TJCE - 3004195-68.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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20/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78624146
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78624146
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01/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78624146
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01/02/2024 09:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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23/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 19:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:49
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:11
Homologada a Transação Penal
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29/03/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 29/03/2023 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 21:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 02:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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12/01/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:03
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DE ARAUJO em 09/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3004195-68.2019.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS Pólo passivo: REPRESENTADO: THALLIO CHAVES RIBEIRO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos, conclusos ao Dr.
Djalma Teixeira Benevides, Juiz de Direito Titular desta Unidade.
Fortaleza, 02/12/2022 Emmanoel Ribeiro Muzzio de Paiva Matrícula – 45971 VISTOS, ETC.
Trata-se de queixa crime apresentada por EMERSON ELIAS MARTINS, por conduto de seu procurador incursionando o querelado nas tenazes do Art. 129, 140 e 147 todos do CPB, em razão de fato corrido no dia 07/08/2019.
Após a devida distribuição do presente processo, foi designada audiência preliminar, cujo termo dormita no ID: 23438505, não houve proposta de composição de danos civis por parte do querelante, sendo requerido por ele as imagens do dia do ocorrido.
O querelado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou petição que dormita no ID: 23989365, requerendo a extinção do processo, aduzindo: ventilando como defesa a ausência de justa causa por falta de indícios mínimos relativo aos crimes do Arts. 129, 140 e 147 todos do CPB; a ausência de exame de corpo de delito (materialidade) relativo ao crime de lesão corporal; a inépcia da queixa-crime em razão ausência de discriminação dos fatos delituosos – crimes dos Arts. 140 e 147; a decadência do crime de injúria em razão da ausência de pagamento de custas no prazo de 6 meses; a ausência de denúncia ou omissão do ministério público em relação aos Arts. 129 e 147.
No que se refere ao pleito das imagens do dia dos fatos informados na queixa crime, este juízo deferiu o pedido formulado pelo querelante, conforme ID: 30648115, estando as mídias acostada ao ID: 31374580, disponível para as partes desde 21/03/2022 07:10:03.
O querelante, por meio de seu patrono, apresentou o laudo pericial de exame de corpo de delito, que repousa no ID: 31509636.
Após a juntada do Laudo Pericial, este juízo proferiu despacho que repousa no ID: 31513737, determinando o cancelamento da audiência de instrução ora designada para o dia 23/03/2022 ás 13:30, concedendo vista dos autos ao Representante do Ministério Público para manifestar-se sobre o feito, em razão dos delitos imputados ao Querelado/autor do fato, alusivos aos Arts. 129 e 147 todos do CPB.
Após sua intimação, o promotor de justiça titular deste juízo apresentou denúncia que repousa no ID: 34733978, incursionando o Querelado/autor do fato somente nas tenazes do Art. 129 do CPB, não vislumbrando o delito do Art. 147 do CPB informando pelo Querelante em sua queixa crime.
Em razão da denúncia ofertada pelo membro do parquet, este juízo determinou a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2022 às 10:30, contudo, o Querelado/autor do fato, por meio da Defensoria Pública apresentou petição requerendo o adiamento da audiência mencionada em razão da propositura de um Habeas Corpus junto a 5ª Turma Recursal o registrado sob o n. 3000257-29.2022.8.06.9000, que buscava o trancamento da ação penal, requerimento que foi deferido.
O juízo da 5ª Turma Recursal, encaminhou a este juízo, via malote digital, decisão que indeferiu o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo Querelado/autor do fato, decisão acostada ao ID: 5382593. É o relatório.
Conforme podemos verificar dos fatos narrados acima, o presente processo iniciou-se por meio da apresentação de queixa crime por parte do querelante, onde informou a existência de crimes de ação privada (art.140 do CPB), bem como de crimes de ação penal pública condicionadas a representação (arts.129 e 147 todos do CPB).
A defesa do Querelado/autor do fato, apresentou petição no ID: 23989365, alegando vícios processuais, que supostamente acarretariam a extinção do processo, petição esta que passarei a analisar.
Na petição acima mencionada a defesa apresentou os requerimentos onde alega a ausência de justa causa em razão da inexistência de indícios mínimos relativos aos crimes do Arts. 129, 140 e 147 todos do CPB, a ausência de exame de corpo de delito (materialidade) relativo ao crime de lesão corporal.
No que se refere ao pleito em questão, não há o que aduzir sobre ausência de elementos mínimos alusivo ao Art. 147, pois este não foi denunciado pelo Ministério público, perdendo assim o seu objeto.
Em relação ao crime previsto no Art. 129 existe denúncia ofertada pelo Ministério Público, bem como laudo pericial, não havendo assim o que ser decidido neste momento por este magistrado, pois o seu recebimento ou rejeição somente poderá ser realizado após a apresentação da Defesa Preliminar, uma vez que a denúncia foi apresentada em data posterior a petição do ID: 23989365.
