TJCE - 0050120-90.2020.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 23:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/06/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 23:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/04/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ALDENISIO MENDONCA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 72412148
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 72412148
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 72412148
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 72412148
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12/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72412148
-
12/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72412148
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19/12/2023 10:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ALDENISIO MENDONCA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70131835
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0050120-90.2020.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: OSCAR SOBRAL ALENCAR REU: BANCO BRADESCO SA RELATÓRIO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação proposta por Oscar Sobral Alencar em face de Banco Bradesco S.A. ambos qualificados na inicial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem como objeto a condenação do requerido em devolução de valores retidos bem como em indenização por danos morais diante da prática abusiva.
O autor, funcionário público estadual, recebia seus proventos no banco requerido, tendo posteriormente realizado a portabilidade do seu salário para a Caixa Econômica Federal.
Após o fato, passou a perceber seus vencimentos a menor e identificou que o banco requerido recebia seus vencimentos integrais e retinha uma quantia a cada mês.
Diante desta prática abusiva, requer a devolução dos valores retidos indevidamente e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 20.000,00. À inicial, o autor juntou extratos bancários mensais (ID 28100723), nº de protocolo na ouvidoria do requerido (ID 28100925) e extrato de pagamento (ID 28100926).
Em contestação, o requerido afirma que não houve retenção de valores, apenas falha sistêmica que não gerou prejuízos ao autor, visto que ao longo dos meses seguintes as quantias foram devolvidas.
Inicialmente, destaco que ao caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, tanto é que a inversão do ônus da prova foi deferida em decisão de ID 28100927.
Em que pese as alegações da requerida, entendo que houve sim retenção dos vencimentos do autor, pois ao observar os extratos bancários, por vários dias o autor ficou privado da totalidade de seus vencimentos em poder da instituição bancária.
Além disso, não houve explicação do banco dos motivos de tal retenção.
O fato de o banco ter operado com a devolução não afasta a abusividade da prática.
Além disso, foi preciso que o autor comparecesse a instituição bancária por diversas vezes para questionar a situação.
Vejamos entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - RETENÇÃO DE SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA - CONDUTA QUE PRIVOU A AUTORA DO GOZO DE SUA REMUNERAÇÃO - ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - SÚMULA 603 DO STJ - DANO MORAL - RESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ainda que fundado em dívida existente, não é possível a retenção de valores da conta corrente da consumidora se inexistente autorização para tanto e, principalmente, se o desconto priva a autora do gozo de sua remuneração, pois o banco possui meios de efetuar a cobrança da dívida. 2. É devida a restituição e presumido o dano moral decorrente da retenção indevida de valores da conta corrente da autora, privando-lhe do gozo de verbas de natureza alimentar destinadas ao seu sustento. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0842354-38.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/09/2020, p: 02/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO INDEVIDA.
Havendo impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida, elucidando o apelante os motivos de sua irresignação com a sentença, verificada está a pertinência das razões recursais com a fundamentação do julgado, com o que, não há que se falar em ausência de dialeticidade.
O titular da conta corrente é o proprietário do dinheiro.
Os ingressos de numerário na conta não podem ser apropriados pelo Banco, mesmo pelo fundamento de haver dívida em aberto.
Para a fixação da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.035938-0/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020) Diante da prática abusiva é imperioso a condenação da requerida em indenização por danos morais.
O dano moral é aquele que, não tendo repercussão patrimonial, atinge os direitos da personalidade, os bens de ordem moral relativos à liberdade, à honra, à família etc., sendo certo que a Constituição Federal de 1.988, previu no artigo 5º, incisos V e X, expressamente, a compensação pelo dano moral.
O civilista FLÁVIO TARTUCE, em sua obra Direito Civil, Método, 9ª edição, volume 2, Rio de Janeiro, 2014, p. 355, leciona: "(…) o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão.
Nesse diapasão, constitui aquilo que a pessoa sente, o que se pode denominar dano moral in natura.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença desses sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445)." Segundo a professora MARIA HELENA DINIZ, "o dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", pág. 71)." O comando encartado no artigo 5º, inciso X, da CF/88, prescreve in verbis: "Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Por sua vez, dispõe o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Pois bem, para que se afigure a responsabilidade civil e, via de consequência, a indenização, devem estar presentes todos os pressupostos exigidos por lei, quais sejam, o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano.
A instituição financeira, sem a anuência do autor, realizou a retenção indevida de quantias dos vencimentos do autor.
A empresa ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que ratificasse suas alegações, mesmo após ter sido decretada a inversão do ônus da prova.
Ademais, a hipossuficiência do consumidor está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
In casu, não há notícias ou provas de fatos que infirmem a versão da parte autora.
Destarte, é extreme de dúvidas que o autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial, conforme extratos mensais (ID 28100723).
Sendo assim, não há alternativa outra senão o deferimento do pedido exordial, restando incontroverso a inexistência do débito, o dano, e o dever de reparar.
Passo, então, a análise da mensuração do montante compensatório.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial que a requerida é uma instituição bancária de grande porte atuando em todo o país, cujos ganhos elevados são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I do CPC e DETERMINO que a requerida se abstenha de reter quantias mensais do salário do autor; devolva as quantias retidas e, por ventura, ainda não restituídas, bem como CONDENO a requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas e honorários advocatícios por força do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 62950422
-
04/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62950422
-
04/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62950422
-
23/06/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
15/01/2022 13:07
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2021 16:08
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
12/05/2021 12:16
Mov. [40] - Encerrar análise
-
12/05/2021 12:09
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
12/04/2021 18:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 00:00
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
02/03/2021 00:00
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
26/02/2021 01:53
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 11:28
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 09:03
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00166029-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2020 08:42
-
02/12/2020 15:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
02/12/2020 15:48
Mov. [31] - Documento
-
02/12/2020 09:37
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00166008-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2020 09:11
-
02/12/2020 08:15
Mov. [29] - Encerrar análise
-
02/12/2020 08:06
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2020 16:41
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00165996-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2020 16:35
-
23/11/2020 23:47
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/11/2020 22:23
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 2503
-
19/11/2020 22:23
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 2503
-
18/11/2020 11:30
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0077/2020 Teor do ato: Designo audiência de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2020 às 11:30H. Advogados(s): Thiago Barreira Romcy (OAB 23900/CE), Aldenisio Mendonça Pereira (OAB 26426
-
18/11/2020 11:02
Mov. [22] - Publicação: Designo audiência de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2020 às 11:30H.
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18/11/2020 11:01
Mov. [21] - Publicação: Designo audiência de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2020 às 10:30H.
-
18/11/2020 10:28
Mov. [20] - Publicação: Designo audiência de conciliação para o dia 01 de dezembro de 2020 às 11:30H.
-
04/11/2020 15:24
Mov. [19] - Certidão emitida
-
04/11/2020 12:56
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2020 12:56
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
04/11/2020 11:45
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00165835-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2020 08:28
-
29/10/2020 06:03
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2020 22:46
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
-
15/10/2020 22:46
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
-
14/10/2020 13:24
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 10:46
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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14/09/2020 16:10
Mov. [10] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 34.
-
11/09/2020 15:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 10:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
09/09/2020 15:03
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00165689-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2020 13:31
-
12/06/2020 13:58
Mov. [6] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão de fls. 18/19.
-
15/05/2020 16:05
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
14/05/2020 17:12
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00165306-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/05/2020 17:01
-
08/05/2020 13:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2020 13:35
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2020 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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