TJCE - 0263256-87.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152165509
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152165509
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02/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0263256-87.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MIGUEL BOAVENTURA FERNANDES MATOS REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Retificação de Ato Administrativo ajuizada por Miguel Boaventura Fernandes Matos em face do Estado do Ceará, com o objetivo de que conste expressamente em sua ficha funcional que a penalidade de demissão sofrida não decorreu de ato de improbidade administrativa, mas, sim, de ausência não dolosa ao serviço, causada por falhas administrativas do ente público.
A petição inicial (ID 45214919) foi instruída com documentos diversos, inclusive cópia integral do processo administrativo disciplinar, nos quais o autor sustenta que teria sido vítima de desorganização administrativa, que culminou na penalidade de demissão por abandono de cargo, nos moldes do art. 199, III, §1º da Lei Estadual nº 9.826/74.
O autor alegou a inexistência de dolo ou má-fé e afirmou que não houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito, razão pela qual pleiteia que seja retificado o conteúdo de sua ficha funcional.
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 45214913), sustentando a legalidade do processo administrativo disciplinar e a validade do ato de demissão, com base em ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, conforme prevê o art. 199, III da Lei Estadual nº 9.826/74.
O Ministério Público, em parecer ofertado no ID 84824421, manifestou-se pela improcedência da ação, por não verificar ilegalidade no ato administrativo impugnado nem nulidade no processo disciplinar.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de retificação da ficha funcional do autor para que nela conste que a demissão por abandono de cargo não foi aplicada a bem do serviço público, tampouco decorreu da prática de ato de improbidade administrativa.
O abandono de cargo, como hipótese legal de demissão, está previsto no art. 199, III, §1º, da Lei nº 9.826/74: "Art. 199.
A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: III - abandono de cargo; §1º - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses." No caso dos autos, a penalidade foi aplicada em razão de ausência do servidor ao serviço por período superior ao legalmente permitido, conforme consta dos documentos do processo administrativo disciplinar juntados à inicial (ID 45214919 e seguintes).
Embora o autor sustente que a ausência se deu por falhas administrativas alheias à sua conduta, o processo administrativo disciplinar concluiu, com base em prova documental e instrução regular, pela aplicação da pena de demissão.
Não há nos autos comprovação de que o ato demissional tenha sido formalizado "a bem do serviço público" ou com qualquer menção à prática de improbidade administrativa.
Logo, a pretensão do autor parte de premissa equivocada: a de que haveria, na ficha funcional, anotação desabonadora que não encontra respaldo na realidade documental - o que não se confirmou nos autos.
Além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 84824421), não cabe ao Poder Judiciário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou vício formal, substituir-se à Administração Pública na análise de conveniência e oportunidade dos atos disciplinares, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88).
No presente caso, o processo administrativo disciplinar tramitou regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, não se verificando vícios que justifiquem a invalidação do ato demissional.
A pretensão do autor de que conste em sua ficha funcional que a penalidade aplicada não teve relação com ato de improbidade administrativa não encontra amparo nos documentos juntados aos autos, tampouco na legislação aplicável ou na jurisprudência dominante.
Com efeito, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que o controle judicial sobre atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade e da regularidade procedimental, não sendo possível ao Judiciário adentrar no mérito da conveniência ou da oportunidade da penalidade imposta.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ABANDONO DE CARGO.
REINTEGRAÇÃO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS.
ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A questão recursal cinge-se em analisar a eventual ocorrência de nulidade capaz de reintegrar a autora no cargo de agente administrativo municipal, ocupado precariamente em razão de liminar, por aplicação da teoria do fato consumado. 2.
De início, é cediço que compete ao Poder Judiciário apenas controle e revisão de atos no âmbito do processo administrativo disciplinar que envolvem, em regra, a aferição da legalidade e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Nessa senda, cumpre ressaltar que, não é possível a aplicação de qualquer penalidade administrativa sem que haja, anteriormente, prévio processo administrativo, sendo imprescindível a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a aplicação de sanções administrativos sem o devido processo legal figura-se ato ilícito e abusivo. 4.
