TJCE - 0006486-25.2018.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 79819040
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11/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 79819040
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO DE REATIVAÇÃO PROCESSO :0006486-25.2018.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO :[FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Assistência Judiciária Gratuita, Citação] AUTOR :DEUSDEDIT SILVA MAGALHAES REQUERIDO :REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHAVAL R.
Hoje. 1 - REATIVE-SE O PROCESSO, para início à fase do cumprimento de sentença. 2 - DESARQUIVE-SE OS AUTOS E EVOLUA-SE A CLASSE. 3 - CUMPRA-SE AS INTIMAÇÕES do ATO ORDINATÓRIO retro.
Chaval/CE, 16 de fevereiro de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
10/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79819040
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04/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:27
Processo Reativado
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20/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:21
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/02/2024 17:17
Processo Desarquivado
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21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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03/11/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:21
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70127542
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0006486-25.2018.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Assistência Judiciária Gratuita, Citação] Autor/Promovente: AUTOR: DEUSDEDIT SILVA MAGALHAES Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial ajuizada por Deusdedit Silva Magalhães em face do Município de Chaval, pessoa jurídica de direito público interno.
O autor alega, em síntese, que manteve vínculo funcional com o município demandado no período desde 2009, exercendo inicialmente a função de cadastrador.
Percebeu última remuneração com valor de R$ 1000,00.
Afirmando ter sido remunerado com valores inferiores ao devido, pediu complementação salarial.
O autor relatou ter usufruído férias somente em 2011.
Disse não ter percebido adicional de férias e gratificação natalina, bem assim a ausência de repasse da contribuição previdenciário e de recursos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido de multa.
Com base nisso, o autor pediu a condenação da municipalidade ao pagamento da quantia de R$ 53.774,00, incluindo honorários advocatícios de R$ 7.014,00.
O autor produziu prova documental.
O juízo recebeu a inicial, processando a demanda com base em procedimento previsto na Lei 12.153/2009.
Designou audiência de conciliação e determinou a citação do demandado.
O Município de Chaval foi citado.
As partes não lograram composição em audiência de conciliação.
O demandado não apresentou contestação.
Na sequência, as partes produziram prova documental.
O autor pediu antecipado julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
De acordo com o enunciado nº 9 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09" (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ), ao passo que o enunciado nº 01 do FONAJE é no sentido de "Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS)".
O artigo 2º da Lei 12.153/2009 preceitua que "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos" O valor da pretensão autoral, ao tempo em que o autor quantificou a expressão econômica de seu pedido, não ultrapassava a quantia de sessenta salários mínimos vigentes.
Por esse motivo, se impõem, na hipótese vertente, a competência do Juizado da Fazenda Pública e a adoção do procedimento previsto na Lei 12.153/2009.
A causa de pedir estriba-se em vínculo jurídico entre o autor e a pessoa pública.
Conquanto não se trate de relação funcional estatutária, descabe falar de relação contratual de trabalho, a atrair a competência da justiça especializada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, estando a causa de pedir fundamentada em regime público jurídico-administrativo, a competência para a apreciação do pleito é da justiça comum federal, quando o servidor for federal, ou da justiça comum estadual, quando o servidor for estadual ou municipal (STJ, AgRg no CC 139456 RN 2015/0071672-4, 19/05/2015).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não destoa desse entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (STF, Tribunal Pleno, PRE 573202, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00968 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 209-245) Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (STF, Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016 - sem destaque no original) Antes de avançar ao cerne da pretensão autoral, impende consignar que não se trabalha com o prazo prescritivo bienal previso no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que se cinge a vínculos jurídicos trabalhistas de natureza contratual.
Como destacado, a relação jurídica entre as partes não se subordina aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Arreda-se o prazo prescritivo bienal nos casos em que não se trata de vínculo de natureza eminente trabalhista.
Confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Prescrição bienal - CF, art. 7º, XXIX, a (redação anterior à EC 28/2000): a transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se aplica a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da Constituição (redação anterior à EC 28/2000) aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei: precedentes (STF, 1ª T., AI 277.225-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 27/06/2003).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA.
NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS.
OFENSA INDIRETA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2.
A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., AI 298.948-AgR, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 26/04/2002) Por isso, a prescrição, no caso em apreço, é regulada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os artigos 1º e 3º de referido Decreto assim preceituam: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Registre-se, ademais, o teor do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No mesmo sentido, a doutrina: "Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem".
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas." (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 2020. p. 110-111) Com efeito, prescreve em cinco anos a pretensão, decorrente de violação de direito, em face da Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
Tratando-se de ação aforada aos 27 de fevereiro 2018, a pretensão alusiva a créditos exigíveis antes de 27 de fevereiro de 2013 resta atingida pela prescrição.
De outra banda, o prazo quinquenal é aplicável, como regra, à pretensão concernente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, ARE 709212, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No entanto, dadas a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal e a orientação que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de trinta anos se o contrato temporário tem termo inicial anterior ao momento do julgamento sob a sistemática da repercussão geral e o ajuizamento da ação envolvendo recursos fundiários antecede o dia 13 de novembro de 2019.
Isto é, tratando-se de prazo prescricional em curso quando do julgamento realizado pelo Pretório Excelso, tem lugar, em ações ajuizadas antes de supracitada data, o prazo prescricional de trinta anos para pretensão relacionada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, independentemente de se tratar de demanda proposta contra pessoa jurídica de direito público: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a prescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2.
Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1.110.848/RN, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 3.
O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4.
Recurso Especial provido. (STJ, 2ª T., REsp n. 1.814.948/ES, relator Ministro Herman Benjamin, j. 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Feitas essas considerações, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil.
A nomeação do autor para exercício de cargo em comissão restou documentalmente comprovada.
Não houve alegação de não houve prestação de serviços pelo autor.
Registros financeiros de pagamento revelam a relação jurídica funcional entre as partes.
Ressalva é feita aos períodos em que o autor não percebeu remuneração durante o intervalo temporal que vai de 1º de outubro de 2014 a 31 janeiro de 2015, presumindo-se ausência de efetivo exercício da função e consequente contraprestação remuneratória.
O autor não alegou, na exordial, ter trabalhado períodos sem perceber vencimentos, mas, antes, que por vezes recebeu quantias aquém das devidas.
Tratando-se de cargo em comissão, são reconhecidos os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, estendidos por força do § 3º do art. 39 da Lei Maior, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Chaval contempla o direito a férias remuneradas e ao recebimento de gratificação natalina por seus servidores em seus artigos 59 e 74: Art. 59 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, ou com base nas remunerações dos últimos 12 meses Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 74 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. § 1º - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo O autor não comprovou o valor do vencimento básico do cargo ocupado.
Sendo assim, é considerado, para exame do pedido de complementação salarial, o valor do salário mínimo vigente ao tempo do exercício funcional.
Com efeito, é cediço que nenhum agente público pode receber remuneração inferior ao mínimo constitucionalmente assegurado, independentemente da jornada de trabalho exercida.
O texto constitucional assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Jornada reduzida.
Remuneração inferior a um salário mínimo.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário-mínimo.
Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. 2.
Agravo regimental não provido (STF - AI: 815869 PR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, em entendimento consolidado no enunciado nº 47 de sua súmula, assim dispõe: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Trilhando a mesma senda: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE (ARTS. 7o, IV E XIII, E 39, §3o, DA MAGNA CARTA).
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REEXAME DESPROVIDO.
APELO PROVIDO. 1.
O cerne da demanda envolve a análise do pedido da autora, ora recorrente, de percepção dos valores referentes às disparidades entre o quantum que devia ter recebido a título de vencimentos e a importância efetivamente percebida, tendo em vista que o Magistrado a quo declarou o direito da servidora de ser remunerada em montante não inferior ao salário mínimo, mas deixou de condenar o ente público promovido no pagamento das diferenças salariais. 2.
O atendimento do pleito autoral, formulado em ação de cobrança, é consectário lógico do reconhecimento do direito da suplicante a remuneração total nunca menor do que o salário mínimo.
