TJCE - 3000672-47.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:21
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79782727
-
16/02/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79782727
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16/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77396032
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12/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77396032
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08/01/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77396032
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19/12/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:33
Processo Desarquivado
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09/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69845907
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69845906
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000672-47.2023.8.06.0053 Trata-se de ação de obrigação do não fazer c/c repetição de indébito em dobro e reparação de danos ajuizada por ANTÔNIO DENIS FONTENELE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID64825821, que foram efetuados descontos em sua conta corrente no valor de R$1.390,74 (mil trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), referente a um serviço que alega não ter contratado chamado "CESTA B EXPRESSO 2".
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID69650691, o banco promovido, em sede de preliminares, alega prescrição quinquenal, carência de ação por ausência de prévia reclamação e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal alegada pela defesa.
Trata-se de relação de consumo, onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à incidência do prazo prescricional (art. 27 do CDC).
No caso em análise, verifica-se que os descontos ainda estavam ocorrendo na data de propositura desta ação, portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 5 anos do último desconto. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto ao banco, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da mesma forma, rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da tarifa bancária questionada. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço bancário.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO 2" da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO 2" cobrada em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade da tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO 2" na conta corrente do autor; 2.
CONDENAR o requerido a restituir o valor da tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO 2" descontada, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 02 de outubro de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69813412
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69813412
-
02/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69813412
-
02/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69813412
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02/10/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 28/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:56
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2023 23:11
Juntada de Certidão
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13/08/2023 23:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/07/2023 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/07/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
26/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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