Foi alegado pela defesa ainda a ausência de denúncia ou de omissão do Ministério Público Arts. 129 e 147, entretanto, não havia qualquer determinação de audiência de instrução e julgamento do processo, a fim de que fosse alegado a ausência de denúncia ou omissão, o que houve conforme pode ser verificado no termo de audiência acostado ao ID: 23438505, audiência esta ocorrida no dia 18/06/2021, foi a conclusão do autos para decisão, e não a decretação de instrução processual, apresentando a defesa no dia 12/08/2021 23:54:32, de forma extemporânea ao nosso ver, os presentes requerimentos.
No que se refere ao delito esculpido no Art. 140 do CPB, conforme aduzido acima foi alegada a ausência de justa causa; a inépcia da queixa-crime em razão da ausência de discriminação dos fatos delituosos – crimes dos Arts. 140 e 147, bem como a decadência do crime de injúria em razão da ausência de pagamento de custas no prazo de 6 meses.
Antes de adentrar ao mérito da queixa crime, alusivo a ausência de justa causa, ou a sua inépcia cabe a este juízo analisar as condições de procedibilidade da presente queixa, ou seja, se a mesma está formalmente prefeita.
Da ausência de custas processuais.
Ao realizar o protocolo da Queixa Crime, a Querelante, não recolheu as custas judiciais ou requereu a gratuidade da prestação jurisdicional e tampouco apresentou declaração de hipossuficiência.
Salienta-se que a queixa crime formalizada, com o devido recolhimento das custas, teria que ser apresentada, no prazo decadencial de seis (06) meses (art. 38 do CPP), contatos da data do fato, ou do dia em que teve conhecimento quem era o autor do fato, ou seja, teria que comprovar o recolhimento das custas ou a situação de hipossuficiência até o dia 06/12/2020, em razão do fato ter ocorrido em 07/08/2019 o que não aconteceu no caso vertente, operando-se a decadência do direito de ofertar queixa, urgindo que seja decretada a extinção da punibilidade do querelado THALLIO CHAVES RIBEIRO, em relação ao crime do Art. 140 do CPB.
Destarte, o art. 54 da lei 9099/95, que diz: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, é aplicado somente no juizado cível, e por este motivo foi incluído na lei 9099/95, na parte que trata do juizado cível e não na parte que disciplina o juizado especial criminal.
A falta de recolhimento das custas é um vício, que só pode ser sanado dentro do prazo decadencial de 06 meses, e vencido esse prazo como aconteceu no caso que se cuida, o vício se torna insanável, dando azo ao surgimento do reconhecimento da decadência do direito de queixa.
Destaque-se, ainda que no caso sub examine, o querelante não recolheu as custas e nem somente requereu a gratuidade da prestação jurisdicional.
Segue-se jurisprudência da Turma Recursal do TJ-CE e de outros tribunais sobre o caso concreto: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806 DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6º TR/CE - PROCESSO Nº 3002197- 02.2018.8.06.0001 – RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO EXTRAPOLADO.
INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de queixa crime, na qual a parte querelante interpõe apelação contra a decisão que rejeitou a queixa crime com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, no caso, ausência do pagamento das custas processuais. 2.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega que não houve intimação para que pudesse pagar as custas processuais.
Requer a reforma da decisão de Fls. 46/48 para que possa recolher as respectivas custas processuais. 3.
O Ministério Público manifestou-se (Fls. 86/87) pelo não provimento do presente recurso e, consequentemente, manutenção da sentença. 4.
O art. 38 do CPP dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do fato. 5.
O querelante alegou que teve sua honra denegrida pelo querelado no dia 24/09/2017.
A interposição da queixa crime se deu no dia 19/02/2018, sem o pagamento das custas.
Em 24/03/2018 seria o prazo final para que fossem pagas as custas processuais pelo querelante.
O pagamento se deu apenas no dia 05/07/2018. 6.
Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente. "PENAL.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
VÍCIO INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CPP, ART. 395, II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Queixa-crime proposta por Maria das Dores da Silva em desfavor do então genro Jardel Henrique Soares da Silva, na qual relata que, no dia 03.1º.2017, por volta das 12h, quando se dirigiam à junta comercial para abrir uma empresa, desentenderam-se (a querelante não mais queria participar da sociedade) e foi xingada pelo querelado de" vadia, lixo, inútil, não é nada na vida ".
Além disso, ao chegarem no estacionamento da garagem do edifício onde morava o querelado, este abriu a porta do veículo, empurrou a querelante ao chão e passou a agredi-la com chutes e socos, além de asseverar:" com lixo se faz isso, chuta e joga fora ".
II.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099, Art. 92), que estabelece, em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
III.
O fato de a querelante estar patrocinada pela Defensoria Pública não é suficiente à demonstração de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas do processo, de modo que se faz imprescindível o requerimento formal para ser beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes: TJDFT, 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 640935.