Inadmitir o pedido da promovente equivaleria a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Municipal, considerando-se que desde a sua nomeação ao cargo de Auxiliar de Serviço, em 04.03.2002, a servidora vem recebendo seus vencimentos em valor bem inferior ao mínimo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Reexame e apelo conhecidos para negar provimento ao primeiro e prover o segundo, a fim de reformar a sentença adversada e julgar totalmente procedente a ação, determinando ao Município de Jardim o pagamento das diferenças salariais, respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1o do Decreto no 20.910/1932.
Tratando-se do período anterior à vigência da Lei no 11.960/2009, aplica-se o art. 1o-F da Lei no 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei no 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
Inverte-se a condenação em honorários advocatícios, que devem ser pagos pelo ente municipal.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 10, inc.
I, da Lei no 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). (TJCE.
Processo 0003225-62.2014.8.06.0109.
Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jardim; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 16/02/2016) A garantia da remuneração não inferior ao salário mínimo contempla o autor no caso em apreço.
Já a carga probatória alusiva a eventual pagamento recai sobre a Administração Pública.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Nesse sentido, os julgados recentes do Tribunal Alencarino em casos semelhantes, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 85, DA LEI MUNICIPAL Nº 095/2001) E DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
II- Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato do Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo,indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.
O tema aqui analisado, qual seja, direito ao recebimento do adicional noturno, já foi pacificado pela jurisprudência dominante.
III- Por tais razões, afasto a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação do julgamento antecipado da lide,por entender não configurar qualquer ofensa aos princípios constitucionais descritos no artigo 5º, LV da Constituição da República.
IV- Quanto à preliminar de inépcia da inicial melhor sorte também não lhe assiste, tendo em vista que apesar da parte autora não ter especificado as quantias a serem percebidas, foram anexados aos autos documentos que embasaram as alegações da parte promovente.
V- Quanto ao mérito, cumpre salientar que o direito ao adicional noturno, além de ser uma garantia constitucional (art. 7º, IX, da CF), também encontra respaldo no art. 85, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.
O Excelso Pretório, inclusive, como bem apontado na sentença adversada, sedimentou o entendimento, através da Súmula 213, de que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
VI- No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que, em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe ao promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos.
VII- Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, APL: 00049534920158060095 CE 0004953-49.2015.8.06.0095, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017 - sem destaque no original).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 333, INC.
II, CPC/1973.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
ART. 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
PRECEDENTES STF E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para desprovê-los. (TJ-CE - APL: 00049214420158060095 CE 0004921-44.2015.8.06.0095, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017 - sem destaque no original).
O enunciado nº 16 da súmula vinculante estabelece que os artigos 7º, inciso IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98) da Constituição se referem ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Já o enunciado nº 15 da súmula vinculante reza que "O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo".
Destarte, ainda que o vencimento base esteja aquém do salário mínimo, a remuneração global, acrescida de outras vantagens remuneratórias, mesmo que pagas sob diversas rubricas, se superar o salário mínimo, será consentânea à exigência constitucional, consoante orientação sedimentada na súmula vinculante 16.
Portanto, o vencimento básico pode ser inferior ao salário mínimo, desde que, acrescido de outras gratificações, supere tal montante.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo." [STF, RE 582.019 QO-RG, voto do rel. min.
Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.] No ano de 2013, o salário mínimo era de R$ 678,00, valor que foi assegurado ao autor nos meses de janeiro a novembro.
Presume-se que tenha gozado férias em dezembro daquele ano, embora não remunerado, pelas razões que serão expostas adiante.
No ano de 2014, o salário mínimo passou ao valor de R$ 724,00.
O autor, no período que vai de janeiro a junho daquele ano, percebeu remuneração global aquém do salário mínimo então vigente.
A partir de outubro de 2014, infere-se que o vínculo funcional com o Município de Chaval se encerrou, voltando o autor a exercer novamente cargo em comissão a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Em 2015, o salário mínimo apresentava valor de R$ 788,00, quantia que foi paga ao autor, com exceção do mês de janeiro daquele ano.
