TJCE - 3000600-46.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:58
Expedição de Alvará.
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10/03/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80479169
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80479169
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29/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80479169
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29/02/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79721371
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79721371
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15/02/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79721371
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15/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78339933
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78339933
-
18/01/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78339933
-
16/01/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 02:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 01:57
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/10/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2023 02:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70135584
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70135582
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000600-46.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA BONFIM VIEIRA DE LIMA MATOS PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil, pelo qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de contrato bancário e indenização pelos danos sofridos. Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I do CPC. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. A parte requerida tivera a oportunidade de juntar documentos nos autos, mas não o fizera, nem justificara tal omissão. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. Quanto ao pedido de concessão de prazo para juntada de documentos, indefiro tal pedido, em consonância com o princípio celeridade processual, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.
Além disso, a parte demandada teve tempo suficiente para juntada de documentos essenciais à sua defesa. MÉRITO No caso dos autos, a parte requerida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da promovente. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, e independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender a quantia justa e adequada à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer no enriquecimento sem causa da parte autora. Registro, por oportuno, que o valor restou adotado nos precedentes análogos: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 - Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada. Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da parte autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido. Considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), sendo este creditado pela parte promovida em 27/10/22, em virtude do empréstimo pessoal (ID 59794918, pág. 43), tal quantia deve ser compensada no quantum indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e PROCEDENTE o pedido contraposto e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora, pelo que deve a parte requerida cancelar o contrato nº 469768996, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ora; B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 57881612); E) CONDENO A AUTORA NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO em sua conta bancária pelo promovido - R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), o que será objeto de compensação pelo requerido no cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da promovente, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual. Determino a expedição de mandado de intimação pessoal à parte demandada, especificando a necessidade de cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 63768155
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 63768155
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04/10/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63768155
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04/10/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63768155
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03/10/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:53
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:36
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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25/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/05/2023 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/04/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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