A tese da teoria do fato consumado não há de prosperar, posto que se encontra consolidado em jurisprudências dos Tribunais Superiores que não se aplica a teoria em questão em situações amparadas por medida de natureza precária, como liminar em antecipação do efeito de tutela, não havendo, portanto, que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 5.
In casu, ante o exposto, é possível concluir que o Processo Administrativo Disciplinar - PAD transcorreu em consonância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Bem como, que não há como se aplicar a teoria do fato consumado no caso em questão. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/06/2021; Data de registro: 09/06/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DA RECORRENTE.
FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO.
AMPLA DEFESA PROPORCIONADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
SERVIDORA QUE NÃO COMUNICOU MUDANÇA DO ENDEREÇO RESIDENCIAL NEM COMPARECEU AO TRABALHO.
DEFESA REALIZADA POR DEFENSOR DATIVO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se agiu a administração pública de acordo com a legalidade ao instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor da impetrante, aplicando-lhe, ao final, a pena de demissão, com fundamento no abandono do cargo. 2.
Compulsando a documentação carreada observa-se que durante o ano de 2005 a ora apelante costumeiramente deixava de comparecer ao serviço e, quando comparecia, chegava atrasada ou saía de forma antecipada (fls. 149/160), situação que, por si só, demonstra o desatendimento ao que preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, notadamente o artigo 168, incisos I e XIV, da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro 1990. 3.
Nesse cenário, cumpria a administração pública, como de fato ocorreu, instaurar o procedimento tendente à apuração e, se fosse o caso, à responsabilização da servidora pelos fatos noticiados, não sendo possível ao Judiciário ingressar no mérito administrativo no sentido de verificar a adequação da sanção aplicada.
Contudo, é possível o controle jurisdicional amplo sobre a regularidade do procedimento e a legalidade do ato (STJ.
MS 21773/DF.
Rel.
Ministro Benedito Gonçalves.
DJ 28/10/2019). 4.
Em detida análise do acervo probatório percebe-se que não houve nenhuma ilegalidade nos procedimentos adotados pela administração pública com vistas a apurar a situação funcional da servidora e adotar as providências pertinentes ao caso.
Quanto à intimação por edital, consigne-se que nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta forma de comunicação se mostra perfeitamente possível quando não localizado o servidor público no endereço informado.
Precedente do STJ. 5.
Ademais, não há cerceamento de defesa quando nomeado defensor dativo ao requerido, como ocorreu na espécie.
Este é o entendimento cristalizado na ambiência do Pretório Excelso.
Precedente. 6.
Em sua irresignação a recorrente assevera que sofre de profunda depressão e por este motivo deixou de ir trabalhar.
Ocorre que os atestados médicos e as licenças carreados aos autos, além de não contemplarem o período de faltas que resultou na demissão da servidora, ainda determinavam o seu retorno ao trabalho ao final de cada licença.
Todavia, a apelante simplesmente, por sua conta e risco, deixou de comparecer ao IJF para laborar ou mesmo para justificar suas constantes ausências.
Dessarte, impõe-se a manutenção da sentença planicial. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ABANDONO DE CARGO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESERVAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO INDEPENDE DA QUESTÃO ARGUÍDA.
ART. 247, DO RITJCE.
LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ÓBICE À INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A questão controversa circunscreve-se ao questionamento do Processo Administrativo Disciplinar de nº. 120/2004 instaurado pela Administração do Município de Fortaleza, o qual resultou na demissão do servidor, José Carlos Rocha de Castro, em decorrência do alegado abandono de cargo em face da inassiduidade às suas funções. 2.
No caso em exame, pode-se perceber que a solicitação de reintegração ao cargo de agente administrativo efetivada pelo servidor importou na interrupção do prazo prescricional. 3.