Em 2016, o salário mínimo passou a R$ 880,00, montante que foi pago ao autor durante todo o período.
O autor não comprovou ter continuado a exercer a função pública após o ano de 2016.
Nesse passo, assiste ao autor o direito de complementação da remuneração, segundo valores do salário mínimo vigentes à época da inadimplência, nos meses de dezembro de 2013 e janeiro a junho de 2014.
Avançando, o exercício de cargo em comissão, ainda que haja desvirtuamento do quanto disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, enseja o pagamento de férias não gozadas e respectivo adicional e de gratificação natalina, se houve efetiva prestação de serviço público.
Registre-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (STF, RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) A conversão de férias não gozadas por servidores públicos em indenização pecuniária é juridicamente admitida, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Outrossim, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS.
DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS DEVIDAS.
HORAS EXTRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS AUTORAL.
ART.373, INCISO I, DO CPC.
AJUSTE, DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1.O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do §3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a férias e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 2.
O ente municipal não negou a prestação de serviços do autor durante o período ora em questão, bem como nada apresentou quanto adimplemento das verbas remuneratórias relativas a férias durante o período laborado. 3.
Caberia ao demandante, e não ao Município, a comprovação de que teria laborado horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo exitoso em demonstrar a autorização expressa da chefia acerca da necessidade de serviço extraordinário, nos termos do art. 59 do Estatuto dos Servidores Municipais de Viçosa do Ceará. 4.
Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp nº 1495146/MG e das verbas honorárias, com percentual a ser quantificado em sede de liquidação, ocasião em que deve ser também majorado, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis para desprovê-las, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Apelação Cível - 0000301-14.2018.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REFORMA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Apelação Cível -0010141-85.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022).A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010).Inconteste, também, o direito a recebimento de saldo de salários não adimplidos pela Municipalidade, consoante julgadas também do Egrégio Tribunal local: CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.
ILEGALIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS.
OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Tratam os autos de apelação cível em sede de ação ordinária por meio da qual a autora requer o pagamento de verbas rescisórias(saldo de salário, décimo terceiro e férias) não adimplidas pelo Município de Tabuleiro do Norte. 2.
Fora provado de forma satisfatória o vínculo existente entre a promovente e a administração pública municipal, fato que se afigura suficiente à conclusão no sentido de que o Município deveria arcar com o pagamento do salário faltante, férias acrescidas do terço constitucional referente ao período laborado de forma simples,ressalvada a prescrição quinquenal, e décimo terceiro salário,conforme disposição do art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88. 3.
Deste modo, não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, há que se reconhecer a parcial procedência da ação. 4.
Não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do CPC). 5.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema905 do STJ e o art. 3º da EC 113/21. - Apelação do Município conhecida e parcialmente provida. - Apelação da parte autora conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0009228-42.2017.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar parcial provimento ao recurso do Município e dar provimento ao apelo da autora, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT.28/2023 Relatora. (Apelação Cível - 0009228-42.2017.8.06.0169,Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023).
De outra banda, a pretensão autoral de percepção em dobro de verbas alusivas a férias não tem acolhida normativa, como já se decidiu: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART.7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
SALDOS DE SALÁRIOS NÃO PAGOS DEVIDOS.
FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 EM DOBRO.
AFASTAMENTO.
DIREITO NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DECISÃO OMISSA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTAGEM DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME ADMITIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.Os servidores públicos que ocupam função comissionada, delivre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. 2.Na hipótese, sendo incontroverso que a requerente/apelada exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), além de saldos de salários não pagos, referentes ao período laborado. 3.Afasta-se, dos parâmetros de cálculo, o cômputo das férias e adicional de 1/3 em dobro, considerando que tal direito não foi consagrado constitucionalmente aos servidores públicos, à luz do art. 39, § 3º,da CF. 4.A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp1196882/MG). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021,os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 7.Remessa necessária e apelação conhecidas para prover parcialmente o reexame e desprover o apelo.
Sentença retificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para dar parcial provimento ao reexame e desprover o recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Apelação / Remessa Necessária - Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022).
