TJCE - 3000632-07.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:57
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 00:57
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:57
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:09
Decorrido prazo de RHOMA PARANGABA COMERCIAL LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS LOPES em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/10/2023. Documento: 70137656
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000632-07.2022.8.06.0019 Promovente(s): João Victor dos Santos Lopes Promovido(s): Rhoma Parangaba Comercial Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Dano Material e Moral
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de dano material e moral entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação do promovido na obrigação de efetuar a restituição do valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), para o que alega ter efetuado a aquisição de um par de alianças, em 21.01.2022, com garantia de 01 (um) ano.
Afirma que após (04) meses de uso, as mesmas começaram a descascar; tendo se encaminhado a loja demandada, na companhia de sua esposa, para reclamar, visto que não fizerem uso de produto químico ou algo que pudesse ocasionar o desgaste do produto.
Aduz que a empresa se recusou a efetuar a troca do produto ou a devolver o valor da negociação, sob a alegativa de mau uso, não coberto pela garantia.
Irresignado, com o pouco tempo de uso do produto e pelo descaso da demandada, vem buscar o apoio jurisdicional.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada alega ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
Afirma que, ao contrário do que informa o autor, não tomou conhecimento dos fatos narrados acima; não tendo o mesmo registrado nenhuma reclamação a respeito do produto.
Aduz que no ato da compra das joias folheadas, o autor recebeu o Certificado de Garantia do par de alianças adquiridas, bem como que a garantia depende da observância dos cuidados necessários para conservação do produto; constando no termo de garantia como deve ser utilizada a semi joia, para não danificar ou colocar em risco a vida útil da peça folheada.
Sustenta que não há defeito de fabricação da peça, mas sim uso indevido do usuário; devendo ser afastada qualquer pretensão de condenação da empresa, nos termos do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC. Alega que, da narrativa do demandante, não é possível observar qualquer conduta da empresa que pudesse ocasionar o cometimento de danos morais.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A parte demandante, em réplica ratifica em todos os termos a peça inicial. Afirma a demandada não produz provas de suas alegativas e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão a promovida no que diz respeito a preliminar de incompetência do juízo, face não ser necessária a realização de prova pericial para elucidação dos fatos em questão, porquanto outros meios de prova são suficientes a sanar a controvérsia.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Consta dos autos que o autor adquiriu produto da empresa demandada, o qual apresentou defeito ainda quando estava na garantia de fábrica; deixando, portanto, de atender às condições para a qual foi adquirida.
Assim, caberia a promovida a produção de provas robustas e concludentes em favor de suas alegações e que desmerecessem o afirmado na petição inicial; o que não o fez.
Não tendo a empresa se desincumbido do ônus que lhes cabia; deve, assim, assumir a responsabilidade pelos fatos em questão.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo da comprovação de culpa (art. 14 CDC).
Deste modo, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (III) o abatimento proporcional do preço (Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1.º).
Mostra-se claro que o produto em questão não se apresentou eficiente, e com isso, o risco do produto deve ser suportado pelo fornecedor; que deve responder pelos danos materiais a que foi vítima o autor.
Portanto, é indiscutível o direito do demandante consumidor de ser restituído, em seu favor o valor que pagou quando da aquisição do produto.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
NOTEBOOK. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PELO ART. 18, §1º, DO CDC.
CONDENAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*08-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-05-2020).
RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS.
VÍCIO DE PRODUTO. DEFEITO QUE PERSISTIU APÓS A MÁQUINA SER ENCAMINHADA DIVERSAS VEZES PARA O CONSERTO.
DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIABILIDADE DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 19-02-2020).
APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA, AFASTADAS.
AQUISIÇAO DE MÓVEL (PAINEL DE TV). DEFEITO DO PRODUTO CONSTATADO.
SERVIÇO DE MONTAGEM MAL EXECUTADO E AUSÊNCIA DE PEÇAS DO FABRICANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*32-37, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 17-07-2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA.VÍCIO DE PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE TV.
AUTORA QUE AO RETIRAR A TELEVISÃO DA CAIXA VERIFICOU QUE A TELA ESTAVA TODA TRINCADA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE MAU USO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº*10.***.*81-49, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/06/2016).
Danos materiais comprovados no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), conforme comprova nota fiscal juntado no ID nº 34020869.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para a caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Ocorre que o autor nada provou nos autos quanto ao dano moral, sendo nítida que a pretensão teria fundamento na falta de resolução por parte da demandada do problema do produto adquirido.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS C/C DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA NÃO OPERADA.
COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO.
ANEL DE OURO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, CONFIGURADO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Decadência.
Em se tratando de vício de fácil constatação, em produto durável, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias, nos termos do artigo 26 do CDC, o qual, no caso dos autos, não transcorreu, pois a última negativa ocorreu em 17/12/2019, sendo que a autora acionou o PROCON em 22/01/2020 (fl. 45).
Devolução da quantia paga.
Demonstrado não ter havido o conserto do anel, tampouco a troca, embora se tratando de produto durável, cujo indevido uso não foi demonstrado, deve a parte ré ressarcir a autora pelo valor pago pelo produto.
Danos morais.
Deve ser afastada a indenização imposta, porquanto não se tratar de dano moral in re ipsa, o que enseja demonstração de circunstância excepcional, de modo a atingir a esfera extrapatrimonial da autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*89-65, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Rhoma Parangaba Comercial Ltda, por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor do autor João Victor dos Santos Lopes, devidamente qualificadas nos autos, a restituição da importância de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), correspondente ao valor do produto adquirido; devendo referida quantia ser corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros legais, a contar da citação.
Pelos mesmos motivos, determino a devolução do produto, se estiver na posse do autor, em favor da empresa demandada.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P. R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70085141
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04/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70085141
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04/10/2023 00:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 00:08
Juntada de despacho em inspeção
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28/10/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:00
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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