Assim, interrompido o prazo, a prescrição volta a correr a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do parágrafo único do art. 95, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. 4.
No caso em espécie, o termo do processo administrativo disciplinar ocorreu com a publicação da demissão do servidor em Diário Oficial de 27 de agosto de 2013, ou seja, não decorreu o aludido prazo prescricional previsto para a infração punível com demissão, qual seja - abandono de cargo. 5.
Via de consequência, afasta-se também a alegada inconstitucionalidade do §5º, do art. 185, da Lei Municipal de nº. 6.794/90, pois tal arguição deve ser tida por irrelevante, uma vez que o julgamento da presente ação independentemente da questão constitucional arguida, conforme preceito do §4º, do art. 247, do RITJCE. 6.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento pacificado de que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa.
Precedentes. 7.
No que pertine a legalidade do referido processo administrativo disciplinar pode-se verificar que o mesmo tramitou de forma escorreita.
Repare-se que os procedimentos administrativos encontram-se sujeitos ao controle judicial amplo quanto à legalidade e a regularidade do procedimento, obstando-se qualquer incursão no mérito administrativo. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas por maioria julgá-lo improvido, sendo a Relatora em seu voto acompanhada pela Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves e pelo Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes (convocado), havendo divergência do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Fortaleza, 10 de maio de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/05/2017; Data de registro: 10/05/2017) Tais precedentes deixam claro que, não havendo vícios formais ou cerceamento de defesa, não é possível acolher o pedido de retificação da ficha funcional.
O simples inconformismo com o conteúdo da penalidade imposta não autoriza a sua revisão judicial, tampouco justifica a inserção de anotações exculpatórias não previstas legalmente.
Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 84824421) e com a jurisprudência pacífica do TJCE, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a procedência do pedido.
Ademais, o requerente não demonstrou que houve efetiva anotação na ficha funcional que imputasse a ele ato de improbidade ou a qualificasse como demissão "a bem do serviço público", limitando-se a afirmar constrangimento pessoal decorrente da penalidade sofrida.
Tal constrangimento, ainda que compreensível no plano subjetivo, não autoriza a retificação de registros administrativos regulares e amparados em processo disciplinar válido.
Assim, ausente a comprovação de ilegalidade, excesso ou mácula na motivação do ato administrativo, impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de retificação da ficha funcional.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que o ato administrativo de demissão foi regularmente motivado, precedido de processo administrativo disciplinar válido, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Miguel Boaventura Fernandes Matos em face do Estado do Ceará, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da concessão da gratuidade da justiça, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 969/2025 -
01/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152165509
-
01/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 22:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
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24/04/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:03
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 68795489
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06/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0263256-87.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : MIGUEL BOAVENTURA FERNANDES MATOS POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68795489
-
05/10/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68795489
-
05/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/11/2022 22:47
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 10:41
Mov. [19] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Outros procedimentos de jurisdição voluntária para Procedimento Comum Cível.
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08/02/2022 15:03
Mov. [18] - Encerrar análise
-
11/06/2021 20:16
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
28/05/2021 15:05
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/02/2021 01:53
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/12/2020 11:25
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01627448-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/12/2020 10:58
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17/12/2020 19:34
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0569/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2522
-
16/12/2020 01:33
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0569/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação de fls. 186/202, bem como sobre a documentação de fls. 203/208, no prazo de 1
-
15/12/2020 13:51
Mov. [11] - Documento Analisado
-
13/12/2020 08:45
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/12/2020 11:14
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação de fls. 186/202, bem como sobre a documentação de fls. 203/208, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
08/12/2020 11:56
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
08/12/2020 09:05
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01602792-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2020 09:00
-
02/12/2020 10:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/12/2020 08:31
Mov. [5] - Expedição de Carta
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02/12/2020 08:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/12/2020 14:31
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se ( 30 dias art.335, III c/c 183, CPC/15). EXP. NEC.
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05/11/2020 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/11/2020 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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