Nessa quadra, a conclusão, extraída do acervo documental carreado aos autos, é de que o autor manteve dois distintos vínculos funcionais com o Município de Chaval, ocupando cargos em comissão de livre nomeação e exoneração: o primeiro, iniciado antes de 2013, que perdurou todo aquele ano e se findou no mês de outubro de 2014; o segundo, com início no dia 1º de fevereiro de 2015 e que se estendeu, ao menos para definição da questão em testilha, durante todo o ano de 2016.
O pleito autoral, considerando a prescrição de pretensão exigível antes de 27 de fevereiro de 2013, se cinge a destacado lapso temporal.
Conquanto fichas financeiras coligidas aos autos aludam somente à data admissional de 1º de fevereiro de 2015, constata-se erronia em relação aos anos de 2013 e 2014, daí o julgamento pautar-se na conclusão de que há dois vínculos funcionais substancialmente distintos a embasarem a pretensão autoral, entre os quais há hiato temporal que vai de 1º de outubro de 2014 a 31 de janeiro de 2015.
Sobre a aquisição do direito a férias, o artigo 75, §1º, da Lei 66/2001 do Município de Chaval prescreve que cada período aquisitivo pressupõe doze meses de exercício.
No ponto, infere-se, à míngua de prova em contrário, que o autor usufruiu férias em dezembro de 2013, embora sem ser remunerado.
Não fosse esse o entendimento, não faria jus ao reconhecimento da remuneração do período, pois esta pressupõe efetiva prestação de serviço público, ressalvado o caso de férias.
Vale dizer, não é o caso de considerar que o autor, quando não exerceu sua função no mês de dezembro de 2013, assim o fez em razão de exoneração do cargo em comissão, com nova admissão em janeiro de 2014.
Para admissão desse fato, além de ser forçoso reconhecer conduta da Administração Pública tendente a burlar a aquisição de direitos sociais pelo servidor, caberia à pessoa pública demandada tal alegação, porquanto alusiva a fato impeditivo ao direito do autor.
No ano de 2014, como o vínculo funcional do autor se encerrou em 30 de setembro, ele faz jus ao recebimento do valor de férias proporcionais.
Não há margem para considerar a hipótese de não aquisição do direito por não ultimação do período aquisitivo, ao fundamento de que este contar-se-ia do término do período de fruição das férias no ano de 2013.
Afinal, a norma do caput do precitado artigo 75 permite a cumulação de períodos aquisitivos, e não há, nos autos, comprovação de que o autor tenha usufruído férias em 2012.
A alegação do autor de que ele somente gozou férias no ano de 2011 restou incontestada nos autos do processo.
Tomando por base o vínculo funcional iniciado a partir de 1º de fevereiro de 2015, o período aquisitivo do direito a férias foi ultimado aos 1º de fevereiro do ano seguinte.
Por consequência, o autor, na falta de comprovação de que usufruiu férias remuneradas em 2016, tem reconhecido o direito a ser pecuniariamente indenizado.
Lado outro, a pretensão do autor de perceber valor referente a aviso prévio não encontra previsão no regime jurídico dos servidores públicos de Chaval.
As vantagens previstas em lei limitam-se ao seguinte: Art. 56 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - gratificação por representação; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional de Atividades Penosas(até 10% sobre vencimento base), de insalubridade (até 20% sobre vencimento base) e periculosidade (até 30% sobre vencimento base); V - adicional por serviço extraordinário; VI - adicional por trabalho noturno; VII - adicional de férias; VIII - horas extras.
O direito ao aviso prévio e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem fundamento constitucional nos incisos I, III e XXI do artigo 7º da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (…) III - fundo de garantia do tempo de serviço; (…) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; O agente público ocupante de cargo em comissão é aplicável a regra do artigo 39 da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. As supracitadas disposições dos incisos I, III e XXI do artigo 7º da Constituição Federal não são, portanto, estendidas aos ocupantes de cargo comissionado, conforme regra o §3º do artigo 39 da Lei Maior: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596478, estabeleceu a seguinte tese (Tema 191): "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
A decisão foi assim emendada: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Havendo vínculo estatutário ou cargo em comissão, não se aplica a orientação consolidada no Tema 191 da Repercussão Geral: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Vínculo estatutário.
