TJCE - 3001375-92.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:37
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84141042
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84141042
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001375-92.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: FRANCISCO LAILTON DA PENHA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos em conclusão. Reclama a parte executada pagamento em excesso feito quando do depositado judicial espontâneo efetuado em favor da parte credora, buscando a devolução do numerário que sobeja a quitação do débito, por medida de direito.
A parte exequente, via advogado(a), de forma diligente e louvável, reconhecendo o recebimento do valor em excesso do pagamento, peticionou no autos juntando o respectivo comprovante de devolução do numerário, conforme ids 73197379 e 73197381. Sendo assim, expeça-se alvará para transferência eletrônica da quantia pertencente à instituição bancária, observando os dados por ela informados, no id 73192270, página 2.
Ultimadas as diligências, encaminhem os autos ao arquivo, já que nada mais restará a deliberar.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
25/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84141042
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25/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:15
Processo Desarquivado
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29/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:25
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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26/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LAILTON DA PENHA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71779256
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71779256
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001375-92.2022.8.06.0091. REQUERENTE: FRANCISCO LAILTON DA PENHA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos em conclusão. Com o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) credor(a), inaugura-se a fase satisfativa, ensejando a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71779256
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14/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023. Documento: 71530107
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06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530107
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001375-92.2022.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO LAILTON DA PENHA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
05/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530107
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05/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/11/2023 14:46
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:38
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69825433
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º 3001375-92.2022.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO LAILTON DA PENHA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços alegados fraudulentos, "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE", que geraram descontos em sua conta bancária. A parte promovida alega, no mérito, que os descontos foram devidos, pois fundada em relação jurídica devidamente firmada.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica juntada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Acerca da preliminar de CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, não prospera.
Fundamento.
Ressalta a Ré que a presente demanda judicial resta plenamente desnecessária, tendo em vista que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente.
A parte Autora busca restituição por descontos iniciados em junho/2017.
A Ação foi ajuizada em agosto/2022.
Tendo em vista que se existiram os descontos, o Promovente pode valer-se da via que reputar eficaz ao atendimento do seu pleito, o qual, no caso, na via administrativa não seria satisfeito (restituição na forma dobrada e danos morais decorrentes).
A inicial fundamenta o pleito e os pedidos guardam congruência com o narrado.
No mérito, isso será apreciado, sendo que, os descontos se evidenciam evitáveis pelo Réu e, conseguintemente, eventuais danos daí advindos.
Tendo em vista a dicção do CDC, Art. 6º, VIII[1], o ônus da prova em favor da Autora foi deferido nos termos à ID 34966966.
A despeito da inversão do ônus probandi, a parte autora trouxe aos autos cópia de extratos bancários, IDs 34934462, 34934463, 34934464, 34934465, 34934466, onde constam descontos referentes a "'TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE" feitos pelo BANCO BRADESCO SA, os quais afirma não ter autorizado. A parte demandada, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorrem de contratação devidamente firmada entre as partes.
Neste sentido, aduz em sede de contestação: [...] DA TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS Inicialmente, é imperioso esclarecer que a Resolução nº 3.919 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras. O Art. 2º da citada Resolução do BACEN estabelece que a vedação à cobrança de tarifas somente se aplica aos serviços considerados essenciais, definidos como tais os enumerados nos incisos I e II do referido artigo, portanto, é perfeitamente possível a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação daqueles considerados essenciais ou sobre outros, não especificados como essenciais.
Verificando os extratos, podemos identificar que são realizados empréstimos, pagamentos de parcelas, mora por ausência de saldo em conta para quitação, pagamento de contas, bem como encargos e vários saques: [...] Ali, na referida resolução, resta estabelecido: RESOLUÇÃO Nº 3.919 [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Frise-se que as Turmas Recursais do TJAM uniformizam jurisprudência sobre cobranças por pacote de serviços bancários.
No sentido, fixou as seguintes teses: a) A tese que "é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor". b) A tese de que "o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto". c) E por fim, a tese de que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos da Autor e sequer possui provas de que a contratação é legítima, não atendendo ao preconizado no supracitado Art. 1º da Resolução supracitada.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que a requerente não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pela Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta corrente percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Neste sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B.
EXPRESSO".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INOBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO AUTOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS INDÉBITOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida a título de tarifa denominada "Cesta B.
Expresso 04", bem como à condenação da instituição financeira à devolução dobrada dos valores das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação do serviço 2.
A instituição financeira não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão.
Nem mesmo anexou aos autos o contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade da tarifa cobrada por parte da empresa recorrente, já que era medida integrante de seu ônus.
Responsabilidade objetiva. 3.
Condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 4.
A forma de restituição dos valores descontados deverá observar decisão e modulação dos efeitos em sede de julgamento, pela Corte Especial do STJ, do EAREsp 676.608/RS.
Cabível restituição em dobro do indébito apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.
A retenção indevida de parte do benefício assistencial do apelado, a título de desconto de tarifa bancária, sem sua prévia autorização e conhecimento, representou substancial prejuízo ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória moral postulada. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor. 7.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, adequada a redução do quantum fixado (R$ 8.000,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, levando-se em consideração os parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato referente às cobranças referentes a "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", objeto desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora; B) CONCEDO a tutela antecipada para que a empresa ré se abstenha de descontar em conta corrente do autor, os valores à título de tarifas bancárias (CESTA FÁCIL ECONÔMICA) salário da conta do Requerente.
Fixo multa do dobro do valor do desconto a contar da ciência deste comando.
C) os termos do Art. 27 do CDC, onde consta que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, RECONHEÇO a prescrição de todas os descontos que antecedam 15 de agosto de 2017. D) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente, exceto as fulminadas pela prescrição, acrescida de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); C) CONDENO o promovido a pagamento de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a) no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ).
A par dos extratos juntados, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de interposição de Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 30 de setembro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 57357010
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 57357010
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02/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57357010
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02/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57357010
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30/09/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/11/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:20
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 19:33
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:33
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/08/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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