TJCE - 3000871-59.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MIGUEL DE LIMA TAVARES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165042606
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165042606
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16/07/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000871-59.2022.8.06.0003 R.
H.
Sobre o cálculo de ID164610357, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165042606
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15/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 22:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/05/2025 03:06
Decorrido prazo de NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:38
Decorrido prazo de NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145015695
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145015695
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145015695
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145015695
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000871-59.2022.8.06.0003 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença, na qual pretende o exequente o recebimento de valores, referentes a condenação proferida nos autos.
Em petição de Id nº 137021348, a executada informa que se encontra em Recuperação Judicial.
Devidamente intimado, o exequente veio ao processo iniciando a fase de execução, requerendo buscas via sistemas eletrônicos para localização de bens passíveis de penhora, conforme Id nº 137952446.
Pois bem.
Sem maiores delongas, conforme é de conhecimento geral, a executada teve a Recuperação Judicial declarada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, processo nº. 0090940-03.2023.8.19.2001.
Basicamente, a Recuperação se deu em razão de ocorrências que comprometeram a situação econômica e financeira das empresas, nos termos da Lei 11.101/2005.
Como visto, a executada encontra-se em dificuldades financeiras, o que levou a situação de inadimplência com seus compromissos, sendo inviável, no presente momento, qualquer ato constritivo para apuração de valores em face da executada.
Por experiência prática, devido as inúmeras demandas similares em tramitação neste Juizado, qualquer diligência visando a localização de bens será infrutífera, face ao próprio rito da Recuperação Judicial, que impede a liberação de valores.
Assim, visando resguardar o interesse do exequente em futura execução ou habilitação de credores, bem como, tendo em vista evitar que a demanda se arraste, indevidamente, por anos sem qualquer efetiva solução para execução, tenho por bem determinar a expedição de Certidão de Crédito em favor dos exequentes.
Ainda, cumpre esclarecer que o presente caso versa sobre crédito constituído por sentença judicial condenatória, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/02/2024, ou seja, após o pedido de recuperação judicial, sendo portanto, os créditos extraconcursais, pelo que não se sujeitam aos efeitos do referido artigo 9º, da Lei 11.101/05.
Deste modo, por se tratar de créditos extraconcursal que não está sujeito ao plano de recuperação judicial, a atualização do débito deve ser computada até a data da apresentação do cálculo pelo credor, e não até a data do pedido de recuperação.
Quanto ao tema, as Turmas Recursais já se manifestaram em diversos julgados, vejamos: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OI MÓVEL.
DEVEDOR SUBMETIDO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, II , DA LEI Nº 11.101./05.
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível nº. *10.***.*98-98, Quarta Turma Recursal Civel.
Turmas Recursais.
Relator: Luis Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, julgado em 29/03/2019) RECURSO INOMINADO, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO CÁLCULO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível nº. *10.***.*12-00.
Quarta Turma Recursal Cível.
Turma Recursais.
Relator Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 14/12/2018).
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ainda, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito.
Atualização realizada, face ao impedimento imposto pela Ação de Recuperação Judicial, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente.
Após, expeça-se ofício à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, processo nº. 0090940-03.2023.8.19.2001, comunicando o referido débito.
Por fim, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145015695
-
09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145015695
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03/04/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 19:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137748628
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137748628
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000871-59.2022.8.06.0003
Vistos. Em observância ao artigo 10 do CPC/2015, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) , manifeste-se a parte autora, a respeito da petição de Id nº 137021348, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137748628
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06/03/2025 23:38
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2025 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136267181
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136267181
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000871-59.2022.8.06.0003 R.
Hoje. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil de 2015.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos em seguida para análise.
Diligencie-se, com as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136267181
-
18/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/11/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:55
Decorrido prazo de NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84550533
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84550533
-
19/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000871-59.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
18/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84550533
-
17/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2024. Documento: 84113914
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84113914
-
12/04/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando o teor da decisão juntada pela demandada, verifica-se que período de suspensão já findou, conforme trecho que segue transcrito: "Por todo o exposto, ratifico a prorrogação do stay period aprovada pelos credores em AGC, porém com a ressalva de que a extensão ocorrerá, apenas, até o dia 25 de março de 2024." Neste sentido, intime-se a demandada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/04/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84113914
-
11/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80783853
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80783853
-
07/03/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783853
-
06/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 09:39
Decorrido prazo de NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77461786
-
10/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 77461786
-
22/12/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77461786
-
22/12/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 23:45
Decorrido prazo de NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:00
Juntada de Petição de memoriais
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72557278
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72557278
-
27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000871-59.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada nestes autos dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhando intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 05 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação.
Dou fé. Fortaleza, 24 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
24/11/2023 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72557278
-
24/11/2023 01:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2023 09:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69743477
-
02/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000871-59.2022.8.06.0003 R.
H.
Visto em inspeção interna.
Foi designado o dia 23/11/2023 09:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Em caso de dúvida sobre acesso à sala de audiência virtual, contatar nosso atendimento através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69743477
-
29/09/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2023 09:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2023 06:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:12
Decorrido prazo de NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 00:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:59
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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