Anulação tardia do ato de nomeação.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Prequestionamento.
Ausência.
Precedentes.
Tema nº 191 da repercussão geral.
Ausência de enquadramento.
Reexame de provas.
Impossibilidade.
Súmula nº 279/STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Vínculo trabalhista formalizado sob o regime estatutário, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema nº 191 da Repercussão Geral. 3.
Superar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame dos provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1328056 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022) O autor, na inicial, não alegou nulidade do vínculo com a Administração Pública, tratando-se, pois, de questão cujo conhecimento é interditado nesta demanda, por força do disposto no artigo 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual o "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da partes".
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Ceará destacada a incompatibilidade entre os direitos ao aviso prévio e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o regime jurídico estatutário ou cargo comissionado.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
VALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
VERBAS DE FGTS RELATIVAS A CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO ANTERIORMENTE À NOMEAÇÃO E CONCOMITANTE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
CARGA HORÁRIA AMPLIADA DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS SUPOSTAMENTE ORIUNDA DA CONTRATAÇÃO CELETISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, servidora pública do Município de Mucambo, possui direito a receber FGTS da totalidade do período laborado, bem como a permanecer laborando 200 (duzentas) horas mensais, com a consequente contraprestação proporcional. 2.
Vislumbra-se que inexiste elemento probatório que aponte para a contratação da autora sob o vínculo celetista no período alegado.
Com efeito, a promovente afirma que o contrato objeto da discussão judicial foi pactuado verbalmente, todavia não produziu prova nesse sentido. 3.
Consoante comprovado pela edilidade, a norma municipal que instituiu o regime estatutário foi fixada no átrio da Prefeitura, o que é suficiente para atestar a presunção de validade do ato administrativo de publicação e, por conseguinte, conferir publicidade e eficácia à legislação. 4.
Face à ausência de provas da existência de outro vínculo, somente deve ser considerado o período da relação estatutária, cujo regime revela incompatibilidade com as verbas trabalhistas pleiteadas. 5.
Quanto à pretensão de incorporação da carga horária ampliada, cumpre assinalar que, embora a postulante alegue que as 100 (cem) horas laboradas a mais decorreram de vínculo celestista anterior e/ou concomitante a posse, não há lastro probante, nos autos, que corrobore com a tese defendida, motivo que enseja o seu afastamento. 6.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que legalmente lhe competia de provar fato constitutivo do seu direito.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0010039-80.2021.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
FGTS.
RECEBIMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO/CONDENAÇÃO INFERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Paracuru ao pagamento de verbas fundiárias a servidor de cargo comissionado. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. 3.
Dentre as verbas devidas e não pagas a servidor comissionado, exclui-se o FGTS por absoluta ausência de previsão legal. 4.
Em demanda contra a fazenda pública é permitida a fixação do percentual a título de sucumbência na fase de liquidação da sentença, conforme expressa previsão legal. 5.
Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor mensurável inferior a 100 (cem) salários-mínimos para a Fazenda Municipal, suas autarquias e fundações de direito público, dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença condenatória.
Precedentes desta Corte.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001098-82.2019.8.06.0140, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o reexame necessário e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0001098-82.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) No mesmo sentido, registre-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL.
FGTS.
ADI N. 449-2-DF.
EFEITOS.
PRECEDENTE.
CORTE ESPECIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 449-2, declarou inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n. 8.112, de 1990, pelo que os servidores do Banco Central (autarquia) passaram, desde o início da relação jurídica instituída, a integrar o Regime Jurídico Único, portanto, estatutários.
Efeitos ex-tunc. da referida decisão. 2.
Inexistência de direito adquirido dos servidores celetistas admitidos pelo Banco Central, no período de 01/01/1991 a 30/11/1996, de, em face de terem passado, com efeito retroativo, ao regime estatutário, de sacarem o FGTS. 3.
