TJCE - 0001595-52.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 11:00
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 04/06/2025 23:59.
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11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106181247
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14/10/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106181247
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11/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0001595-52.2019.8.06.0090 Parte Requerente: Município de Icó Parte Requerida: Enel 1.RELATÓRIO Trata-se de CAUTELAR ANTECEDENTE de obrigação de fazer proposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Narra o autor que a ré se nega a restabelcer o fornecimento de energia do Centro Educacional Infantil (CEI) Brincando de Aprender (n° 8548820).
Nos id's. 48370389/48370393 consta deferimento de tutela antecipada, determinação que a requerida proceda com restabelecimento de energia na unidade solicitada, sob pena de multa.
Em contestação no Id. 48369405, requereu a improcedência da ação.
Parte intimadas a especificarem as provas, havendo a requerida informado que não tinha provas a produzir Decisão de id. 85293134, anunciando o julgamento antecipado da ação.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, a ser disponibilizado, prioritariamente, pelo Estado (em sentido amplo), nada impedindo, contudo, a sua delegação, pela modalidade de concessão, a empresas privadas e particulares, conforme se pode extrair da interpretação conjugada dos arts. 21, inciso XII e 175 da Constituição Federal.
Uma vez que o Estado opte pela delegação, se afigura necessário que tal relação contratual seja regulamentada, prevendo os direitos e deveres do contratante e do contratado, sempre no interesse da coletividade.
Nas palavras de Hely Lopes Mereilles: Isto porque a concessão é sempre feita no interesse da coletividade, e, assim sendo, o concessionário fica no dever de prestar o serviço em condições adequadas para o público.
Não o prestando eficientemente, pode e deve a Administração Pública retomá-lo, por insatisfatório.
Nessa conformidade, entende-se sempre reservado ao concedente o poder de regulamentar e controlar a atuação do concessionário, desde a organização da empresa, até sua situação econômica e financeira, seus lucros, o modo e a técnica da execução dos serviços, bem como fixar as tarifas em limites razoáveis e equitativos para a empresa e para os usuários.
Diante dessa realidade, nossas Constituições, desde a de 1934, consignaram o dever de regulamentação das concessões, por lei, e a vigente repete a determinação. (Meirelles, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 44 ed., rev., atual. e aum.
São Paulo: Malheiros, 2020. pág. 420).
O cerne da controvérsia reside em avaliar se está havendo ou não demora injustificada para que a demandada providenciasse nova ligação de energia elétrica no prédio público destinado ao funcionamento da Escola Pública.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, ainda mais considerando que a análise do direito controvertido se dará mediante a análise de Resolução nº 1000/2021 da Aneel, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, inciso II, do CPC).
Sem preliminares, passo ao mérito.
Há de serem destacadas, ainda, as informações trazidas pela promovente relacionadas ao lapso temporal de para a realização de serviço a ser realizado pela promovida.
Ademais, os elementos que constam dos autos apontam que mesmo diante da solicitação e aprovação pelo Ente público, bem como a decisão antecipatória de tutela, ainda não se procedeu à instalação em tempo hábil em razão de entraves burocráticos impostos pela parte promovida.
Conforme consta dos autos, a demandante requereu a religação da energia, sendo negado pela parte requerida sob o argumento de necessidade de troca do quadro elétrico.
Em petição de id. 48369396 o município informar que procedeu com as alterações necessárias.
Nessa perspectiva, forçoso reconhecer que o prazo que a Enel teria para efetivar a nova ligação de energia no mercado público em questão seria de 60 dias, conforme preconizado no art. 88, inciso I, da Resolução n° 1000/2021 da Aneel: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Portanto, tem-se que a empresa demandada não cumpriu os prazos regulamentares e necessários para a realização de obras de reforma ou ampliação da rede.
Ademais, a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação ode serviços públicos - previsto no art. 175 da Constituição Federal - e dá outras providências, em seu art. 6º, §1º, prevê que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, compete à ENEL, na qualidade de concessionária de serviço público, garantir a prestação de serviço adequado à população, não se justificando a demora na ligação de energia solicitada pelo Município demandante, o qual, por sua elevada importância perante os próprios munícipes (supremacia do interesse público), merecia mais atenção da concessionária de energia, inclusive quanto à solução de entraves meramente burocráticos porventura existentes.
Neste sentido, o TJCE em casos similares: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO REALIZOU FORNECIMENTO DE ENERGIA A NOVA UNIDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
UNIDADE PÚBLICA QUE TEM O FIM DE BENEFICIAR A POPULAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA NO FORNECIMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito a possibilidade de a companhia energética se abster de instalar novas unidades consumidoras em razão de faturas vencidas e não pagas pelo ente público. 02.
O Município/apelado requereu a ligação de energia elétrica da unidade consumidora, o Centro de Esportes e Lazer, localizado no Bairro Edson Lobo de Mesquita, Santa Quitéria-CE, o qual foi negado em razão de existir débito relativo ao fornecimento do serviço prestado. 03.
