TJCE - 0050610-24.2020.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:09
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2023 04:43
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:00
Juntada de Petição de ciência
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: MUNICIPIO DE ARACATIS E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MUNICÍPIO DE ARACATI, ambos qualificados nos autos, conforme petição inicial em ID 48873951.
Contestação em ID 48873939.
Réplica em ID 48873945.
O feito foi julgado parcialmente procedente, para determinar que o requerido repasse o valor remanescente de R$167.087,32(cento e sessenta e sete mil, oitante e sete reais e trinta e dois centavos) nos termos do cálculo da memória acostada aos autos, corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar de cada evento danoso, consoante Sentença presente em ID 67118757.
As partes peticionaram nos autos (ID 70133577), informando que realizaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação da composição amigável.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que é admitida a composição extrajudicial entre as partes quando se tratar de direitos disponíveis em causa.
O Código de Processo Civil autoriza a autocomposição a qualquer tempo, cabendo ao(a) magistrado(a) velar pela razoável duração do processo (art. 139).
Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Ademais, vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação, bem como o acordo celebrado se mostrou menos oneroso para o erário público.
Outrossim, os causídicos da parte autora possuem poderes especiais para transigir, realizar acordo, dar quitação, entre outros, conforme procurações em ID 48873952, ID 48873955, estando, ainda, o Município representado por seu secretário de finanças.
Da mesma forma, observa-se, no caso em análise, que a demanda já foi julgada, conforme sentença de ID 67118757.
Tal questão não impede a homologação da tratativa formulada pelas partes.
Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do CPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do NPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) A título exemplificativo, também se traz a ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 05-02-2019) Portanto, o acordo pactuado preenche todos os requisitos legais.
Por todo o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor encartado em petição de ID 70133577, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, medida adotada com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Os honorários advocatícios serão pagos, conforme o disposto no acordo entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Aracati, 1 de novembro de 2023JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPESJuíza de Direito -
22/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71451773
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22/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:56
Homologada a Transação
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27/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 67118757
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02/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Whatsapp (85) 98167-8213 E-mail: [email protected] PROCESSO 0050610-24.2020.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A em face de MUNICÍPIO DE ARACATI - CE, qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, narra a autora que a presente ação tem por objetivo, inicialmente, obter ordem de repasse dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores, no valor R$331.554,95(trezentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente aos meses de maio de 2013, fevereiro e março de 2020 (parcelas vencidas), bem como obtenção de ordem de repasse das parcelas mensais subsequentes e futuras incidentes conforme o Convênio (parcelas vincendas), sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado.
Instruíram a inicial com os seguintes documentos: - Cópia do Convênio para concessão de empréstimos consignados, instrumento particular de aditamento ao convênio, notificação extrajudicial, cópia dos "Arquivos remessa",com a relação dos servidores que contraíram os empréstimos e planilha de cálculos.
Contestação, onde alega preliminar a perda do interesse processual, pois teria realizado o repasse das parcelas referentes aos meses de maio de 2013, fevereiro e março de 2020, parcelas vencidas, e no mérito, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC.(ID 48873939) Réplica. (ID 48873945) Manifestação do promovente requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra ou apreciação da tutela de urgência. (ID 48873929) Convertido o julgamento em diligência. (ID 48873947) Determinada a intimação da requerida. (ID 48872888) Reiteração do pedido de apreciação da tutela de urgência. (ID Certidão ID 48872901, nada requerendo.
Parecer do MP (ID 48872918) Por fim, pedido do promovente requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência.( ID 48872885) É o breve relato.
Decido.
A princípio deve-se logo deixar evidente que o presente caso permite julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Do compulsar dos autos evidencia-se que a parte promovida contestou o pedido, alegando preliminar a perda do interesse processual, porquanto teria repassado as parcelas referentes aos meses de maio de 2013, fevereiro e março de 2020, parcelas estas vencidas, e, no mérito requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil.
Com efeito, depreende-se que, após o ajuizamento da ação, o requerido repassou o valor de R$331.554,96(trezentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente aos meses de maio de 2013, fevereiro e março de 2020, parcelas estas vencidas.
Observa-se que o demandado foi citado em 08 de julho de 2023, ou seja, realizou o pagamento após a citação, em nada se confundindo com o prazo para defesa.
Assim, reconheceu o réu o pedido, neste aspecto, realizando o pagamento após a citação. Contudo, ,em petições posteriores a parte autora alega novos inadimplementos de repassasses de valores , relativo aos meses de julho a dezembro de 2020 e janeiro a julho de 2021. Convertido o julgamento em diligência, o demandado foi intimado para juntar, os "arquivos retornos" referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020, bem como julho de 2020 a julho de 2021, deixando correr o prazo in albis. Noutro momento, diante da inécia da parte demandada diante das intimações, a parte autora afirmou que a demandada repassou de maneira intempetiva o valor de R$156.318,20(cento e cinquenta e seis mil, trezentos e dezoito reais e vinte centavos), restando, ainda, a quantia de R$167.087,32(cento e sessenta e sete mil, oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme memória de cálculo juntada.
