TJCE - 3000926-74.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 09:23
Expedição de Alvará.
-
16/04/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2024 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81008514
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81008513
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81008514
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81008513
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 80789376):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000926-74.2023.8.06.0035 Parte embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL; Parte embargada: ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta a existência de contradição na sentença vergastada sob o fundamento de que os juros de mora incidem na espécie desde a citação e não do evento danoso.
Fundamentação.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, no caso os juros de mora fluem a partir da citação conforme dicção do artigo 405 do Código Civil na medida em que se trata de reparação por danos morais, que traduz obrigação ilíquida, advinda de relação contratual/consumerista estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, deve-se contar os juros de mora da citação, já que a constituição em mora do devedor (ex persona) dependia de interpelação concretizada apenas com a citação.
Dessa forma como a obrigação na espécie era ilíquida e decorrente de contrato os juros são devidos desde a citação.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO ao recurso para que onde ora se lê: "Diante do exposto, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) para (i) manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel de propriedade da parte autora; (ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e S. 54/STJ.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil", leia-se doravante: "Diante do exposto, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) para (i) manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel de propriedade da parte autora; (ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil".
Inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data de juntada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
11/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81008514
-
11/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81008513
-
06/03/2024 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 04:12
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71049263
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71049263
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000926-74.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
23/10/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71049263
-
21/10/2023 00:49
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69792468
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69792467
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 69315220):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000926-74.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais ajuizada por Antonio Cardoso Dos Santos em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que solicitou ligação de energia para sua residência, porém não teria sido atendida até o ajuizamento da presente ação.
Por isso, propôs a demanda judicial e requer, em sede liminar, a ligação de energia, indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Em decisão, a medida liminar foi deferida determinando que a ré tomasse as medidas necessárias para ligação da rede elétrica no imóvel da autora.
Ademais, foi deferido a inversão do ônus da prova (ID 60252759).
Contestação apresentada pela parte demandada que alega a inexistência de ato ilícito por necessidade de obra complexa, consequentemente pela falta de materiais e escassez de mão-de-obra, além da inexistência de danos morais e materiais e, por fim, impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 65469311).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 65631172).
Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 65635892). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2- MÉRITO De acordo com a inicial a parte autora requereu junto à ré a ligação de rede de energia elétrica em sua propriedade.
Todavia, até a data do ajuizamento da ação o pedido ainda não havia sido atendido.
Verificando minunciosamente os documento acostados, observa-se o protocolo de atendimento de nº 308649940 (ID 60246495) que confirma o pedido de ligação realizado no dia 27/09/2022, documento em que a ré assinalou prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento do pleito.
Por não ter sido atendido, novamente entrou em contato com a requerida com o protocolo nº º 377763900 (ID 60246490-fl.03), reiterando o pedido, data do dia 15/03/2023.
Para rebater a tese, a concessionária alega a necessidade de obra complexa para a realização da instalação da rede elétrica e para completar há uma vultosa demanda da concessionária.
Ademais, sustenta ter um número elevado de obras, conjuntamente com a falta de materiais e escassez de mão-de-obra Todavia, por meio de decisão liminar, a concessionária forneceu energia elétrica a propriedade da parte autora.
O serviço de energia elétrica, por autorização constitucional (art. 175) é prestado mediante concessão do poder público, nos termos da lei 9.074/95 e 8.987/95.
Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável a conduta da concessionária de retardado no atendimento da solicitação de ligação de energia na unidade consumidora de propriedade do autor.
A energia elétrica é um bem essencial a população, constituindo-se serviço púbico indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível sua negativa ou interrupção.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação da eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º da Constituição Federal estendeu essa norma as pessoas jurídicas de direito privado, prestadores de serviço público.
Observa-se que, após a solicitação de ligação, no dia 27/09/2022, não houve o fornecimento de energia elétrica por mais de 7 (sete) meses.
Sendo assim, restou evidenciado a existência de ato ilícito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE REFORÇO DE FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-BA-APL:00208535220128050080, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação:08/03/2017.
No que diz respeito ao pedido de indenização a título de dano moral, a fixação da verba reparatória deve atender a dupla finalidade de conciliar o caráter educativo e punitivo da condenação com as privações e dissabores sofridos pelo ofendido, impondo-se a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) para (i) manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel de propriedade da parte autora; (ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e S. 54/STJ. Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69792468
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69792467
-
29/09/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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09/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 02:21
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/06/2023 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
02/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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