TJCE - 3000209-61.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 21:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:35
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79045177
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79045177
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08/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79045177
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08/02/2024 13:44
Processo Reativado
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05/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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12/10/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69752867
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000209-61.2022.8.06.0176 AUTOR: MARIA ZENILDA MELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção. Sem preliminares.
Passo analisar o mérito. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora apresenta na inicial que é cliente de Banco do Bradesco e que vem sofrendo descontos referentes a "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", porém nunca contratou esse tipo de serviços.
No mérito, o pedido é procedente.
Explico.
No que tange à cobrança de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, não há prova alguma, cujo ônus era do requerido (art. 6º, VIII, CDC), sobre ter o autor solicitado referido serviço.
Neste contexto, o réu não exibiu em juízo o instrumento do contrato que supostamente firmado com a parte autora para análise por este Juízo, sendo certo que lhe cabia tal ônus probatório, na medida em que é impossível ao reclamante provar fato negativo, qual seja, a inexistência do aludido contrato, conforme prévia advertência que lhe foi dirigida em decisão que inverteu o ônus da prova.
Observa-se que o banco requerido alegou que tais descontos são provenientes de uma contratação devida e legitima, porém, apesar das justificativas apresentadas, não juntou até o presente momento qualquer documento que ateste sua alegação.
Destarte, a autora provou de fato seu direito (descontos em sua conta corrente, ID34615480).
Quanto ao fato fundante, a inexistência de contrato não se pode exigir prova por se tratar de fato negativo.
Cumpria à ré provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Não provou sequer a existência do contrato, o que por sua vez justificaria os descontos na conta bancária da requerente.
Cometeu assim ato ilícito, devendo repará-lo.
O fornecedor de serviços, neste contexto, assume o risco de contratar com terceiro, haja vista a insuficiente verificação de dados, resultando disso a responsabilidade pela exploração da atividade bancária, não se sustentando a afirmativa de ausência de dolo ou culpa para exclusão de responsabilidade da instituição financeira, de vez que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (art. 14, "caput", do CDC). É certo que cada instituição tem o direito de escolher os critérios de segurança para a celebração de contratos, como melhor lhe convier, porém, não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Sobre o tema, vejam-se o recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
MOTIVAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTO POSTERIOR A MARÇO DE 2021.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte autora afirma que, em 05/04/2022, o banco promovido realizou desconto de sua conta sob a rubrica ¿capitalização¿, sem que o mesmo tivesse permitido, solicitado ou contratado qualquer serviço bancário que o justifique.
Com base nisso, requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 2.
O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação de serviço que ensejou referido desconto; bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida por eventuais danos materiais e morais. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a serviços bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade de descontos referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovar da existência do desconto indevido em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 5.
A parte autora comprovou a existência do desconto em sua conta, realizado pelo banco promovido, sob a rubrica ¿capitalização¿, conforme documento acostado à folha 15. 6.
A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado qualquer serviço bancário que embasasse a realização do desconto, nem apresentou nenhuma justificativa para a cobrança. 7.
O desconto realizado na conta bancária da parte autora, em razão de contrato inexistente, configura falha na prestação do serviço e a cobrança indevida constitui ato ilícito, na medida em que a instituição financeira promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Conforme se infere da análise do documento de folha 15, o desconto indevido foi realizado em 05/04/2022, portanto, posterior à publicação do acórdão do STJ (30/03/2021).
Logo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, a sentença deve ser reformada para determinar que a restituição em dobro do valor indevidamente descontado. 10.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 11.
Atento às peculiaridades do caso concreto, em que as provas dos autos evidencia a existência de um único desconto no valor de R$ 20,00 (vinte reais), entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), se mostra adequada ao caso, pois não representa uma quantia irrisória, tampouco foi arbitrado em valor excessivo, revelando-se proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável manter o valor fixado na sentença para a indenização pelo dano moral, uma vez que não se trata de valor ínfimo nem implica em enriquecimento sem causa da parte autora e cumpre com seu caráter pedagógico.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza (CE), data designada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 02003850220228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que este também merece prosperar.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: b) Declarar a inexistência do contrato da cobrança do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco do Bradesco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ). Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69752867
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29/09/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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15/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:36
Juntada de ata da audiência
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18/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
25/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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