Vale consignar que são pontos incontroversos na presente ação, saber: - que as partes celebraram convênio para concessão de empréstimos consignados e que o autor concedeu os empréstimos para os Servidores Públicos Municipais.
Ademais, percebe-se que o requerido deixou de repassar de forma integral os valores descontados da folha de pagamento dos seus servidores.
Assim, é procedente a ação no que pese às parcelas vencidas, restando ao demandado repassar à autora o valor de R$167.087,32(cento e sessenta e sete mil, oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), uma vez que, após ser intimado o Município, não apresentou prova da quitação, presumindo-se verdadeira a alegação da parte autora. No tocante ao segundo pedido - "ordem de repasse de todas as parcelas mensais subsequentes e futuras incidentes conforme o Convênio" -, há carência de interesse processual e a ausência de pretensão resistida, pois os descontos sequer foram realizados, não havendo obrigação de repasse. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o requerido repasse o valor remanescente de R$167.087,32(cento e sessenta e sete mil, oitante e sete reais e trinta e dois centavos) nos termos do cálculo da memória acostada aos autos, corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar de cada evento danoso. Sem custas, em razão de isenção legal.
Condeno a demandada a Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida remanescente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67118757
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29/09/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/12/2022 14:56
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 13:25
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2022 11:52
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 17:56
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01810389-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2022 17:34
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27/07/2022 22:14
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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26/07/2022 10:01
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 13:03
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 16:48
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 11:28
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01302882-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/07/2022 10:58
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11/06/2022 00:40
Mov. [59] - Certidão emitida
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31/05/2022 13:22
Mov. [58] - Certidão emitida
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31/05/2022 09:59
Mov. [57] - Certidão emitida
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31/05/2022 09:16
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 09:57
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 09:57
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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24/02/2022 00:33
Mov. [53] - Certidão emitida
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22/02/2022 05:36
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/02/2022 13:01
Mov. [51] - Certidão emitida
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11/02/2022 13:00
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 12:06
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 08:30
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/01/2022 19:32
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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18/11/2021 01:21
Mov. [46] - Certidão emitida
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05/11/2021 08:40
Mov. [45] - Certidão emitida
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03/11/2021 19:40
Mov. [44] - Mero expediente: Intime-se o Município de Aracati via Portal para que, em dez dias, apresente os "arquivos retornos" referentes aos meses de julho de 2020 a julho de 2021, conforme requerimento do promovido. Após, voltem os autos conclusos par
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07/10/2021 21:11
Mov. [43] - Conclusão
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07/10/2021 14:57
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00175314-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 14:34
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26/08/2021 16:37
Mov. [41] - Certidão emitida
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26/08/2021 16:35
Mov. [40] - Documento
-
20/08/2021 09:09
Mov. [39] - Expedição de Mandado
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30/07/2021 17:04
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos em conclusão. INTIME-SE pessoalmente a requerida para cumprir integralmente a última determinação judicial. Caso reste infrutífera, abra-se vista à requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Expediente nec
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16/07/2021 19:17
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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30/06/2021 17:15
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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20/05/2021 07:20
Mov. [35] - Certidão emitida
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07/05/2021 17:31
Mov. [34] - Certidão emitida
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07/05/2021 17:30
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 20:50
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 16:16
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 12:45
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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01/03/2021 20:09
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00166324-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2021 19:47
-
22/02/2021 07:16
Mov. [28] - Certidão emitida
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22/02/2021 07:16
Mov. [27] - Certidão emitida
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11/02/2021 13:35
Mov. [26] - Certidão emitida
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11/02/2021 13:35
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/02/2021 12:06
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-s
-
01/02/2021 09:25
Mov. [23] - Conclusão
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01/02/2021 09:25
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de Competência - Portaria n° 1724/2020
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01/02/2021 09:25
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de Competência - Portaria n° 1724/2020
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18/11/2020 16:45
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 23:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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12/11/2020 19:36
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00173056-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/11/2020 19:16
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01/11/2020 14:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/10/2020 13:34
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/09/2020 06:45
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 20:37
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 22:29
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00170757-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2020 22:21
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05/08/2020 08:59
Mov. [12] - Documento
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04/08/2020 13:07
Mov. [11] - Mandado: mandado de citação devolvido cumprido com a finalidade atingida
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20/07/2020 15:11
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00169554-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2020 14:32
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14/07/2020 20:48
Mov. [9] - Mero expediente: Considerando a juntada dos documentos de fls. 139/215, cumpra-se o despacho de fl. 135 com urgência Expediente necessário. Aracati, 14 de julho de 2020. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
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14/07/2020 14:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/07/2020 14:19
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00169247-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/07/2020 13:18
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10/07/2020 09:10
Mov. [6] - Mandado
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10/07/2020 09:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/07/2020 15:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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29/06/2020 22:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2020 20:59
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2020 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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