A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e a sua prestação contínua é dever inescusável do órgão público ou da concessionária responsável, mormente porque interfere na continuidade da prestação de outros serviços públicos essenciais; assim, reconhece-se a impossibilidade de corte no fornecimento de energia amparado em débitos pretéritos do tomador do serviço, por possuir a apelante meios legais de cobrança. 04.
Assim, diante da ponderação de valores, o interesse público à continuidade da prestação de serviços essenciais prevalece sobre o direito à satisfação de crédito por meio da cobrança por via indireta.
Isso porque, conforme consignado na sentença de origem, restou incontroverso que o corte pretendido pela concessionária ora recorrente: (a) envolve débito pretérito; e, ainda, (b) se refere a serviços públicos essenciais, de notório benefício a população local.
Nesse contexto, o corte no fornecimento no serviço de energia elétrica não é possível, nos termos da iterativa jurisprudência pátria. 05.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0051210-24.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NOVA LIGAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPLEXIDADE QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FORA DO PRAZO PREVISTO (ART. 373, II DO CPC).
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer em favor da parte autora. 2 - Na hipótese, o apelante não cumpriu com o prazo estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que é de 07 (sete) dias, tendo em vista que a parte apelada pertencia ao grupo A. 3 - O apelante se limitou a alegar que se tratava de um caso complexo e que seria necessário o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fornecer o serviço de energia elétrica, sem contudo comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), razão pela qual deverá a sentença ser mantida. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator(Apelação Cível - 0054280-28.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) Dessa forma, a procedência do pedido do Município de Icó é medida impositiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial RATIFICANDO A TUTELA ANTECEDENTE CONCEDIDA, e, em consequência, CONDENO a parte promovida na obrigação de fazer consistente na realização dos procedimentos necessários a religação adequada de energia elétrica do Centro Educacional Infantil Brincando de Aprender, situado na rua José Pinto Sobrinho, 01, Conj.
Gama, Icó, CE, devendo o serviço ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, fixando-se, desde logo, multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo, em 10% (dez por cento), sobre valor da causa em consonância com o art. 85, §§ 2º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE.
Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
10/10/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106181247
-
10/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85293134
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85293134
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0001595-52.2019.8.06.0090 Parte Requerente Município de Icó Parte Requerida ENEL Trata-se de ação que move Município de Icó, parte requerente em face de ENEL, parte requerida.
O Município requerente pediu o julgamento do feito (id 48369419).
A parte demandada informou que não possui interesse em produzir provas (ID 71147925). É o relatório.
Decido.
Entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não se manifestaram pela produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Assim, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para sentença.
Icó-Ceará, data da assinatura digital.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
24/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85293134
-
24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 65650347
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0001595-52.2019.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MUNICÍPIO DE ICÓ RÉU: ENEL DESPACHO Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id 48369399), o Município requerente pediu o julgamento do feito (id 48369419).Assim, intime-se a parte requerida para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital Ronald Neves Pereira Juiz em Respondência -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 65650347
-
05/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65650347
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04/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
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03/12/2022 21:12
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2022 12:40
Mov. [40] - Certidão emitida
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16/11/2022 08:11
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 12:38
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808536-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2022 11:31
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23/10/2022 00:28
Mov. [37] - Certidão emitida
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11/10/2022 10:03
Mov. [36] - Certidão emitida
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25/07/2022 13:25
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 10:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 12:05
Mov. [33] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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01/04/2022 08:38
Mov. [32] - Conclusão
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01/04/2022 08:38
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
-
01/04/2022 08:38
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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01/04/2022 08:33
Mov. [29] - Conversão para Processo Digital
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01/04/2022 08:33
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WICO.19.00060598-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2019 16:44
-
01/04/2022 08:33
Mov. [27] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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31/03/2022 14:25
Mov. [26] - Certidão emitida
-
28/07/2021 10:13
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/07/2021 10:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/07/2021 15:01
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168510-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2021 14:50
-
22/07/2021 07:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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09/07/2021 12:57
Mov. [21] - Certidão emitida
-
20/12/2020 08:44
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos etc. Intime-se a parte autora acerca da petição de fls. 23/24.
-
13/03/2020 10:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
13/03/2020 09:43
Mov. [18] - Mandado
-
13/03/2020 09:42
Mov. [17] - Mandado: Mandado Cumprido com a finalidade atingida.
-
11/11/2019 14:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/11/2019 14:42
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/11/2019 12:08
Mov. [14] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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31/10/2019 12:23
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO
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31/10/2019 12:23
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO
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14/10/2019 12:12
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
14/10/2019 12:12
Mov. [10] - Recebimento
-
14/10/2019 12:11
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/08/2019 13:28
Mov. [8] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000437223
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23/04/2019 07:53
Mov. [7] - Mandado: OFICIAL GASSMAM
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22/04/2019 15:50
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2019/000812-5 Situação: Cancelado em 01/04/2022 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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22/04/2019 15:24
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 14:23
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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04/04/2019 14:22
Mov. [3] - Recebimento
-
04/04/2019 14:22
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icó
-
04/04/2019 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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