TJCE - 3001435-48.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:56
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
28/10/2023 02:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:53
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70134618
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo Nº 3001435-48.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: EMILIA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, no 1º grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95, facultando às partes requererem tal benefício em caso de interposição de recurso e subida dos autos à segunda instância. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, por se enquadrar o Promovido na condição de fornecedora e a Promovente na de consumidora. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A partir do conjunto dos elementos nos autos, entendo por satisfeito o requisito da hipossuficiência, dado que o fornecedor detém a maior parte dos meios de prova aptos a auxiliar o Juízo no descobrimento da verdade.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, de modo a recair sobre o Demandado o encargo processual de demonstrar inequivocamente que não houve cobrança de quantia indevida ou inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como inexistência de direito a indenização por dano moral.
Analisando as teses defensivas e a prova produzida pelo Demandado, constato que não houve a desincumbência do ônus probatório que recaía sobre si, tendo em vista que não apresentou qualquer argumento ou elemento probatório capaz de infirmar a exordial no que concerne à prova da regularidade do débito.
O Demandado admite que consta em aberto dívida contraída pela parte autora com a empresa Natura (contrato nº 5602880490N135058821) que posteriormente (26/02/2019) restou cedida para si.
Argumenta ainda que o débito é devido e que a ausência de notificação não impede a sua cessão.
Nesse particular, com razão o Demandando, tendo em vista que a notificação do devedor prevista no art. 290, do Código Civil, serve apenas para evitar pagamento ao credor originário (cedente), de modo que sua ausência não importa em ineficácia da cessão, conforme precedentes do Egrégio STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA EXIGÊNCIA DA DÍVIDA.
CONFUSÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. […] 2.
A cessão de crédito não possui eficácia contra o devedor, senão quando devidamente notificado, mas não significa que a falta de notificação impede a exigência da dívida. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1935154/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022).
Por outro lado, o Promovido se furta de comprovar a regularidade do crédito originalmente contraído junto à empresa Natura, já que deixa de juntar contrato assinado pela parte autora ou qualquer outro comprovante idôneo da contratação.
Nesta linha, cabe frisar que o documento ID 34499593 pág.2 (tela de sistema interno) não se presta a comprovar regularidade do referido contrato, tampouco a nota fiscal ID nº 34499630, que consiste tão somente em documento emitido para fins tributários, e no qual consta como cadastrado o endereço de entrega Rua Raimundo Pinheiro Bastos, nº 502, Olavo Oliveira, Fortaleza/CE, que não coincide com o endereço da parte autora cadastrado na exordial.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que tal endereço pertence ou já pertenceu à Demandante, sendo que o ônus de prová-lo cabia à parte demandada. Como se já não bastasse, a pessoa que recebeu as mercadorias listadas no cupom fiscal foi uma terceira estranha à lide, identificada como "Maria Helena" (vide doc.
ID 34499633), supostamente autodeclarada "vizinha" da autora, porém sem qualquer prova disso.
O Demandado, portanto, não logrou provar que a parte autora efetivamente adquiriu os itens da empresa Natura ou que foi beneficiada com a entrega deles, cuja aquisição teria originado o crédito objeto da lide.
Ora, não basta ao credor comprovar a ocorrência regular da cessão de crédito para infirmar o pedido autoral; é preciso demonstrar, de forma inequívoca (considerando o ônus da prova que recai sobre si) que o crédito original foi contratado pela parte autora.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2013 .
Pág.: 236). Assim, considerando a inexistência de prova da aquisição do crédito original pela parte autora, acolho como verdadeiras as alegações autorais para desconstituir o débito de R$ 107,00 apontado na exordial, referente ao contrato 5602880490N135058821, declarando-o inexistente e inexigível, bem como determinando que o Promovido se abstenha de realizar a inscrição do nome e do CPF da autora em cadastros restritivos de crédito ou, caso já o tenha feito, proceda à imediata retirada, no prazo de 05 dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange aos danos morais requeridos, verifico, tanto a partir do documento ID 25081343 (anexado à inicial), quanto do documento ID nº 34499631 (anexado à contestação, e cujo conteúdo não restou impugnado pela parte autora em sua réplica), que a Demandante teve registradas outras 04 (quatro) inscrições além daquela objeto desta ação nos últimos cinco anos, sendo 02 (duas) delas do ano de 2020 (Banco Pan; Casa Pio), além de outras 02 (duas) mais recentes, realizadas pela Caixa Econômica Federal, valor de R$ 313,61, datada de 03/09/2021, e pelo Banco Santander S/A, no valor de R$ 3.205,89, datada de 20/10/2021, o que a caracteriza como devedora contumaz.
Ademais, não há qualquer informação ou evidência nos autos no sentido de que tais inscrições não tenham sido legítimas, razão pela qual incide a aplicação da Súmula nº 385, do STJ, verbis: Súmula nº 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Em relação à alegação de falta de notificação prévia acerca da inscrição em cadastros restritivos de crédito, aplica-se a Súmula nº 359, do STJ, segundo a qual a responsabilidade pela referida notificação não é do credor, e sim do órgão mantenedor do referido cadastro. Súmula nº 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e da jurisprudência acima citada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, nesta linha, hei por bem desconstituir o débito de R$ 107,00 apontado na exordial, referente ao contrato 5602880490N135058821, declarando-o inexistente e inexigível, bem como determinando que o Promovido se abstenha de efetuar a inscrição ou, caso já a tenha feito, proceda à imediata retirada do nome e do CPF da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Deixo de apreciar a concessão de justiça gratuita neste momento, conforme razões supra.
Improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 29 de julho de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 65011727
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 65011727
-
04/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65011727
-
04/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65011727
-
31/07/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:06
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:53
Expedição de Citação.
-
19/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:47
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000456-76.2022.8.06.0003
Maria Elivania Borges da Silva Gomes
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 17:17
Processo nº 0305696-02.2000.8.06.0001
Maria Zuleide Pinheiro Machado
Estado do Ceara
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 16:12
Processo nº 3000465-02.2022.8.06.0015
Nadia Lavinia Costa da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 02:43
Processo nº 3031276-50.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lucio Flavio Ferreira Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 14:16
Processo nº 3001415-57.2021.8.06.0011
David Lopes Pinheiro
F a Vieira de Souza Servicos LTDA - ME
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 12:02