O fato de § 3º do art. 19 da MP 1535-9, de 1997, ter reconhecido como pro-labore facto os excessos identificados nos valores dos vencimentos dos integrantes do Plano de Classificação de Cargos não implica autorização para sacar o FGTS reivindicado. 4.
Os §§ 3º e 4º do art. 21 da MP 1.535-9, de 1997, proíbe expressamente, o saque do FGTS pelos servidores, na situação localizada nos autos.
Dispõem: § 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de trata este artigo. § 4º A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto neste artigo, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Lei. 5.
O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário. 6.
O FGTS não é considerado como sendo uma remuneração pró-labore facto.
O FGTS é de natureza institucional, estatutária e objetiva, conforme pregação do Min.
Teori Zavaski (Plano Econômico, Direito Adequado e FGTS.
Revista de Informação Legislativa, V-34, n. 134, p. 251-261). 7.
Os servidores antes celetistas que passaram para o Regime Jurídico Único, com efeito retroativo à data da posse, não têm direito ao saque do FGTS.
Nesse sentido: EREsp 947/CE, Corte Especial, DJ de 14/11/1994). 8.
Recurso especial conhecido, porém, não-provido. (STJ, REsp n. 934.770/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe de 30/6/2008 - sem destaque no original) O autor faz jus ao recebimento de gratificação natalina e ao direito de ser indenizado pela -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69809544
-
04/10/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69809544
-
03/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 15:58
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/05/2022 14:53
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01801008-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 14:33
-
16/03/2022 13:43
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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16/03/2022 13:42
Mov. [51] - Certidão emitida
-
12/09/2021 16:27
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2021 08:52
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 12:02
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167795-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 11:42
-
02/08/2021 06:04
Mov. [47] - Certidão emitida
-
22/07/2021 18:41
Mov. [46] - Certidão emitida
-
07/05/2021 18:19
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 13:44
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2021 16:41
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00165144-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2021 15:51
-
18/01/2021 12:26
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
31/08/2020 19:03
Mov. [41] - Conclusão
-
31/08/2020 19:03
Mov. [40] - Documento
-
31/08/2020 19:03
Mov. [39] - Ofício
-
31/08/2020 19:03
Mov. [38] - Documento
-
31/08/2020 19:03
Mov. [37] - Documento
-
31/08/2020 19:03
Mov. [36] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [35] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [34] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [33] - Mandado
-
31/08/2020 19:02
Mov. [32] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [31] - Mandado
-
31/08/2020 19:02
Mov. [30] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [29] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [28] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [27] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [26] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [25] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [24] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [23] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [22] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [21] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [20] - Documento
-
31/08/2020 19:02
Mov. [19] - Documento
-
30/07/2020 11:56
Mov. [18] - Remessa: Remessa de autos para digitalização
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02/04/2020 15:53
Mov. [17] - Expedição de Ofício: INTIMO a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CHAVAL/CE, através de sua Procuradoria-Geral, para remeter a este Juízo as fichas financeiras do/a autor/a. Prazo de 15 dias. Sob pena de imputação de crime de desobediência e remessa
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11/03/2020 13:50
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2018 15:57
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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19/07/2018 09:30
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI ENVIDADO ESFORÇOS PARA COMPOSIÇÃO DA LIDE, SENDO QUE ESTA RESTOU INFRUTÍFERA...ATO CONTINUO, SEGUEM OS AUTOS A CONCLUSÃO... Resultado : NÃO
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28/06/2018 13:33
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 22/06/18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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28/06/2018 13:33
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 14/06/18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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12/06/2018 11:31
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 19/07/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
24/04/2018 15:55
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
24/04/2018 11:53
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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24/04/2018 11:53
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Audiência de Conciliação: 19/07/2018, às 09h30. cite-se e intimem-se - Local: VARA UN
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24/04/2018 11:52
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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01/03/2018 12:00
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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01/03/2018 11:59
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
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01/03/2018 11:57
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
01/03/2018 11:14
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
01/03/2018 11:14
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
01/03/2018 11:03
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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