TJCE - 3000639-65.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:22
Expedição de Alvará.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:21
Juntada de informação
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71228768
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71228768
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Número: 3000845-55.2018.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DESPACHO Ordem de bloqueio já protocolada no Sisbajud.
Intime-se a parte exequente para que adote em até 30 (trinta) dias a diligência que lhe foi assinalada no decisório retro.
Após, conclusos.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71228768
-
06/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:22
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:33
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 02:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70166794
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70166794
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Número: 3000639-65.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível SENTENÇA ESPÓLIO DE JOSÉ ARIMATEA CATUNDA FONSECA, através do inventariante PAULO JOSÉ MOREIRA FONSECA, interpôs embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo, e para tanto argumentou a ocorrência de omissões e contradições na sentença adversada.
Em seu petitório o embargante aduziu, em síntese, que: a) A sentença teria sido contraditória/omissa por não haver enfrentado todas as teses suscitadas pelo embargante; b) A sentença não examinou as provas anexadas e decidiu de forma equivocada.
Eis o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo, eis que interposto no dia imediatamente seguinte à data que o PJE assinalou como termo inicial derivado da intimação eletrônica, razão por que o recebo.
Relativamente à primeira e principal tese do embargante, cumpre destacar que o Colendo STJ ostenta entendimento absolutamente cristalizado no sentido de que o juízo não é obrigado a responder individualmente sobre todas as teses jurídicas suscitadas nos autos pelas partes, desde que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PASEP.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO FUNDEB.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao Pasep dos valores destinados ao Fundeb.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Não há que se falar em omissão em relação aos fundamentos recursais pertinentes à violação de lei federal quanto o acórdão assenta expressamente que a controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, afastando a competência do STJ.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na ausência de sua nomeação e posse para ocupar o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Polo Bauru, em vaga oferecida pelo Edital PC n. 1/2013.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
O STJ negou provimento ao recurso ordinário.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No acórdão, foram analisadas as especificidades do caso concreto, não havendo omissão na apreciação das circunstâncias delineadoras (fl. 365): "
Por outro lado, ainda que comprovado nos autos a desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que o recorrente passe a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada, desde que a situação fática que fundamenta o pedido tenha se dado dentro do período de validade do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o concurso teve seu prazo de validade findo em 13/8/2019 (fl. 127).
Assim, não há se falar em direito líquido e certo no caso em tela, uma vez que segundo entendimento do STJ, a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, afim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente."Ademais, restou consignado, quanto aos argumentos do impetrante, que (fl. 364):"
Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse da administração em preenchê-los, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental."V - Os embargos apresentados consubstanciam-se em verdadeira pretensão de reformar o julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 64855 SP 2020/0270273-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Com efeito, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Conforme se depreende do arrazoado recursal, seu escopo é nitidamente de rediscutir a questão de mérito.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas na sentença, mas obviamente não pode taxá-la de omisso.
Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sede de contestação ser reexaminada e acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. P.
R.
I. Fortaleza, 04 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70166794
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70166794
-
05/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70166794
-
05/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70166794
-
04/10/2023 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69336837
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69336837
-
25/09/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69336837
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69336837
-
22/09/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69336837
-
22/09/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69336837
-
20/09/2023 15:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 06:54
Conclusos para despacho
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01/09/2023 06:53
Audiência Conciliação não-realizada para 30/08/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 06:35
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:09
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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