IV.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, Art. 395, II).
V.
Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela falta de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão recorrida, é medida que se impõe (CPP, Art. 395, II).
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 82, § 5º). (Acórdão n.1116480, 20171610042515APJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: 477/479)". 7.
Assim, correta a rejeição da queixa-crime. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 20.***.***/0066-17 DF 0000661- 32.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: 675/676) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 138,139 E 140 DO CÓDIGO PENAL (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA).
QUEIXA-CRIME OFERECIDA NA JUSTIÇA COMUM E INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO, ENTRETANTO, SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU COM REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APÓS EMISSÃO DE PARECER OS AUTOS FORAM REMETIDOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS, POIS A PROMOTORIA ENTENDEU CARACTERIZADO APENAS O CRIME DE DIFAMAÇÃO.
AO MOVIMENTO 34 DOS AUTOS PRINCIPAIS HOUVE DECISÃO, NA QUAL FOI JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
O ADVOGADO DO QUERELANTE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ALEGANDO A DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO O ARTIGO 806 DO CPP INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIERAM OS AUTOS A ESTE COLEGIADO.
O RECURSO VEIO ACOMPANHADO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E O FEITO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA SENDO AO MOV. 63.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS NOMEADO DEFENSOR DATIVO AO QUERELADO, O QUAL APRESENTOU CONTRARRAZÕES (MOV. 70.1).
APLICAÇÃO DO ARTIGO 806 DO CPP E ARTIGOS 34 E 35 DA RESOLUÇÃO 01/2005 DO TJ/PR. É DEVIDO O RECOLHIMENTO TANTO DAS CUSTAS INICIAIS QUANTO RECURSAIS.
PORTANTO, NÃO SENDO O QUERELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI Nº 1.060/50), IMPÕE-LHE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO DO RECURSO, SENDO APENAS ESTE ÚLTIMO REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 806, CAPUT, DO CPP, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 92 DA LEI Nº 9.099/95).
RESTA, PORTANTO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADOS, ART.
NA SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTID (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003271-40.2013.8.16.0034/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.11.2014).(TJ-PR - APL: 000327140201381600340 PR 0003271-40.2013.8.16.0034/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2014).
Deste modo, resta claro que o recolhimento das custas somente poderia ocorrer no tempo processual definido em lei, ou seja, no prazo de 6 (seis) meses, sendo a única medida a ser adotada a decretação da Decadência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, no Art. 54 da lei 9099/95, no Art. 395, INCISOS II do CPP, art. 103, 107, inciso IV, do CPB e Arts. 38 e 806 do CPP, REJEITO A QUEIXA CRIME formulada por FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS e por consequência, decreto por sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do querelado THALLIO CHAVES RIBEIRO, por reconhecer que se operou a decadência do direito de queixa em relação ao crime do Art. 140 do CPB.
O processo seguirá somente em razão ao delito do Art. 129 do CPB, uma vez que o Promotor de Justiça apenas denunciou o acusado por este delito.
Determino ainda a intimação das partes para que tomem ciência da gravação inserida no sistema acostada ao ID: 31374580, bem como do laudo pericial retirado do sistema de laudos da Policial Civil, que segue em anexo a esta decisão, uma vez que o laudo pericial acostado nos autos foi inserido pelo vitimado.
Deve a secretaria confeccionar os expedientes para a realização da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/03/2023 ás 10:30 horas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
FORTALEZA, CE, 2 de dezembro de 2022 DR.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRIM -
08/12/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/12/2022 11:47
Rejeitada a queixa
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02/12/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 29/03/2023 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 08:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 29/03/2023 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3004195-68.2019.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS Pólo passivo: REPRESENTADO: THALLIO CHAVES RIBEIRO DESPACHO R.H THALLIO CHAVES RIBEIRO, por conduto da Defensoria pública, apresentou petição acostada ao ID:44374743 , requerendo a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para a data de 24/11/2022 10:30, em razão de existir um Habeas Corpus junto a 5ª Turma Recursal o registrado sob o n. 3000257-29.2022.8.06.9000.
Este magistrado realizou consulta ao sistema PJE2º Grau, e verificou a existência do processo de Habeas Corpus junto ao Juízo da 5ª Turma Recursal de Fortaleza-Ce.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública no ID: 44374743, determinando o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/11/2022 , as 10:30hs, devendo o processo aguardar o julgamento do HC.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, CE, 22 de novembro de 2022 DR.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRIM -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 07:24
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 24/11/2022 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/11/2022 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DE ARAUJO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DE ARAUJO em 06/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 23/03/2022 13:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
23/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
01/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/03/2022 13:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
02/02/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 23:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/06/2021 12:21
Juntada de mandado
-
18/06/2021 15:27
Audiência Preliminar realizada para 18/06/2021 14:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
22/05/2021 18:10
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:06
Audiência Preliminar designada para 18/06/2021 14:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
02/10/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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