
-
03/06/2019 09:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/05/2019 11:11
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01303880-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/05/2019 10:22
-
25/05/2019 10:33
Mov. [24] - Certidão emitida
-
14/05/2019 23:32
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
14/05/2019 23:32
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
14/05/2019 09:51
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/05/2019 09:21
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls. 106/114 , no prazo legal.
-
13/05/2019 21:02
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01266241-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2019 20:36
-
12/03/2019 03:24
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/03/2019 09:39
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/03/2019 08:59
Mov. [16] - Certidão emitida
-
01/03/2019 14:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/03/2019 14:31
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2019 20:44
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/02/2019 20:44
Mov. [12] - Documento
-
20/02/2019 09:54
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/042710-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2019 Local: Oficial de justiça - Michele de Castro Pereira
-
20/02/2019 09:54
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
20/02/2019 09:54
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
20/02/2019 09:23
Mov. [8] - Certidão emitida
-
20/02/2019 09:22
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/02/2019 09:21
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/02/2019 09:20
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/02/2019 09:13
Mov. [4] - Mero expediente: Recebo a exordial no seu plano formal. Reservo-me a apreciação da tutela de urgência após o contraditório. Designo audiência de conciliação para o dia de de 2019, às horas. Cite-se, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Int
-
20/02/2019 09:12
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/07/2019 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
19/02/2019 14:10
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2019 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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